Prezados (as) amigos (as) do Jus Navigandi, meu nome é Rodrigo, sou estudante de Direito e gostaria de fazer a seguinte pergunta: gostaria de saber quais as implicações existem com relação a atos e negócios juridicos que ela realiza levando-se em conta a sua idade. Estou levantando a questão da idade da pessoa no momento do negócio jurídico, a questão da selinidade, da influência que a idade exerce no real estado de consciência do ato que está praticando. Gostaria de pedir o favor de quem se dispuser de relatar-me até que ponto os atos de uma pessoa podem ser contestados e considerados nulos ou anuláveis em virtude de sua idade e alegação do comprometimento de sua completa e real consciência e vontade no momento do ato ou negócio jurídico, levantando-se a hipótese de comprometimento dessa consciência pela idade ou selinidade. Em outras palavras e falando um português mais claro, gostaria de saber há alguma lei que determina algum limite de idade a partir do qual a pessoa pode ter seus atos e negócios jurídicos por nulidade ou anulabilidade em virtude de comprometimento da consciêcia pela idade ou selinidade e qual seria essa lei ou artigos. Tais dúvidas que possuo advém de um caso real ocorrido em minha família no qual meu avô materno, ao vender um terreno que estava em seu nome, de posse do dinheiro da venda, comprou uma casa a qual colocou em nome de uma filha, sendo que possui mais 5 filhos. Gostaria de saber se ele pode fazer isso sem a autorização de seus outros filhos. O fato dele vender o terreno que seria herança de toda a família e com o dinheiro da venda comprar uma casa colocando em nome de uma única filha não pode ser contestado para nulidade ou anulabilidade em virtude de seu estado de consciência pela sua idade ou senilidade ? Bem, essas são minhas dúvidas e ficaria muitíssimo agradecido se alguém puder me esclarecê-las. Me respondam por e-mail, telefones (19) 32941697/32532921, ou pelo endereço: Av. Paulo de Góes, 824 - Jardim Moreira, CEP: 13.090-390 Campinas/SP. Agradeço desde já a atenção dispensada. Muito obrigado. Rodrigo de Andrade Scognamiglio.

Respostas

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    Zenaide Sábado, 20 de dezembro de 2003, 12h09min

    Prezado Rodrigo

    O fato de um pai passar um bem para um único filho , tendo outros, não quer dizer que ele esteja senil, o que falta a ele é o desconhecimento da lei e que pode acontecer a qualquer um.
    Na hipótese de o avô não estar apto a fazer os atos da sua vida civil, cabe aos que a lei dá o direito de interditá-lo, Se não for caso interdição, ele pode dispor dos bens dele da forma que lhe aprouver.Para termos mais posições precisaríamos saber se seu avô é viúvo.
    Pelo artigo 544 a "doação de ascendetes a descendentes..., importa em adiantamento do que lhes cabe por herança(não da legítima)". Adendo para explicar diferença de legítima e herança. Todos nos quando temos bens podemos dispor de 50% sem dar explicação a ninguém (parte disponível), os outros 50% fazem parte da legítima a qual não se pode dispor sob pena de ser futuramente(morte) anulada ou nula.Todos os herdeiros tem direito a legítima. Já com relação a herança, só terá direito se o falecido não se desfez dela em vida ou por testamento.
    Um pai pode adiantar a herança a um filho, desde que a doação não ultrapasse a que todos os filhos tem direito. Ex: se cada filho tem direito a 20% da herança , e o donatário recebeu 40%, quando for feito o inventário/arrolamento todo os bens do falecido virão a colação(art.2002 e ss. do CC), se for constatado que um filho tem mais do que o outro, a doação terá sido nula e haverá a equiparação de todos os herdeiros.
    Para se garantirem, guarde todos os documentos referente a venda sub-rogada que seu avô fez a uma das filhas, que servirão de prova .

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