Respostas

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    Exmo. Sr. Dr. Mateus Terça, 03 de setembro de 2002, 16h11min


    Prezada Fernanda,

    Bi-tributação, já ensinava Ponsio Pilatus, é a dupla incidência da norma tributária, tendo como suporte fático a ocorrência de apenas um fato gerador.

    Ora ora ora.

    Se houve apenas um fato gerador, nao pode haver em hipótese alguma o surgimento de mais de uma obrigação tributária, quiça, crédito tributário.

    Tendo sua cliente sido compelida a pagar duas vezes, voce deve:

    1- Cobrar robustos honorários para ela parar de ser trouxa e aprender de uma vez por todas a fazer as coisas direito.

    2- Segundo, voce deve estudar um pouco mais direito tributário, ou entao, desistir de advogar na área, porque sua pergunta tem resposta elementar.

    3- Voce deve entrar com uma Ação Declaratória Constitutiva Negativa de Lançamento Fiscal, cumulada com Repetição de Indébito e/ou Compensação.

    4- Voce pode ainda simplesmente estornar o crédito na saída do ICMS.

    Era o que cumpria ser ensinado.

    Qualquer dúvida, entre em contato, meu saber jurídico é ilimitado.

    Beijundas

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    Paulo Roberto Ribeiro Lombardi Quarta, 04 de setembro de 2002, 16h39min

    Fernanda Motta, é com o maior respeito que venho de encontro com a sua solicitação, entretanto gostaria de saber o fato concreto ocorrido, para que posso orienta-lá com precisão.

    O que o EXMO. Sr. Dr. escreveu para você não leve a mau !

    Aguardo a sua narrativa, certo !

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    José Gilson Rocha Quinta, 05 de setembro de 2002, 10h38min

    Prezada Fernanda,

    Quando ocorrem essas situações de bis in idem, deve-se examiná-la com muita atenção, pois em um dos casos não ocorreu o critério material, não configuração do critério espacial (local da consumação da hipótese tributária) e no critério pessoal, se for o caso, o Sujeito Ativo pode ser autoridade incompetente, descaracterizando-se a regra-matriz do tributo.
    Assim, você pode ingressar com pedido administrativo de Repetição de Indébito (inc. I, art. 165 do CTN), perante a repartição da Fazenda Pública que formulou a exigência tida como indevida.
    Caso não consiga lograr êxito, contrate um advogado tributarista e ingresse em juízo com Ação de Repetição de Indébito.

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    Paulo Roberto Ribeiro Lombardi Sexta, 06 de setembro de 2002, 13h47min

    Tirei emprestado de alguem e estou enviando para você:

    Muitos textos legais disciplinadores do ICMS estão carregados de ilegalidades e inconstitucionalidades (veja, a respeito do tema, Roque Carrazza, ICMS, ed. Malheiros). Com certeza, mesmo sem conhecer a legislação do Tocantins, digo-lhe que a transferência por doação não pode constituir hipótese de incidência do ICM. Isto porque, neste caso, não há mercadoria circulando comercialmente. Seria o mesmo que dizer ser H.I tributária o fato de se pegar um material do estoque de uma de minhas lojas e transferir para outro lugar, vindo o Estado, com isto, a me cobrar o ICM. Não deve ocorrer tal situação. Inexistiu ato de mercancia a justificar a incidência. Tampouco houve transferência de titularidade da propriedade. Entretanto, há várias leis regentes do ICMS de diversos Estados da federação com tal previsão. É preciso abrirmos os olhos!

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