Caro colegas,

Estou realizando uma pesquiza para trabalho em D. Tributário, e me deparei com a seguinte dúvida?

  1. A CF/88 cria tributos?

Em primeira análise eu diria que não, pois em seu artº 145, a CF estabelece quem pode instituir os tributos e fala quais são estes (tributos) nos incisos I,II,III. Para ratificar isto o CTN em seu artº 5º trata em verbis "Os tributos são Taxa, impostos e contribução de melhoria."

Agora a minha maior dúvida e se em Lei complementar, poderá se criar novo tributo?

Espero que possam me ajudar?

Grato pela atenção?

Juliano Schwan

Respostas

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    Marcelo Yukio Sábado, 20 de março de 2004, 19h21min

    Veja, de acordo com o CTN e a CF/88, existem tres espécies de tributo: impostos, taxas e contribuiçao de melhoria.
    Já a doutrina tributarista e o STF aceitam cinco tipo: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.
    Olha, lei complementar não pode criar outro tributo que não seja um desses aí.
    Nem a própria Constituição, através de Emenda Constitucional, poderia criar outra espécie, pois o rol de tributos é uma garantia individual.
    Para criar outra espécie seria necessário uma nova Constituição Federal.

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    jurandir Terça, 23 de março de 2004, 8h51min

    Caro colega, apenas discordo num ponto. A CF elenca todos os tributos referidos em sua resposta. Não são criação da doutrina ou do STF.
    E acrescento que a CF não cria tributo. Apenas estabelece as espécies tributárias e fixa as competências tributária. Os tributos são criados pela lei ordinária ou complementar, quando for o caso, do ente da Federação a quem a CF outorga a competência tributária.

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    Marcelo Yukio Quarta, 24 de março de 2004, 0h31min

    Caro amigo...

    Os empréstimos compulsórios e as contribuições de melhorias, via de regra, assumem a feição de impostos. Daí uma corrente doutrinária afirmar que na verdade eles não são espécies novas de tributos, mas sim manifestação de uma das três formas já existentes, qual seja: taxa, imposto ou contribuição de melhoria.
    Não obstante, penso que são espécies tributárias diferentes, adoto portanto a classificação quinária de tributos.
    Veja, a lei complementar ou ordinária não cria TRIBUTOS. As espécies tributárias já foram CRIADAS, como voce mesmo disse, na Constituição Federal. A lei ordinária ou complementar não pode CRIAR um tributo diferente daqueles expressos na Constituição Federal, qual seja: taxa, contribuição de melhoria, imposto, emprestimo compulsorio e contribuição social.
    Daí a impropriedade em dizer que a Lei complementar ou ordinária irá CRIAR tributos.
    Na verdade, a lei complementar ou ordinária irá regulamentar os tributos previstos na Constituição, complementando a sua regra matriz tributária, bem como as outras especificidades de cada tributo, a fim de que este possa ser legalmente cobrado.
    Até mais...

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    jurandir Quarta, 24 de março de 2004, 8h46min

    Caro Yukio, não obstante bem colocado seu entendimento, dele ouso discordar.
    A Constituição não cria e nunca criará tributo. Ela apenas estabelece as espécies tributárias e autoriza a sua criação pelos entes competentes; para tanto, faz uma divisão das diversas competências tributárias.
    O tributo em si, é criado pela lei ordinária (de regra) do ente da Federação a quem a Constituição atribuiu a competência tributária para institui-lo.
    Assim, por exemplo, no caso do IPTU, a Constituição estabelece apenas a competência tributária, atribuída aos Municípios e Distrito Federal, e um critério que o legislador municipal deverá utilizar para a criação do imposto. No caso, esse critério é que o imposto em questão deverá nascer da existência da propriedade territorial urbana. A partir daí, a Lei Ordinária Municipal poderá criar efetivamente o tributo, especificando sua hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo. Tanto a Constituição não cria tributo que, no exemplo citado, o Município pode, simplesmente, deixar de institúi-lo por meio de lei ordinária e, neste caso, o imposto não poderá ser cobrado, o que não ocorreria se a Constituição efetivamente criasse tributos.
    Outro exemplo é o do imposto de exportação. A Constituição atribui a competência à União para intituir imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Mas, naturalmente, não define a hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota e o sujeito passivo. Estes elementos são estabelecidos por lei ordinária federal, e somente quando eles estejam definidos é que o imposto passará a existir judicamente. E ao fazer isso, a lei ordinária não está simplesmente regulamentando os dispositivos da Constituição, mas sim, representando o exercício da competência tributária que foi atribuída ao respectivo ente da federação. No caso da lei complementar, ela somente cria tributo quando a própria Constituição estabelecer (é o caso dos empréstimos compulsórios). A lei complementar, no mais, serve para estabelecer regras gerais sobre a tributação, mas não cria tributos.
    POr certo que a lei ordinária ou complementar não pode criar tributos de espécies diferentes daquelas previstas na Constituição. Mas, quando seguem as espécies previstas no texto Constitucional elas, efetivamente, criam tributos.
    Em relação à natureza jurídica dos empréstimos compulsórios, a doutrina é vacilante mas tem prevalecido o entendimento de que constituem espécies normativas autônomas, não podendo ser enquadradas na categoria de impostos, porque têm destinação certa e serem passíveis de restituição, o que não ocorre com estes.

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    Francisco Schwan Quinta, 16 de junho de 2005, 13h47min

    Primo, a Constituição brasileira não instituiu nenhum tributo, mas limitou-se apenas a (1) discriminar as parcelas de competência dos entes da Federação; (2) classificar os tributos conforme suas espécies e sub-espécies; (3) determinar a regra-matriz dos impostos e (4) traçar as limitações ao exercício das competências tributárias.

    A CF discrimina os impostos, taxas e contribuições de melhoria como espécies de tributo, ams admite a instituição de contribuições parafiscais e empre´stmos compulsórios. O ato de veiculação tanto pode ser lei complementar como ordinária, como no caso do ICMS, no ES (Lei 5.298/96)

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