Bom dia sou casada com meu esposo que está preso, e gostaria de saber se tenho direito a auxílio reclusão? Observação : Ele está preso a 1 ano, somos casados no papel em cartório á 3 anos, não temos filhos, e o último salário dele em registro era de R$1200,00 (2 meses antes de ser preso), mas quando foi preso estava desempregado. Se por um acaso eu tenho direito recebo o restante (tipo atrasados) referente aos meses que ele estava preso ou a partir de quando eu dou entrada no INSS? Faz diferença eu ir atrás ou pedir pra meu advogado ir atras?

Respostas

3

  • 1
    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Sábado, 26 de setembro de 2015, 18h20min

    O auxílio-reclusão, nos mesmos termos da pensão por morte, somente se torna devido a contar da data de entrada do requerimento (DER), quando requerido há mais de 30 (trinta) dias do recolhimento do segurado à prisão, a não ser que existam dependentes menores ou incapazes, estes que têm direito ao recebimento desde a data do recolhimento à prisão.
    O valor-teto da renda mensal do segurado para os dependentes terem direito ao benefício é de pouco mais de R$1.100,00, mas como seu marido se encontrava desempregado na ocasião em que foi preso, entendo que tal questão é de ser relevada e pode ser discutida em recurso administrativo junto ao próprio INSS ou em ação ordinária com pedido de tutela antecipada junto a Justiça Federal.
    Primeiramente faça você mesma o requerimento junto ao INSS. Se for negado procure um advogado para ingressar com a ação junto a Justiça Federal.

  • 0
    R

    Rafael F Solano Sábado, 26 de setembro de 2015, 18h57min

    Acho dificil conseguir o beneficio visto que ele recebia salário acima do limite estabelecido para sua concessão.

  • 0
    G

    giovani rodrigues costa Quarta, 07 de outubro de 2015, 16h33min

    SOB ANÁLISE: A ESPOSA = COMPANHEIRA RECEBE A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO DO O AO INSS. LIGUE 139 OU VÁ A UMA AGÊNCIA INSS.
    COMO ELE ESTÁ PRESO À 1 ANO, A LEI APLICADA É A ANTIGA (TEMPUS REGIT ACTUM).

    AGORA A PORCA [A VACA TOSSIU ! ] TORCE O RABO: O § 1º DO ARTIGO 116 DO DECRETO-LEI 3048/99 DIZ QUE É DEVIDO AUXÍLI-RECLUSÃO QUANDO INEXISTIR RENDA AO EVENTO PRISÃO, DESDE QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. (PARA ENTENDER: O CARA É DEMITIDO EM 07/09/2015 - SUA QUALIDADE DE SEGURADO VAI ATÉ 15 DE NOVEMBRO DE 2016.
    SE O CARA ESTAVA DESEMPREGADO QUANDO FOI PRESO, INEXISTE RENDA A SER OBSERVADA SENDO DEVIDO O BENEFÍCIO, O STJ (2ª TURMA) DEU PROVIMENTO A INÚMEROS RECURSOS ESPECIAIS, APÓS 2 ANOS DE ESPERA, EM 2014. MAS O INSS NUMA MANOBRA ESPÚRIA, AGRAVOU, AO QUE AGORA A 1ª SEÇÃO (QUE ENGLOBA A 1ª E 2ª TURMA) TERÁ DE JULGAR NOVAMENTE. QUANDO ??? (SOCORRO. PARA O BONDE QUE EU QUERO DESCER!!). ATÉ AS JUNTAS E CÃMARAS DE JULGAMENTO DO INSS ESTAVAM ACATNDO ESTE ENTENDIMENTO, MAS A AGU, MEDIANTE PARECER CONJUR 616 OFERECEU ENTENDIMENTO DISCREPANTE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISTO TORNOU-SE UM CABRESTO FISIOLÓGICO, POIS O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA OBRIGA AS CÂMARAS E JUNTAS A ACATAREM SUAS DETERMINAÇÕES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.

    FINALIZANDO: PEÇA O BENEFÍCIO, SERÁ NEGADO, RECORRA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ATÉ SEM ADVOGADO). MOSTRE ESTE ENTENDIMENTO DO STJ E TAMBÉM DAS TURMAS NACIONAIS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIAS DOS JEF's. AO QUE MEDIANTE TUTELA ANTECIPATÓRIA VOCÊ PASSARÁ A RECEBER O BENEFÍCIO.

    CORRA, SE NÃO OS TEUS "PILAS" IRÃO PARA O LULA.
    ABRAÇOS E BOA SORTE.

    GIOVANI COSTA

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.