Multa-falta de nota venda de combustível
Um amigo está sendo multado, incurso no artigo 55, parágrafo 01, inciso VI, alinea A, da Lei 11580/96, ou seja por deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço........ Precisamos de ajuda, afinal não é responsabilidade do contador ? Tem que apresentar defesa em trinta dias, podes nos fornecer um modelo de recurso administrativo ao conselho de contribuinte e recurso fiscal ? Atenciosamente. Ali
Prezado Amigo Ali:
A responsabilidade sobre emissão de nota fiscal perante o Fisco é da empresa, mas ela tem direito regressivo contra aquele que agiu com negligência ou imperícia. Verifique se a empresa é responsável tributária, nos termos definidos pelo art. 455 do Regulamento do ICMS de 2001 do Paraná. Se não for, e se a empresa responsável pagou o imposto, você pode alegar que ocorreu mera falta de cumprimento de obrigação acessória, a de emitir nota fiscal, que não gerou supressão de tributo. Haverá uma multa, mas ela não é tão grande. Verifique se a multa foi imposta com base em falta de pagamento do imposto. Se foi, e houve pagamento pelo responsável tributário, você pode alegar que a capitulação no auto de infração está incorreta. Seria nulo o lançamento por ser contraditório, tendo ocorrido lesão ao Princípio da Ampla Defesa. Ao que eu posso ver, os demais argumentos dependem de análise dos autos. Grandes abraços,
Jr.
Prezado Amigo Ali:
Se for um posto de gasolina, você pode alegar que o artigo 55, parágrafo 01, inciso VI, alinea "a", da Lei 11580/96 refere-se a substituição tributária concomitante ou subseqüente, e não a substituição tributária antecedente, ou seja, aquela que ocorre antes da compra e venda de combustível pelo posto de gasolina. Grandes abraços,
Jr.