Peço calma aos colegas de fórum, não temos caso concreto mas a idéia é a seguinte;

O CIDADÃO FOI OUVIDO COMO DECLARANTE OU TESTEMUNHA, OU ENTÃO SEQUER FOI OUVIDO, MAS O MP ENTENDE QUE ELE DEVERIA SER DENUNCIADO.

Quando isso acontece deveria o cidadão ser avisado dos indícios para antes da denúncia poder produzir provas ou então falar no inquérito como indiciado, para quando o MP analisar o material ter realmente condicões de verificar se o mesmo deve ou não ser denunciado.

Respostas

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    Desconhecido Sábado, 26 de setembro de 2015, 16h52min

    Trago decisão do SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR que determina que o paciente que tinha sido ouvido como testemunha seja ouvido como indiciado, podendo exercer todos os direitos atinentes.

    STM - HABEAS CORPUS HC 617720147000000 MS 0000061-77.2014.7.00.0000 (STM)

    Ementa: HABEAS CORPUS. IPM. INQUIRIÇÃO DE INDICIADO COMO TESTEMUNHA. TRANCAMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1. Sendo o Paciente o autor dos fatos investigados no IPM, deve ser ouvido na qualidade de indiciado e não de testemunha, podendo, caso queira, fazer-se acompanhar por advogado. 2. O Encarregado do IPM deve ser hierarquicamente superior ao Indiciado, e não ao Ofendido. 3. O trancamento da Ação Penal em sede de habeas corpus reserva-se aos casos excepcionais, quando a conduta imputada ao Paciente é flagrantemente atípica. Ordem conhecida e parcialmente concedida. Decisão unânime.

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