Como a ofendida após se reconciliar com o ofensor pode revogar as medidas protetivas?
Tenho uma dúvida quanto a revogação das medidas protetivas às vítimas de violência doméstica, quando tais medidas são concedidas a ofendida que fez a representação contra um ex-namorado, alegando a não aceitação por parte do ofensor do termino do namoro e posteriores ameças do mesmo.
Após determinado prazo de concedidas as medidas protetivas, a ofendida retoma de livre e espontânea vontade o contato com o ofensor, ficando ambas as partes plenamente conciliadas qual medidas podem e/ou devem ser adotadas neste caso, por parte da ofendia e do ofensor para revogar as medidas supracitadas, e resguardar o outrora ofensor das sanções previstas?
Conforme o Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Mesmo após a medida ter sido concedida?
A medida protetiva é uma coisa. A representação da vítima é outra. E a denúncia do MP é outra. O fato de a vítima ter representado contra o agressor não implica dizer que a denúncia foi recebida, pois quem oferece denúncia é o MP, e não a vítima.
A medida protetiva pode ser revogada, se o juiz entender que não subsitem motivos para a sua manutenção. O que seria o caso da retratação da ofendida.