A empresa onde trabalho oferece convenio medico descontado em folha de pagamento. Porem eu ja possuo convenio ha quase 11 anos e nao preciso pagar por outro ja que o meu plano de saúde e muito melhor do que a empresa oferece. Nao tenho tempo pra esperar se atendido pelo SUS . Entao minha duvida ... A empresa pode recusar meu atestado? Desde de ja agradeço.

Respostas

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    Rafael F Solano Sexta, 25 de setembro de 2015, 23h12min

    Lamento, mas eles pode se eximir de receber o atestado de seu médico particular. Receber dos médicos do plano por ele oferecidos é obrigatório porque são eles que com isso autorizam o serviço, dessa forma, normatizam os atestados.

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    MTB Recursos Suspenso Sexta, 25 de setembro de 2015, 23h47min

    De forma alguma eles podem se recusar a receber o atestado!!!!
    Se assim fizerem, você envia o atestado por correio via AR, e guarde uma copia com voce, se descontarem do seu pagamento, vá ao ministério do trabalho!
    Voce nao é obrigado a consultar com os médicos que eles querem, você tem o direito de escolher!!

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    Rafael F Solano Sexta, 25 de setembro de 2015, 23h58min

    Wesler, não se trata de pitaco, de achismo, é a Lei.

    Veja o que nos diz o art 6º, parágrafo 2º da Lei 605 / 1949:
    “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”

    Então, seguindo o que deixa claro o termo “sucessivamente”, aplicando-se a hierarquia, assim são valorados os atestados médicos:
    1º : atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado (ex.: médico perito do INSS);
    2º : atestado de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
    3º: atestado de médico da empresa (médico do trabalho) ou por ela designado (incluindo aqui a figura do chamado "médico examinador”);
    4º : atestado de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
    5º (e último): qualquer outro médico que o trabalhador escolher.

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    MTB Recursos Suspenso Sábado, 26 de setembro de 2015, 0h00min

    Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.

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    MTB Recursos Suspenso Sábado, 26 de setembro de 2015, 0h01min

    Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse dela, pode pedir diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da categoria ou à Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.

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    Rafael F Solano Sábado, 26 de setembro de 2015, 0h02min

    A partir da 1ª opção a seguinte somente será imposta se a sua imediatamente anterior foi inviavel de ser fornecida, pois em alguns lugares do Brasil pode acontecer de não ser encontrado médico da rede SUS, nem sempre se encontra disponivel atendimento no serviço médico do sistema "S" (Sesi, Senai, Senac etc).

    Por isso que o médico particular seria a última opção, como imagino que o consulente tem acesso aos médicos do SUS, o médico particular dele não é a eminente opção que imponha a aceitação do atestado pelo empregador.

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    MTB Recursos Suspenso Sábado, 26 de setembro de 2015, 0h02min

    Aqui não tem achismo Rafael , tô falando de lei!
    Deixa o funcionário levar a empresa no MT pra vc ver o ferro que dá.

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    MTB Recursos Suspenso Sábado, 26 de setembro de 2015, 0h03min

    Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos sindicatos, seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.

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    MTB Recursos Suspenso Sábado, 26 de setembro de 2015, 0h06min

    Se o médico da empresa não conseguir resolver o problema do funcionário, o mesmo pode procurar outro! Isto é óbvio!

    Muitas das empresas procuram o mais barato para oferecer aos seus funcionários, e nem sempre esses mais baratos são os melhores.

    Bom, não vou discutir mais sobre o tema, eu tenho um entendimento e você tem outro.
    De uma coisa eu tenho certeza, o atestado sendo válido, não pode ser recusado!!
    Abçs

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    Rafael F Solano Sábado, 26 de setembro de 2015, 0h07min

    Wesler, é direito do empregador eleger a preferência conforme a hierarquia dos atestados apresentada

    Se eles determinam que não aceitará a do médico particular exigindo que seja ao menos do SUS ou do Sindicato, ou do Sesi, o empregado não poderá impor o atestado do médico particular.

    Os atestados dos peritos vem antes dos demais, estão juntos praticamente aos atestados emitidos por médico do SUS, não depois do médico particular.

    É LEI. Leia-a.

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    MTB Recursos Suspenso Sábado, 26 de setembro de 2015, 0h13min

    Rafael, o atestado sendo válido não pode ser contestado.
    Não preciso ler a lei, eu a conheço e tenho vários exemplos.

    § 1º São motivos justificados:
    f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

    Se a empresa quiser contestar, que ela prove o contrário do que foi dito no atestado.

    Veja bem, se a pessoa quer passar num urologista, e o médico da empresa não é especialista na área, o empregado pode escolher o médico de sua confiança!

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    MTB Recursos Suspenso Sábado, 26 de setembro de 2015, 0h14min

    Agora, Fabi, caso haja a recusa, vá até ao ministério do trabalho e formule uma denúncia e deixe que eles apurem o ocorrido.

    Vamos ver se é o empregado ou o empregador quem vai sair vencedor!!!
    Abçs

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    MTB Recursos Suspenso Sábado, 26 de setembro de 2015, 0h16min

    O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica.

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    Rafael F Solano Sábado, 26 de setembro de 2015, 0h23min

    A justiça terá de observar o texto da lei que neste caso é clara: art 6º, parágrafo 2º da Lei 605

    Se acaso algum juiz considerar de aplicar entendimento diverso do que está na lei, não terá como em instâncias superiores ser revertida a decisão. E o seu amigo, nosso caro consulente, terá de pagar 2 vezes, ao advogado de sua causa, e os honorários de sucumbência.

    Portanto, antes de se aventurar em ações judiciais (onde há advogados que vendem o potinho de ouro ao fim do arco-iris) informe-se obtendo o máximo de opiniões abalizadas sobre as reais chances de sua pretensões

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    Rafael F Solano Sábado, 26 de setembro de 2015, 0h24min

    "Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam o período atestado."

    Fabi, o amigo Wesler é bem intencionado, mas lastimavelmente sua afirmação não tem pé na realidade.

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    Rafael T.

    Rafael T. 99578/RS Sábado, 26 de setembro de 2015, 8h10min Editado

    Súmula nº 15 do TST - A ordem preferencial dos atestados médicos deve ser observada. Esta ordem é determinada pelo §4º do art. 60 da Lei 8.213/91 combinado com o §2º do art. 6º da Lei 605/49. Exceção: convenção coletiva.

    A ordem LEGAL de preferência para recebimento de atestados médicos é essa:
    - Médico da empresa ou em convênio;
    - Médico do INSS ou do SUS;
    - Médico do SESI ou SESC;
    - Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
    - Médico de serviço sindical;
    - Médico de livre escolha do próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva localidade onde trabalha.

    Logo, se a empresa possui médico próprio ou conveniado, ela poderá (ou deverá) recusar atestados de outros médicos.

    Fabi, um esclarecimento quanto à palavra CONVÊNIO: "médico próprio ou conveniado", neste caso, significa um profissional que recebe remuneração da empresa para prestar serviços a ela, ou seja, não se trata de plano de saúde particular (com desconto em folha). Se a empresa não tem (ou não indica) um médico onde você possa fazer uma consulta sem pagar nada, significa que eles não tem médico "próprio ou conveniado". No seu caso, pelo que eu entendi, me parece que eles oferecem um plano de saúde (pois existe desconto em folha). Portanto, eles não podem forçá-la a aderir a um plano de saúde, mas também eles não poderão se negar a aceitar um atestado de médico do INSS ou SUS, que é a próxima hipótese na ordem preferencial dos atestados médicos.

    Veja o que diz o Enunciado nº 282 do TST: "Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho." - ou seja, médico da empresa ou mantido por convênio, significa que você deveria apenas procurar o médico sem pagar nada por isso. A palavra "convênio" aqui não significa plano de saúde, mas apenas um contrato entre um médico terceirizado e a empresa, ao invés do médico ser um funcionário.

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    Desconhecido Sábado, 03 de outubro de 2015, 0h36min

    Muito obrigado pelas resposta.

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    fauve Sábado, 03 de outubro de 2015, 5h50min

    Fabi vai pelo Rafael, ok?

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