Nesse caso específico vale o que determina o Código Civil, ou seja, 1/4 dos condôminos.
Quando ele (o CC) quer deixar a critério da convenção estabelecer uma determinada regra, ele se vale da fórmula expressa: " "far´-se-á de tal ou qual maneira, salvo disposição diversa na convenção de condomínio". É o que em Direito se chama "regra dispositiva", ou seja, a lei deixa a critério das partes eleger as regras que entendam melhor para reger as relações travadas entre elas. Essa possibilidade deve vir expressamente prevista na própria lei.
Desse modo, quando se trata de norma dispositiva, a lei só se aplica subsidiariamente, e tal como posta, quando as partes não estabelecerem expressamente uma regra diversa, e até mesmo em sentido contrário. Temos como exemplo os seguintes dispositivos:
"Art. 1348 (...)
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO."
Aqui vale o seguinte: se a convenção não proibir (ela for silente), o síndico pode transferir poderes. Se ela proibir expressamente, não pode.
"Art. 1352
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA da convenção de constituição do condomínio."
Aqui vale o seguinte: se a convenção nada previr (silente), os votos são proporcionais às frações ideais; se a convenção tratar de modo diverso, vale o que ela (convenção) previr;
No caso específico da convocação de assembleia extraordinária (art. 1355) percebe-se claramente que não se trata de regra dispositiva (onde a convenção pode estabelecer de modo contrário à lei), mas sim de uma norma cogente, obrigatória, tanto que não se vê, no dispositivo, a possibilidade de previsão de modo contrário na convenção. A norma não deixou qualquer margem de escolha aos condôminos:
"Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos."
Ao estabelecer quórum de 50% + 1 para convocação de assembleia, a convenção engessa, de modo ilegal, o direito da minoria (25%) de condôminos levar questões de seu interesse à apreciação dos demais.