isenção no ITCMD
Tenho a seguinte dúvida: um determinado imóvel tem valor superior a 5000 UFESP's, e será transmitido 50% de sua propriedade ao herdeiro, ficando os outros 50% ao meeiro (o que não é transmissão). Ocorre que os 50% a serem transmitidos não atingem 5000 UFESP's. Resslate-se que este é o único bem ou direito a ser transmitido no inventário. Há nesse caso a isenção do imposto ITCMD?
P.S. entendo que não há isenção, uma vez que o artigo da Lei que trata da isenção (não lembro qual) versa sobre o valor do imóvel, mas como não tenho certeza, gostaria do auxílio de quem puder para esclarecer a questão.
Prezado Amigo Dino:
O art. 6º, I, "a" e "b" da Lei 10.705/2000 é transcrito abaixo, obtida em http://www.registral.com.br/legislacao/lei_10705cons.htm Os valores referem-se à transmissão "causar mortis". A meação não foi transmitida. Portanto, os valores referem-se apenas à parte do herdeiro. Grandes abraços,
Jr.
Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo 6º pelo inciso I do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002) I - a transmissão "causa mortis": a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;