Caro Yukio, não obstante bem colocado seu entendimento, dele ouso discordar.
A Constituição não cria e nunca criará tributo. Ela apenas estabelece as espécies tributárias e autoriza a sua criação pelos entes competentes; para tanto, faz uma divisão das diversas competências tributárias.
O tributo em si, é criado pela lei ordinária (de regra) do ente da Federação a quem a Constituição atribuiu a competência tributária para institui-lo.
Assim, por exemplo, no caso do IPTU, a Constituição estabelece apenas a competência tributária, atribuída aos Municípios e Distrito Federal, e um critério que o legislador municipal deverá utilizar para a criação do imposto. No caso, esse critério é que o imposto em questão deverá nascer da existência da propriedade territorial urbana. A partir daí, a Lei Ordinária Municipal poderá criar efetivamente o tributo, especificando sua hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeito passivo. Tanto a Constituição não cria tributo que, no exemplo citado, o Município pode, simplesmente, deixar de institúi-lo por meio de lei ordinária e, neste caso, o imposto não poderá ser cobrado, o que não ocorreria se a Constituição efetivamente criasse tributos.
Outro exemplo é o do imposto de exportação. A Constituição atribui a competência à União para intituir imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Mas, naturalmente, não define a hipótese de incidência, a base de cálculo, a alíquota e o sujeito passivo. Estes elementos são estabelecidos por lei ordinária federal, e somente quando eles estejam definidos é que o imposto passará a existir judicamente. E ao fazer isso, a lei ordinária não está simplesmente regulamentando os dispositivos da Constituição, mas sim, representando o exercício da competência tributária que foi atribuída ao respectivo ente da federação. No caso da lei complementar, ela somente cria tributo quando a própria Constituição estabelecer (é o caso dos empréstimos compulsórios). A lei complementar, no mais, serve para estabelecer regras gerais sobre a tributação, mas não cria tributos.
POr certo que a lei ordinária ou complementar não pode criar tributos de espécies diferentes daquelas previstas na Constituição. Mas, quando seguem as espécies previstas no texto Constitucional elas, efetivamente, criam tributos.
Em relação à natureza jurídica dos empréstimos compulsórios, a doutrina é vacilante mas tem prevalecido o entendimento de que constituem espécies normativas autônomas, não podendo ser enquadradas na categoria de impostos, porque têm destinação certa e serem passíveis de restituição, o que não ocorre com estes.