PRESCRIÇÃO - URGENTE
Meu cliente recebeu uma carta de citação de execução fiscal em setembro de 2004.
A execução é relativa á debitos de COFINS - período: 94-96; IR: período: 98.
A inscrição em dívida ativa se deu em 1999, para todos os débitos.
A execução foi proposta em 2001, quando foi ordenada a citação.
A carta de citação foi entregue ao porteiro do prédio onde reside o sócio-gerente, meu cliente. É válida a citação dessa forma, tendo em conta se tratar de execução fiscal?
Os débitos já não estão prescritos???
Desde já agradeço.
Prezado Senhor Mário,
Entendo que não estejam prescritos, inclusive, a jurisprudência tem reconhecido que a prescrição intercorrente, em sede de Execução Fiscal, descabe quando a culpa pelo retardamento compete, exclusivamente, ao Poder Judiciário (TRF 1a. R, 3a. T., AC 95 01.01118-6-MG).
No entanto, como a receita federal efetua cruzamentos das informações prestadas pelos bancos arrecadadores com as DCTF´s entregues, e dessa forma, inicialmente efetua lançamentos de ofício. Para um melhor estudo de caso, faz-se necessário saber se e quando ocorreram cobranças ainda na esfera administrativa relativos aos débitos de Cofins de 94-96 e I.R. 98.
Se o retardamento na citação foi consequência da indicação equivocada do endereço de seu cliente?
Bem, aqui fica uma pergunta: De quem foi o equívoco?
O equívoco foi da Receita Federal que não observou o endereço correto de seu cliente, dado este constante em sua base de dados cadastrais?
Poderia, talvez, o seu cliente mudado de endereço e não providenciou a alteração cadastral?
Este também foi um dos motivos de ter-lhe questionado se e quando ocorreram cobranças ainda na esfera administrativa relativos aos débitos de Cofins de 94-96 e I.R. 98.
Isto a meu ver é importante para a análise do caso, porque quando o devedor não é localizado (vamos supor que o devedor simplesmente fechou as portas e está em LINS - Local Incerto e Não Sabido), a SRF providencia edital de intimação, publicado no Diário Oficial da União.
É importante lermos o que preceitua os arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Preceitua o art. 40 da Lei das Execuções Fiscais que:
Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º. Decorrido o máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Caro Mário
Gostaria que me fornecesse as seguintes informações para que possa me posicionar:
1 - Quando ocorreu a tal citação entregue ao porteiro (data)?
2 - A execução é contra a empresa do qual seu cliente era sócio ou da própria pessoa física?
No que concerne a citação tenho que a mesma é totalmente nula...justifico
Observe o quanto disposto no art. 214, caput do CPC c.c art. 215 também do Código de Ritos...
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
Assim:
O réu não foi citado, tampouco seu representante ou procurador, portanto, a citação é totalmente ineficaz.
Ademais, o porteiro do prédio não se reveste da condição de representante ou mandatário (ao menos que na impróvável situação de ter sido o mesmo nomeado para tal mister - o que convenhamos é de dificil ocorrência).
Portanto, gostaria de obter as informações acima e no que concerne a citação minha posição encontra-se explicitada acima.
Saudações
Prezado Mário, Estamos diante de caso de citação nula, posto que feita a pessoa não credenciada para recebê-la pelo réu. Ademais há débito fiscal de que já operou a prescrição(92-96), da dívida mais recente em conjunto com a falha da citação pode-se alegar a prescrição intercorrente. Pesquise no site do STJ onde há diversos precedentes sobre o assunto. José Gilson Rocha-adv.
A data em que o porteiro do prédio, onde reside o sócio-gerente da empresa, recebeu a carta pelo correio doi 28.06.2004.
E execução está sendo movida contra a empresa, não contra o sócio, pessoa física.
Todos os débitos são relativos ao período de 1995/1996, embora tenham sido inscritos em dívida ativa em 1999.
Nunca houve processo administrativo relativo aos débitos.
A SRF informou o endereço errado para citação porque a empresa alterou seu contrato social 1999, data em que informou o endereço que tinha à época.
Neste ano, em que foi feita a citação, a empresa não desenvolve mais atividades, mas não foi dado baixa, somente fechou as portas. Portanto, consta como situação ativa-irregular.
Como fica o problema? Está prescrito o débito?
Porque se a citação é irregular o o débito não está prescrito, vou aconselhar meu cliente a não comparecer no processo, sob pena de se dar por citado.
Vou aconselhá-lo a esperar prescrever tudo. Quando isso acontece, tendo em conta que os débitos são do período 95/96?
Desde já um forte abraço.
Caro Sr. Mário
Se estivermos diante de tributo com lançamento por homologação (PIS, Cofins, CSSL) pode-se afirmar que ocorreu a decadência.
Se estivermos diante de lançamento direto ou misto pode-se afirmar que ocorreu a prescrição.
O prazo para o Fisco é de 5 anos.
A SRF tem tentado usar analogicamente a lei 8.212 para justificar o prazo de 10 anos para cobranças das contribuições sociais administradas pela SRF. Essa linha tem sofrido sucessivas derrotas no Judiciário.
Em suma: A citação é nula...Dependendo o lançamento tributário poderá ter operado a Decadência ou a Prescrição. De qualquer sorte o efeito prático será o mesmo. Seu cliente não poderá ser compelido ao pagamento.
Caso entenda necessário (analise com muita acuidade) poderia ser manejada uma exceção de pré-executividade para resolver de vez a questão.
Saudações
Estava conversando com um colega, contador, e ele me disse o seguinte:
Os débitos são de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Como os fatos geradores ocorreram em 95 e 96, teria a SRF o prazo decadencial de 5 anos para inscrever em dívida ativa.
Como foram inscritos em 1999, não se operou a decadência. Está correta essa afirmação?
O prazo de prescrição de 5 anos, para propositura da execução fiscal, conta-se da data de inscrição em dívida ativa?
Se os valores foram inscritos em junho de 1999, quando estaria prescrito o direito de executá-los?
Descupem o incômodo, mas é um problema real que estou enfrentando.
Caro Mário.
Sendo o lançamento por homologação o Fisco teria que ter notificado o contribuinte acerca desse lançamento tributário. Se essa providência foi implementada pelo Fisco em 1999 (com notificação do contirbuinte para que esse promovesse possível impugnação administrativa) não se deve mais falar em decadência. Contudo, se não ocorreu tal evento a tese da decadência ganha força.
Explico melhor:
1 - Se em 1999 ocorreu o lançamento e notificação do contribuinte e se esse não promoveu a impugnação não se fala mais em decadência.
2 - Ao contrário se não houve a notificação ou ainda se ocorreu mas o contribuinte impugnou a data será considerada apenas quando o lançamento adquiriu concretude.
Portanto, na hipótese 1 não existe mais decadência, aguardando-se a ocorrência da prescrição que apenas poderá ser suspensa ou interrompida com a citação válida. Como vimos essa não ocorreu validamente. Como a inscrição de 1999 deve se contar a partir dessa data os 5 anos. A prescrição ocorrerá em 06/05.
Na hipõtese 2 entendo que ocorreu a decadência.
Contudo, por prudência recomendo aguardar e não se manifestar agora. Oportunamente veja a viabilidade da exceção de pré-executividade.
Espero ter ajudado.
Caro amigo Gesiel, de antemão te agradeço a imensurável ajuda.
Mas não entendi porque estaria prescrito em junho de 2005 (06/05).
A inscrição em dívida ativa se deu em junho de 1999, mais cinco anos (prazo de prescrição) não daria 06/04, ou junho de 2004?
Reforço que não houve processo administrativo, a SRF inscreveu os débitos em divida ativa de forma direta, sem qualquer procedimento.
Um "quebra-costelas" amigo!
São Paulo, 06 de outubro de 2004 Prezado Senhor Mário,
Conforme V. Sa. informou neste e-mail: "A SRF informou o endereço errado para citação porque a empresa alterou seu contrato social 1999, data em que informou o endereço que tinha à época."
Sugiro que V. Sa. vá à vara de execuções fiscais e peça para dar uma olhada no processo, para verificar se consta um edital de intimação publicado no Diário Oficial.
Geralmente, quando o contribuinte não é localizado, a Receita publica edital de intimação para o comparecimento na SRF. Caso tenha o edital, houve processo administrativo, então não haverá mais o que se falar em prescrição. O débito não estará prescrito.
Sugiro também, caso conste o edital, que V. Sa. vá pensando em outras alternativas para se discutir o débito. Neste sentido, posso perguntar qual era o ramo de atividade de seu cliente?
Um forte abraço.
Caro Mário
A sugestão dada pelo consultor Luiz Marcos é oportuna. Destaco apenas que a intimação por edital é exceção a regra tendo lugar apenas quando da impossibilidade daquela (pessoal) se operar diretamente.
Se essa providência foi implementada validamente não há que se falar mais em decadência (veja que se esta diante de lançamento por homologação).
Com relação a contagem do prazo realmente devo corrigir o equívoco observando para tanto a disposição inc. I do art. 173 do CTN.
Saudações
Já fui até o processo de execução fiscal, não houve citação por edital, tanto que meu cliente recebeu a citação por carta. Quer dizer, o porteiro do prédio que ele mora recebeu.
Então prazo de prescrição terminou em junho de 2004, considerando que o débito foi inscrito em dívida ativa em junho de 1999?
Abraço.
Publicado em 11/10/2004 11:52 - Bol. IOB - Jurídicas
O porteiro do edifício onde mora pessoa citada judicialmente pode receber intimação, o que não invalida a citação com hora certa, segundo entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou recurso de devedora de Condomínio de Edifício. O relator, ministro Cesar Asfor Rocha, seguiu o artigo 227 do Código de Processo Civil (CPC), no que foi acompanhado por unanimidade na Turma.
Diz o artigo: "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, a qualquer vizinho que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que se designar."
A ré, que recorreu de determinação do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, alega contrariedade a esse artigo, pois interpreta jamais poder ser feita a intimação em nome do porteiro. Sustenta ter sofrido prejuízo, além de estar impossibilitada de exercer o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Para o relator, os argumentos não prosperam, primeiramente, porque o STJ não pode analisar provas. Assim, fica impedido de verificar a veracidade de eventual viagem da recorrente nos dias em que foi procurada, além da existência de desavenças com o porteiro. Mas, entre outros pontos citados pelo ministro, o principal é que apenas o fato de ter sido o porteiro o receptor da intimação não justifica nulidade da citação.
De acordo com a avaliação do ministro Cesar Asfor Rocha, o artigo do CPC menciona familiares ou vizinhos apenas por presumir-se que essas pessoas comunicariam ao réu em tempo. "Não vejo como pensar diversamente em relação ao porteiro ou zelador", esclarece, observando em seguida: "O fato de ele não figurar na literal redação do artigo em comento não o descredencia a receber a intimação, pois o que há de relevante é definir se ele comunicaria ao réu ou não a citação com hora certa."
Ação de cobrança
O Condomínio de Edifício ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra uma devedora, mas a mulher não foi encontrada pela oficiala de justiça, mesmo após três tentativas. Assim, o porteiro do edifício foi intimado a citar a ré por hora certa. A curadoria especial invocou a nulidade da citação, o que foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. A intimada apelou ao Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que desacolheu o inconformismo.
Para esse Tribunal, a citação por hora certa é feita exaustivamente pelo oficial de justiça, que precisa ir várias vezes à residência do citado. Este, por sua vez, impede a realização da justiça, ocultando-se. Por isso, considerou o Tribunal: "A citação por hora certa pode ser levantada na pessoa do porteiro do prédio de apartamentos onde reside o citando, pois, na prática, este é o intermediário entre o morador e quem o procura, posto que é o recepcionista de visitantes, correspondência e recados." Dessa decisão, recorreu a citada ao STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça