0008935-71.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ROBSON SANTOS MORAES DA SILVA(SP269462 - SERGIO RODRIGUES SALES E SP177144 - VALDEVIR PAULINO ROSA) X ALEKS DE ARAUJO MACHADO VIANA(SP269462 - SERGIO RODRIGUES SALES E SP177144 - VALDEVIR PAULINO ROSA) X GUSTAVO SANTOS CAMILO(SP217850 - CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA) X WELLINGTON RAIMUNDO ALVES DA SILVA 1. Ante o teor do correio eletrônico acostado à fls. 576/579 e da certidão supra, reconsidero o subitem 1.2 da decisão proferida à fls.531v/532v a fim de que seja retificado apenas e tão somente o número do CPF do réu ALEKS DE ARAÚJO MACHADO VIANA, devendo constar o número XXXXXXX.Desse modo, oficie-se à agência XXXX da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o número do CPF que está vinculado à conta n.º XXXXXX para que conste o número XXXXXX, devendo, no mais, ser mantido o réu ALEKS DE ARAÚJO MACHADO VIANA como contribuinte. Solicite-se, ainda, que no mesmo prazo seja encaminhado a este Juízo o comprovante de cumprimento da providência ora determinada. 2. Em relação à necessidade das contas bancárias estarem vinculadas ao número de CPF do contribuinte que constou na Guia de Recolhimento da União (GRU), considerando que nos presentes autos a GRU foi gerada para recolhimento de fiança e quem emitiu a guia e/ou efetuou o pagamento o fez em favor dos réus (fls. 145/146), autorizo, nos termos do art.2º, 2º, da Ordem de Serviço n.º 0285966 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, que a ordem bancária de crédito, relativa às GRUs emitidas (fls.146), seja efetuada em favor de CPFs de credores distintos (ROBSON SANTOS MORAES DA SILVA, CPF n.º XXXXXXXX e ALEKS DE ARAÚJO MACHADO VIANA, CPF n.º XXXXXXXX) dos CPFs de contribuintes que constaram na GRU (Robson de Oliveira Fonseca, CPF n.º XXXXXXX e Karina Aparecida Sales, CPF n.º XXXXXXX). Dessa forma, após cumprida a determinação do item 1 supra pela Caixa Econômica Federal, oficie-se novamente à Seção de Arrecadação da Justiça Federal de São Paulo para ciência do teor desta decisão e para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, transfira dos valores recolhidos nas GRUs de fls.146 para as contas n.ºs XXXXXX (titular ROBSON SANTOS MORAES DA SILVA, CPF n.º XXXXXX) e 0265.005.10010116-2 (titular ALEKS DE ARAÚJO MACHADO VIANA, CPF n.º XXXXXX) a quantia de R$ 324, 05 (trezentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), devendo o valor remanescente de cada GRU, no caso R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), servir para pagamento das custas processuais pelos réus. Solicite-se, ainda, que no mesmo prazo assinalado, seja encaminhado a este Juízo os respectivos comprovantes de transferência. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e das fls. 145/146, 453/454v, 488, 531/532v, 569/571, 576/579v e do comprovante de cumprimento da determinação do item 1 pela Caixa Econômica Federal.4. Ante o teor da certidão acostada à fls.518 em relação ao encaminhamento da arma e munições para o Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro pelo DIPO 5 - Seção de Armas e Objetos do Fórum Criminal Barra Funda , aguarde-se até o final deste mês de setembro e caso não seja encaminhado a este Juízo o termo de entrega e/ou destruição, reitere-se o ofício n.º 249/2015-jte (fls.483) consignando-se o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.5. No mais, cumpra-se a decisão proferida à fls.531v/532v. São Paulo, 17 de setembro de 2015.

Respostas

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    D

    Desconhecido Terça, 29 de setembro de 2015, 8h52min

    que o juiz manteve a decisão e somente mandou alterar um numero de cpf que estava errado.

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