Clínico geral pode atestar conjuntivite?
Boa noite! Tenho uma funcionária que hoje ligou dizendo que se atrasaria. Chegou chorando, com os olhos vermelhos, pediu pra ir à UPA, foi autorizada a ir e o médico atestou uma irritação, passou um colírio e lhe entregou um atestado que abonava as horas que esteve ausente. No retorno à empresa a mesma pediu pra ir embora e foi avisada que levaria falta, que essa decisão cabia a ela. A mesma optou por ir pra casa. Ao fim só expediente ligou para outra funcionária e pediu que avisasse que foi em outra UPA e o outro clínico que a atendeu lhe deu 3 dias, atestando conjuntivite. Gostaria de saber se um clínico geral pode atestar conjuntivite, ou seja, se devo aceitar esse atestado ainda que não tenha sido expedido por especialista. Vale citar que a funcionária em questão todo mês apresenta atestados que abonam de 3 a 8 dias, sempre com doenças diferentes, a maioria por infecção urinária. Alguns são do SUS e outros de clínicas particulares. Grata!
Não é enfermidade que careça de especialista.
Se sua empresa não fornece plano de saude vc não é obrigado a aceitar atestado de médico particular.
Infecção urinária infelizmente é algo comum pois lastimavelmente muitas são as pessoas, principalmente mulheres, que não aprenderam bons hábitos de higiene, e tmb ha casos de enfermidades DST que se confundem, ou mesmo causam, infecção urinária. Posto isto, a sua funcionário pode estar dizendo a verdade, não ser mera enrolação.
Sugiro que se poupe de mais surpresas e a encaminhe a médico do trabalho para que ele levante a questão (da conjuntivite, da infecção urinária) pois a pessoa pode tmb estar com as defesas baixas e expostas a qualquer coisinha.
Vc pode tmb exibir circular em local de grande circulação de funcionarios informando que não serão aceitos atestados médicos de médicos particulares, e que qualquer atestado poderá ser objeto de verificação de emissão, e se constatado irregularidades, o beneficiado por ele se sujeitará a dispensa por justa causa com tmb a responder sob os rigores da Lei, civel e penalmente.
E avise que declarações de comparecimento ao médico ou exames somente serão capazes de abonar as gestantes em comparecimento as consultas e exames de pré natal, devendo o ente de saude que a atender emitir a devida declaração, como manda a Lei.
Conforme prevê a Súmula nº 15 do TST : "A justificativa da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei"
E o art. 6, § 2 da Lei 605/49, estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e também pela Legislação da Previdência Social, que diz : "§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha."
Eu lhe aconselho a trocar de funcionária, pois os custos se uma demissão deve ser mais baratos que uma eventual ação trabalhista pelo não aceite de atestado e outra do médico por ter um documento médico, que o mesmo expediu baseados em seus conhecimentos, anulado por uma pessoa que apenas tem conhecimento empírico no assunto!