Tenho uma dúvida quanto a revogação das medidas protetivas às vítimas de violência doméstica, quando tais medidas são concedidas a ofendida que fez a representação contra um ex-namorado, alegando a não aceitação por parte do ofensor do termino do namoro e posteriores ameças do mesmo.

Após determinado prazo de concedidas as medidas protetivas, a ofendida retoma de livre e espontânea vontade o contato com o ofensor, ficando ambas as partes plenamente conciliadas qual medidas podem e/ou devem ser adotadas neste caso, por parte da ofendia e do ofensor para revogar as medidas supracitadas, e resguardar o outrora ofensor das sanções previstas?

Respostas

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    Hen_BH Sexta, 18 de setembro de 2015, 17h30min

    A ofendida somente poderá se retratar da representação contra o ofensor na presença do Juiz e do Promotor de Justiça

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    Desconhecido Terça, 22 de setembro de 2015, 13h52min

    Conforme o Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Mesmo após a medida ter sido concedida?

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    Hen_BH Terça, 22 de setembro de 2015, 14h08min Editado

    A medida protetiva é uma coisa. A representação da vítima é outra. E a denúncia do MP é outra. O fato de a vítima ter representado contra o agressor não implica dizer que a denúncia foi recebida, pois quem oferece denúncia é o MP, e não a vítima.

    A medida protetiva pode ser revogada, se o juiz entender que não subsitem motivos para a sua manutenção. O que seria o caso da retratação da ofendida.

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    Desconhecido Quarta, 23 de setembro de 2015, 13h51min

    Ficou mais claro para mim agora, obrigado!

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