Habeas Corpus, não consigo entender a decisão, por favor se alguém puder ajudar. Grata.
Segunda Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº... Impetrado: Juízo da 16ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital. Processo nº... 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque apesar de condenado a iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, permanece preso irregularmente em estabelecimento prisional com características de regime fechado, pretendendo que ele seja imediatamente removido ou que possa aguardar, em P.A.D., vaga para o regime intermediário. 2. Ocorre que o atendimento do pleito em sede de liminar, além de ter caráter satisfativo, poderia violar, de forma reflexa, o princípio da colegialidade. Ademais, o procedimento de remoção obedece a uma ordem cronológica e por isso demanda lapso temporal razoável para ser efetivado. Some-se a isso o fato de o Impetrante não ter instruído satisfatoriamente o pedido, pois sequer há informação de que a autoridade apontada como coatora tenha se pronunciado acerca de algum pleito, de modo que a intervenção desta Corte poderia implicar em supressão de grau. 3. Assim, ausentes os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", indefiro a medida liminar pleiteada. 4. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações. 5. Com elas nos autos, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 05 de outubro de 2015. FRANCISCO ORLANDO Relator