Prezado Sr. Ronaldo Mota,
O óbito do militar instituidor da pensão ocorreu em 2005, ou seja, quando em vigor a Lei 3.765/60, que prevê:
"Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
...
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
(...)
Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
...
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;"
Assim, quanto à possibilidade de habilitação do filho inválido, o entendimento em nossos tribunais é que a invalidez do filho tenha eclodido, quando o militar, instituidor da pensão, ainda se encontrava vivo. Ou seja, requer a dependência e sustento do filho pelo referido militar, e, não em relação a outro dependente do militar (viúva).
Nas situações em que o filho incapaz consegue habilitação à pensão militar, é quando o referido filho comprova através de laudos e exames que já era portador de doença incapacitante antes da ocorrência do óbito do militar, comprovando assim, a dependência em relação ao mesmo.
Veja-se, na decisão a seguir colacionada, a exposição do mesmo entendimento:
"ADMINISTRATIVO - MILITAR - FILHO INVÁLIDO - PENSÃO - CABIMENTO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Inocorrência da prescrição quinquenal, eis que o direito do Autor de pleitear a pensão militar deixada por seu falecido pai surgiu com o óbito de sua genitora, ocorrido em 01/11/2008, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 11/05/2010.
2. O benefício de pensão por morte de militar, como de resto, todos os demais benefícios de natureza previdenciária, rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito, fato jurídico do qual decorre a possibilidade do pensionamento. Precedente: STJ - AgRg no AREsp 256818/RN - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Data da decisão: 05/02/2013 - Data da publicação: 15/02/2013, verbis: 'É entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum.'
3. Tendo o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 09/12/2002, aplicam-se os dispositivos previstos na Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que preveem a possibilidade de transferência do direito de pensão da viúva do ex-militar aos demais beneficiários da mesma ordem, neles incluídos os filhos inválidos.
4. Conforme decidido no AgRg/AG 1.427.186, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 14/09/2012, 'O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.? 5. Cabível o deferimento de pensão militar a filho inválido de ex-militar do Exército Brasileiro, se restou demonstrado nos autos que sua invalidez é anterior ao óbito de seu pai.' (...)"
(TRF-2 - REEX: 201051010069711 , Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 02/07/2013, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/07/2013)
Por fim, vale o comentário que em algumas decisões judiciais se observa a exigência de que o incapacidade do filha tenha eclodido antes de completar 21 anos, tese esta muito utilizada pela Advocacia-Geral da União em processo judiciais. Porém, esta tese pode ser superada, comprovando que o filho, mesmo maior de idade, incapacitado, viva sob dependência exclusiva do militar, seu genitor.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])