decadencia e prescrição na cobrança de laudemio
Sou proprietario de um apartamento já quitado, adquirido de uma construtora, situado em terreno de marinha, na orla ribeirinha de aracaju,sergipe. A construtora colocou no contrato que o pagamento do laudemio a União seria de minha responsabilidade e pelo que me informei com advogados nao ha como questionar judicialmente este contrato para que a construtora pague o laudemio pela transmissao do imovel. Entrei na posse do imóvel em 12/98 conforme ata da reuniao inaugural do condominio, registrada em cartório. Pergunto: A Uniao tem um prazo para constituir o credito relativo ao laudemio como se fora um tributo? Qual o prazo para constituicao do credito? E o prazo prescricional para cobrança judicial? Há divergencias de opiniao: ha pessoas que dizem ser os prazos os mesmos dos tributos em geral (cinco anos), mas há pessoas que falam no prazo de 20 anos para as ações pessoais do antigo codigo que agora parecem ser 10 anos e neste caso nao sei qual a regra aplicavel se seriam 10 ou 20 anos no meu caso com a entrada em vigor do novo codigo? Qual seria o prazo decadencial ou prescricional relativo ao laudemio? Consumada a prescricao ou a decadencia posso provar isto direto no cartorio de registro de imoveis ou devo obter declaracao judicial de prescricao e ordem judicial para o cartorio transcrever o imovel de terreno de marinha em meu nome (como bem enfiteutico, só o dominio util, jamais o pleno por nao ocorrer prescricao aquisitiva contra a Uniao, mas a prescricao da divida sobre debitos do senhorio direto deve ocorrer)? Ha conhecimento de decisoes judiciais que ordenem o registro do bem situado em terreno de marinha independente de pagamento de laudemio e/ou ocorrencia de prescricao para cobrança deste?
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