Segunda Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº... Impetrado: Juízo da 16ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital. Processo nº... 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque apesar de condenado a iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, permanece preso irregularmente em estabelecimento prisional com características de regime fechado, pretendendo que ele seja imediatamente removido ou que possa aguardar, em P.A.D., vaga para o regime intermediário. 2. Ocorre que o atendimento do pleito em sede de liminar, além de ter caráter satisfativo, poderia violar, de forma reflexa, o princípio da colegialidade. Ademais, o procedimento de remoção obedece a uma ordem cronológica e por isso demanda lapso temporal razoável para ser efetivado. Some-se a isso o fato de o Impetrante não ter instruído satisfatoriamente o pedido, pois sequer há informação de que a autoridade apontada como coatora tenha se pronunciado acerca de algum pleito, de modo que a intervenção desta Corte poderia implicar em supressão de grau. 3. Assim, ausentes os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", indefiro a medida liminar pleiteada. 4. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações. 5. Com elas nos autos, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 05 de outubro de 2015. FRANCISCO ORLANDO Relator

Respostas

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  • 1
    D

    Desconhecido Terça, 06 de outubro de 2015, 16h22min

    Vamos lá:que esta preso pediu isso.
    "1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque apesar de condenado a iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, permanece preso irregularmente em estabelecimento prisional com características de regime fechado, pretendendo que ele seja imediatamente removido ou que possa aguardar, em P.A.D., vaga para o regime intermediário."

    E o Desembargador disse isso:

    2. Ocorre que o atendimento do pleito em sede de liminar, além de ter caráter satisfativo, poderia violar, de forma reflexa, o princípio da colegialidade.

    Simplificando: ele disse que não concede liminarmente ou seja não decide sozinho pois entende que é caso para a Camara julgar ou seja os 3 desembargadores é que vão decidir.

    Continuando ele diz:

    "Ademais, o procedimento de remoção obedece a uma ordem cronológica e por isso demanda lapso temporal razoável para ser efetivado. Some-se a isso o fato de o Impetrante não ter instruído satisfatoriamente o pedido, pois sequer há informação de que a autoridade apontada como coatora tenha se pronunciado acerca de algum pleito, de modo que a intervenção desta Corte poderia implicar em supressão de grau."

    Resumindo, primeiro que existe uma cronologia para transferrencia ou seja quem esta mais tempo preso vai mais cedo para o regime semi aberto, e aléM disso o ADVOGADO não juntou no pedido provas de que o juiz que mantém o sujeito preso no regime fechado tenha se manifestado negativamente sobre o pedido ou seja ele ingressou direto no tribunal pedindo hc sem que tivesse feito qualquer pedido ao juiz da execução;


    "3. Assim, ausentes os requisitos do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", indefiro a medida liminar pleiteada.

    O desembargador entendeu que por hora não há nenhum direito sendo lesado, e por fim pediu ao juiz da execução que informe os motivos pelos quais o preso esta no regime fechado e não foi transferido, somente após voltar as respostas é que irá colocar em pauta para votação do hc.
    por enquanto ele permanece onde esta.

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