"MP do Bem" dúvida sobre as isenções tributárias
A recente medida provisória popularmente chamada de "MP do BEM", dá isenção do pagamento de impostto pelo lucro imobiliário, para o contribuinte pessoa física que realizar a venda de um imóvel com o objetivo da aquisição de outro, num prazo de 180 dias. Segundo entendi, essa isenção passa a existir a partir de janeiro de 2006. Se assim for, a pessoa que adquirir um imóvel em janeiro de 2006, tendo vendido seu imóvel anterior em outubro de 2005, ficaria isenta do pagamento do lucro imobiliário no seu I. renda?
Considerando que para haver isenção deve haver o fato gerador. E no caso o fato gerador é o auferimento de renda. E a renda é obtida no momento da venda. Só para vendas a partir de janeiro de 2006 é que a isenção ocorreria. Não li nas disposições finais da MP do Bem qualquer data de início do benefício. Então não sei como você chegou a conclusão de que é a partir de janeiro de 2006. Mas creio que como se trata de renúncia de receita e o orçamento de 2005 já foi aprovado pelo congresso e como o imposto era receita para 2005, a renúncia de receita só seria válida para 2006. Salvo engano de minha parte.
O ITBI é tributo municipal e não federal. A União não pode por lei (ou MP) conceder isenção de tributos dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Haveria inconstitucionalidade. Seria necessário acordo da União com as outras esferas de governo para tal. Que no caso não houve. Aí se fosse o caso o Município ou Municípios fariam lei com a isenção. Logo, não há isenção do ITBI nas transações imobiliárias.
Mari, verifique se o seu caso enquadra no dispositivo legal:
Art. 36. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.
§ 1o No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada.
§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial.
§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o caput.
§ 5o A pessoa física somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos.
Art. 37. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, poderá ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de capital apurado.
§ 1o O fator de redução referido no caput será determinado pela seguinte fórmula: FR = 1 / 1,0035m, onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação.
§ 2o Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o caput será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Abraços Marcelot
Salienta-se que desde de 2005, conforme lei acima citada,"...é aplicada uma taxa de redução do ganho de capital em bens imóveis possuídos por pessoas físicas residentes no país que depende de quanto tempo o alienante permaneceu com o imóvel.Embora tenha fórmula de cálculo própria, essa taxa pode ser tomada como, no mínimo, de 4% por ano de permanência com o imóvel.No caso de bens possuídos por residentes no exterior, é o procurador deste que deve recolher o imposto sobre o ganho de capital, ainda que o alienante e o adquirente sejam residentes no exterior..."