Cobrança de ISS qdo o autônomo, engenheiro, faleceu

Há 21 anos ·
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A cliente procurou-me com a seguinte dúvida: O pai faleceu, tinha o carnê de ISS fixo 2004 a pagar em 10 parcelas, sendo a primeira com vencimento em 10 de março de 2004, a qual foi paga pelo mesmo em dia, e veio a falecer em 23 de março.A filha foi até a Prefeitura de Curitiba, pedir baixa do ISS, e a prefeitura quer cobrar todo o valor, independente do prestador de serviços ter morrido.Na lei complementar 48/03 do município, existe a informação de q tal imposto deve ser pago em sua totalidade qdo o prestador de serviços pedir seu cancelamento; e não faz nenhuma referência ao pagamento qdo do pedido de cancelamento por falecimento do prestador(autônomo-engenheiro). A minha dúvida é se a cliente deve mesmo pagar a totalidade do imposto, e se existe alguma outra lei em q eu possa me amparar para resolver a questão. Obrigada

2 Respostas
Gesiel de Souza Rodrigues
Advertido
Há 21 anos ·
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Cara Dra Larissa

É preciso investigar o critério temporal da Regra-Matriz de Incidência Tributária, localizado no antecedente da norma jurídica. Entendo que o critério temporal é o 1º dia do exercício. O fato do Município possibilitar o pagamento em parcelas mensais é meramente por critério de política fiscal que em nada se choca com o lançamento tributário. Assim, sob esse prisma a posição do fisco se fortalece.

Contudo, poderá ser alegado pelo(s) interessado(s) que por decorrer de atividade profissional personalíssima e tendo a pessoa falecido não estaria (por óbvio) prestado seu labor, ou seja, executando obrigação de fazer (serviços) que dá azo a exigência tributária.

Destarte, pela análise do critério temporal acho complicado afastar a imposição. Pela análise da prestação pessoal e sua impossibilidade em razão do óbito pode-se "em tese" convencer o Fisco Municipal acerca da inexigência.

Espero te-la ajudado

Paulo Souzássis
Advertido
Há 21 anos ·
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Cara Dra Larissa,

Como muito bem explicado pelo Dr. Gesiel na primeira resposta, tudo dependerá do critério temporal da regra-matriz da incidência tributária. Na legislação de Curitiba o fato gerador ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício, com o pagamento vencendo em março, podendo este ser parcelado em 10 parcelas. Logo é devido o ISS na totalidade para quem exerceu a profissão por um dia ou mais no exercício.

"Lei Complementar n° 40 de Curitiba

Da Hipótese de Incidência

Art. 2°. Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é toda prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante des-ta lei.

Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou:

I - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal;"

Porém, caso a sua cliente não queira pagar, exite um artifício que muitos o utilizam. Se não tiver inventário, deixa ajuizar. O falecido não tem como responder pelo débito. Se tiver o inventário, quando precisar da Certidão Negativa, parcele o débito, pagando somente a entrada e depois deixa rolar. Normalmente este débito prescreve administrativamente, por causa do valor ou por causa do sujeito passivo.

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Há 11 anos
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