Olá, tenho uma dúvida a respeito da minha estabilidade como servidora federal. Fui nomeada em 11/12/2012 e adquiriria minha estabilidade após 3 anos. No entanto, fui nomeada para um órgão estadual em 17/09/2015, e para tomar posse, só tenho direito ao pedido de prorrogação por 30 dias, além dos 30 dias iniciais, ou seja, teria que ser até 17/11/2015. Neste caso, não conseguiria cumprir os 3 anos no setor federal. Minha avaliação final foi feita e já saiu a Portaria homologando minha aprovação, porém, nela consta que fui aprovada e serei estável a partir de 11/12/2015. Não gostaria de perder o direito à recondução, caso fosse preciso, e por isso, pergunto se não há nenhuma chance de já ser considerada estável em 17/11/2015 (na prática, faltariam ainda 24 dias). Existe alguma forma de considerar o último mês como concluído, haja vista que já fui aprovada por meio da portaria, e conseguir, judicialmente ou não, minha recondução?

portaria?

Respostas

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    Hen_BH Quinta, 24 de setembro de 2015, 15h38min Editado

    Bárbara,

    a Constituição Federal é clara:

    "Art. 41. São estáveis após TRÊS ANOS de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

    Desse modo, para que você seja considerada estável, a norma constitucional exige três anos de efetivo exercício no cargo público. Se no ato da vacância (prazo final) para assumir o outro cargo você terá 2 anos, 11 meses e 6 dias (faltando 24 dias) você não cumprirá o que a norma exige: três anos! Não existe modo de "considerar o último mês como concluído".

    A CF/88, ao exigir três anos de exercício, traz um prazo peremptório, não trabalhando com ficções temporais.

    Além disso, quando você diz que foi nomeada em 11/12/2012, e que a portaria indica que você será estável em 11/12/2015, devo entender que foi naquela data (11/12/2012) que você foi nomeada, empossada e entrou em exercício. Isso porque o prazo para a contagem do estágio probatório não se conta da data de nomeação, mas sim da data de entrada em exercício (que podem ou não coincidir).

    Além do mais, a portaria que você menciona não a tornou estável. Ela apenas indica que você foi aprovada no estágio probatório, após as avaliações, mas a sua estabilidade será adquirida somente a partir do dia em que você completar 3 anos (11/12/2015). Tanto assim que a lei 8112/90 determina que a avaliação de desempenho do servidor seja submetida à homologação 04 meses antes do fim do estágio probatório.

    Desse modo, a portaria não pode (e não fez) tornar você estável antes da data correta. Ela somente produzirá esse efeito (estabilidade) em11/12/2015, e não na data em que ela (portaria) foi publicada. Caso contrário, a portaria (norma inferior) estaria violando a CF/88 e a Lei 8112/90 (normas superiores).

    De todo modo, se não completar os 3 anos de efetivo exercício, não será estável para efeito de eventual recondução, e não vejo, nem mesmo remotamente, a possibilidade de um juiz decidir favoravelmente nesse sentido, pois nesse caso, ele estaria passando por cima da Constituição e da Lei 8112/90.

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    Desconhecido Quinta, 24 de setembro de 2015, 16h05min

    Obrigada pela resposta. Me equivoquei ao dizer que fui nomeada em 11/12/2012, na verdade, essa foi a data de minha posse. É, infelizmente, se aceitar, terei que correr os riscos. Mais uma vez, obrigada!

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