FGTS - LC 110/01
Gostaria de saber a opinião dos diversos profissionais sobre as contribuições sociais, suportadas pelo empregador, criadas pela Lei Complementar 110/01, a mesma que autorizou o creditamento, nas contas vinculadas ao FGTS, da diferença de correção monetária decorrente dos Planos Econômicos perpetrados pelo Governo Federal, direito este reconhecido pelo STF. Essas contribuições nesceram da necessidade da CEF custear as contas para suportar as indenizações fundiárias. As questões que se colocam são as seguintes:
1) Qual a natureza jurídica dessas novas contribuições? É tributo? 2) A referida Lei Complementar foi editada no exercício da competência residual da União, quanto a sua forma e conteúdo? 3) Qual o fato gerador desses novos "tributos" (contribuições)? 4) É possível a incidência sobre uma verba de rescisão do empregado, nas dispensas sem justa causa, cujo extrato da conta vinculada do FGTS já existia antes da Lei, com valores depositados durante todos os anos de trabalho? 5) A criação desses tributos ofende a coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão do STF, que determinou que as indenizações fossem custeadas pelo fundo?
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1.Essas contribuições especiais são verdadeiros tributos, veja PAULO DE BARROS CARVALHO, in CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Saraiva, 13ª ed., 2000, p. 43. Que tem como características de ser encarada com de um tipo ou de outro dependendo do enfoque, para o empresário funciona como se fosse imposto, para o beneficiário como contribuições sociais que só poderá usufruir dela mediatamente, enquanto que para o gestor da parafiscalidade que a empregará em financiamento do sistema da habitação nacional e saneamento como se fosse taxa, disponibilizando no encerramento dos contratos de trabalho. 2. Veja-se o que diz GERALDO ATALIBA, em seu ensinamento: "Não cabe dizer, no nosso sistema, que o legislador, ao criar contribuições, goza da mais ampla liberdade e que, em conseqüência, pode adotar toda e qualquer hipótese de incidência, inclusive as reservadas constitucionalmente aos Estados e aos Municípios. Tal interpretação implicaria afirmar: a) que as competências tributárias não são exclusivas; b) que a repartição de competências não é rígida e que c) contribuição não é tributo"(in Hipótese de Incidência Tributária, Ed. Malheiros, 5ª ed., 1995, pg. 177). Comentando o art. 149 da CF. 3. A hipótese tributária incide sobre a remuneração dos trabalhadores e saldo do encerramento de vínculo, a fim de produzir verba para suprir lacuna financeira no FGTS deixada por índices expurgados de Planos Governamentais. 4. Sim. Muito embora, possa se entender que ofende o princípio da irretroatividade da lei, art. 5°, XXXVI da Carta Política. E evidentemente, o STF irá se pronunciar, mais uma vez, que a ofensa é indireta. Portanto, enquanto a norma guardar pertinencialidade ao sistema deve ser aplicada. 5. Sem dúvida. Todavia, os tribunais superiores vem decidindo, não de forma a atender ao rigor científico na defesa da Constituição, mas de forma política.
Dr. José Gilson,
Tive a oportunidade de realizar um detalhado estudo sobre esse tema e, com base na doutrina tanto de tributaristas quanto de constitucionalistas renomados, acabei por concluir que são essas exações de fato contribuições sociais, mas que só poderiam ser exigidas em 2002. Para maiores detalhes, aconselho a leitura do artigo "A (in)constitucionalidade da LC 110/01", de minha autoria, publicado no site: www.jus.com.br, Edição n. 60, de novembro/2002. Estou aberto a maiores discussões. Ricardo Pael Ardenghi.
Dr. Luciana,
Tive a oportunidade de realizar um detalhado estudo sobre esse tema e, com base na doutrina tanto de tributaristas quanto de constitucionalistas renomados, acabei por concluir que são essas exações de fato contribuições sociais, mas que só poderiam ser exigidas em 2002. Assim, acredito que as respostas que procura poderão ser obtidas no artigo "A (in)constitucionalidade da LC 110/01", de minha autoria, publicado no site: www.jus.com.br, Edição n. 60, de novembro/2002. Aliás, a opinião que exponho no artigo foi a adotada pelo STF no julgamento da liminar pedida nas ADIN's que questionam a lei em tela. Estou aberto a maiores discussões. Ricardo Pael Ardenghi.