Como a ofendida após se reconciliar com o ofensor pode revogar as medidas protetivas?

Há 10 anos ·
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Tenho uma dúvida quanto a revogação das medidas protetivas às vítimas de violência doméstica, quando tais medidas são concedidas a ofendida que fez a representação contra um ex-namorado, alegando a não aceitação por parte do ofensor do termino do namoro e posteriores ameças do mesmo.

Após determinado prazo de concedidas as medidas protetivas, a ofendida retoma de livre e espontânea vontade o contato com o ofensor, ficando ambas as partes plenamente conciliadas qual medidas podem e/ou devem ser adotadas neste caso, por parte da ofendia e do ofensor para revogar as medidas supracitadas, e resguardar o outrora ofensor das sanções previstas?

4 Respostas
Hen_BH
Advertido
Há 10 anos ·
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A ofendida somente poderá se retratar da representação contra o ofensor na presença do Juiz e do Promotor de Justiça

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Conforme o Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Mesmo após a medida ter sido concedida?

Hen_BH
Advertido
Há 10 anos ·
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· Editado

A medida protetiva é uma coisa. A representação da vítima é outra. E a denúncia do MP é outra. O fato de a vítima ter representado contra o agressor não implica dizer que a denúncia foi recebida, pois quem oferece denúncia é o MP, e não a vítima.

A medida protetiva pode ser revogada, se o juiz entender que não subsitem motivos para a sua manutenção. O que seria o caso da retratação da ofendida.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Ficou mais claro para mim agora, obrigado!

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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