Bitributação ( ICMS) - Urgente
Gostaria de saber o que o comerciante deve fazer no caso de bitributação (ICMS) Por favor, isso é de grande importância, se alguem puder me ajudar.... Grata,
Fernanda Motta
Gostaria de saber o que o comerciante deve fazer no caso de bitributação (ICMS) Por favor, isso é de grande importância, se alguem puder me ajudar.... Grata,
Fernanda Motta
Prezada Fernanda,
Bi-tributação, já ensinava Ponsio Pilatus, é a dupla incidência da norma tributária, tendo como suporte fático a ocorrência de apenas um fato gerador.
Ora ora ora.
Se houve apenas um fato gerador, nao pode haver em hipótese alguma o surgimento de mais de uma obrigação tributária, quiça, crédito tributário.
Tendo sua cliente sido compelida a pagar duas vezes, voce deve:
1- Cobrar robustos honorários para ela parar de ser trouxa e aprender de uma vez por todas a fazer as coisas direito.
2- Segundo, voce deve estudar um pouco mais direito tributário, ou entao, desistir de advogar na área, porque sua pergunta tem resposta elementar.
3- Voce deve entrar com uma Ação Declaratória Constitutiva Negativa de Lançamento Fiscal, cumulada com Repetição de Indébito e/ou Compensação.
4- Voce pode ainda simplesmente estornar o crédito na saída do ICMS.
Era o que cumpria ser ensinado.
Qualquer dúvida, entre em contato, meu saber jurídico é ilimitado.
Beijundas
Fernanda Motta, é com o maior respeito que venho de encontro com a sua solicitação, entretanto gostaria de saber o fato concreto ocorrido, para que posso orienta-lá com precisão.
O que o EXMO. Sr. Dr. escreveu para você não leve a mau !
Aguardo a sua narrativa, certo !
Prezada Fernanda,
Quando ocorrem essas situações de bis in idem, deve-se examiná-la com muita atenção, pois em um dos casos não ocorreu o critério material, não configuração do critério espacial (local da consumação da hipótese tributária) e no critério pessoal, se for o caso, o Sujeito Ativo pode ser autoridade incompetente, descaracterizando-se a regra-matriz do tributo.
Assim, você pode ingressar com pedido administrativo de Repetição de Indébito (inc. I, art. 165 do CTN), perante a repartição da Fazenda Pública que formulou a exigência tida como indevida.
Caso não consiga lograr êxito, contrate um advogado tributarista e ingresse em juízo com Ação de Repetição de Indébito.
Tirei emprestado de alguem e estou enviando para você:
Muitos textos legais disciplinadores do ICMS estão carregados de ilegalidades e inconstitucionalidades (veja, a respeito do tema, Roque Carrazza, ICMS, ed. Malheiros). Com certeza, mesmo sem conhecer a legislação do Tocantins, digo-lhe que a transferência por doação não pode constituir hipótese de incidência do ICM. Isto porque, neste caso, não há mercadoria circulando comercialmente. Seria o mesmo que dizer ser H.I tributária o fato de se pegar um material do estoque de uma de minhas lojas e transferir para outro lugar, vindo o Estado, com isto, a me cobrar o ICM. Não deve ocorrer tal situação. Inexistiu ato de mercancia a justificar a incidência. Tampouco houve transferência de titularidade da propriedade. Entretanto, há várias leis regentes do ICMS de diversos Estados da federação com tal previsão. É preciso abrirmos os olhos!