Seria possível um município instituir uma contribuição sobre a venda de bebidas alcoolicas o fim financiar o estabelecimento de entidade com poder de polícia (conselho tutelar) para fiscalizar a venda de tais bebidas a menores de idade?

Por óbvio, que de pronto entende-se que NÃO. A questão é por que não?

Ao meu ver se trata de a espécie tributária da CIDE, logo é de competência privativa da União a sua instituição. Outro aspecto ilegal é a vinculação da arrecadação, mas que até seria possível em caso de CIDE.

O que os colegas acham?

Respostas

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    Rafael T.

    Rafael T. 99578/RS Quinta, 24 de setembro de 2015, 8h34min Editado

    O Município não pode instituir tributo de contribuição em razão de ausência de previsão constitucional. Pois:

    1) No sistema tributário brasileiro (conforme art. 150, inciso I, da Constitução) qualquer tributo só poderá ser exigido se estiver previsto em lei (Princípio da Legalidade).
    2) Por sua vez, os arts. 149 e 195 da Constituição preveem todos os tipos de contribuições possíveis, e nenhuma delas é delegada aos municípios.

    Logo, a lei municipal que institui o tributo de contribuição é inconstitucional por ferir o art. 150, inciso I. Por outro lado, me parece que o município, neste caso, poderia instituir o tributo de Taxa (art. 145, II, CF).

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