A revisão do lançamento pode ser iniciada após o prazo , OABMG 082002

Há 20 anos ·
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A revisão do lançamento pode ser iniciada após o prazo prescricional para a cobrança do tributo? EM QUE ARTIGO SE BASEIA?

1 Resposta
eldo luis andrade
Advertido
Há 20 anos ·
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Não. Segundo o artigo 149, parágrafo único do CTN "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública". E como se conta este direito da Fazenda Pública. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (lançamento) extingue-se após 5 anos, contados: I-do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II-da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado; Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Quanto a prescrição. Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. O prazo prescricional só conta após constituição do crédito pelo lançamento. Poderíamos talvez dizer que pelo artigo 173, inciso II isto ocorreria. Acredito que não. Se a anulação ocorre em processo admnistrativo ou judicial não se trata de revisão de lançamento. Mas um novo prazo com novo lançamento que não poderá ter qualquer quantificação diferente do anulado. Isto pelo fato de vício formal que cause anulação só ensejar ao fisco oportunidade de saneado o vício repetir o lançamento com as mesmas características. Sem poder aumentar o aspecto quantitativo. Ex: o lançamento anulado foi de um milhão. Não é possível agregar fatos geradores e bases de cálculo novas ao lançamento assim anulado para aumentar o valor para dois milhões. Apenas o vício formal pode ser saneado: falta de intimação válida do sujeito passivo, cerceamento do direito de defesa, etc. Mas vícios formais de erro na base de cálculo e alíquotas a menor não podem ser saneados. Se não pode ser mudado o lançamento para maior obviamente de revisão não se trata. E como o prazo prescricional vence cinco anos após a constituição, matematicamente é impossível ocorrer tal. Pode ocorrer que o lançamento possa ser revisto após o prazo normal para constituição de direito. Mas isto só ocorre em casos de fraude, dolo, simulação do sujeito passivo. Situações previstas no artigo 149, VII e 150, parágrafo quarto do CTN. Mesmo assim após o lançamento , revisto sob seus aspectos materiais e não formais, começa a contar o prazo prescricional de 5 anos. E após cinco anos não é mais possível. Vamos dar um exemplo: Lançamento feito um ano após aparecer o direito da fazenda pública. Faltam 4 anos para se extinguir o direito da fazenda pública, já que o prazo para lançamento pelo art. 173 é de cinco anos. Só que neste momento já começou a correr o prazo prescricional de cinco anos. Então não julgo possível que isto ocorra pelos motivos expostos.

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