Auto de Infração - Vícios que levam a nulidade
1)O Auto de Infração pode ser aplicado por servidor "nomeado" como Fiscal, mesmo tendo como cargo concursado, o de auxiliar administrativo? Ou teria somente validade, se aplicado por fiscal de carreira ou concursado? 2)Em um mesmo Auto de Infração, podem ser apuradas várias infrações diferentes e aplicadas uma multa para cada uma delas? Ou deveria ser aplicado um Auto, para cada infração e consequente, multa? 3) O caso acima, não implicaria em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista, provocar a confusão do agente passivo (o autuado), por estar apurando várias infrações em um mesmo auto? 4) A aplicação de Auto de Infração, sem que conste no mesmo, o endereço e/ou seu nome completo, bem como uma identificação (CPF e/ou identidade)do autuado, é válido? Mesmo que ratificado posteriormente? 5) O Autuado que impetrou defesa, pode ser novemente autuado, antes do julgamento da defesa?
1) Se nomeado após a constituição de 1988 creio não ter validade. Mas se nomeado antes da Constituição de 1988 é possível que seja válido. 2) Pode. Nada impede. Até por motivo de economia processual. 3) De forma alguma. Desde que fosse feito um relatório que explicasse perfeitamente ao sujeito passivo o motivo das autuações. O cerceamento de defesa só implica em nulidade após transito em julgado do auto de infração. Nada impede que seja reaberto prazo de defesa e feito esclarecimentos ao contribuinte durante o tramite do processo. E se pela defesa do contribuinte verificar-se que ele entendeu perfeitamente o motivo da autuação não há de se falar em cerceamento de defesa. Em resumo, o chamado cerceamento de defesa é possível de ser sanado. Só na impossibilidade de ser sanado tal vício processual é que deve ser anulado o auto de infração. 4) Não seria válido. Mas nada impede que seja corrigida tal falta. E devolvido o prazo de defesa ao autuado após a correção. Neste caso a ratificação posterior teria validade. 5) Pode. Nada impede. Não poderá, no entretanto, ser considerado reincidente para fins de aumento da penalidade pecuniária. A reincidencia é circunstancia agravante a aumentar a multa do auto de infração além do valor normal. E o autuado só é considerado reincidente quando há transito em julgado do primeiro auto de infração. Caso contrário em novo auto de infração ele ainda é infrator primário, não reincidente.
Com relação a questão 1, entendo que não pode ser aplicado auto de infração, por quem não seja fiscal concursado de carreira, depois da CF/1988. Tenho um caso, inclusive em que aconteceu exatamente isso, e suscito a sua ilegalidade, por incompetência do agente administrativo.
Com relação a questão 2, no meu entender pode sim, até por economia processual podem existir várias infrações no mesmo auto. No que concerne as multas, por ser obrigação acessória à principal, deve-se observar as nuances de cada infração e a aplicação d amenor onerosidade sobre o contribuinte.
Com relação ao item 3 - entendo que não, desde que seja ofertado ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório.
Com relação a questão 4 - entendo que é vício sanável pela Fazenda, com obrigatoriedade de reabertura de prazo de defesa, e no meu entender sem que tenha havido interrupção da prescrição no interregno de tempo entre o auto viciado e o auto correto, passando a prescrição a contar da retificação.
Com relação a questão 5 - não há nenhum impedimento legal, posto que o auto para o qual está se defendendo tem a sua própria fundamentação, enquanto que o contribuinte pode cometer outras irregularidades passíveis de autuação, inclusive sob o mesmo fundamento neste percurso de tempo, até porque todos sabemos que tais julgamentos administrativos demoram.
Prezados,
Com relação a questão 1, entendo que não pode ser aplicado auto de infração, por quem não seja fiscal concursado de carreira, depois da CF/1988. Tenho um caso, inclusive em que aconteceu exatamente isso, e suscito a sua ilegalidade, por incompetência do agente administrativo.
Com relação a questão 2, no meu entender pode sim, até por economia processual podem existir várias infrações no mesmo auto. No que concerne as multas, por ser obrigação acessória à principal, deve-se observar as nuances de cada infração e a aplicação d amenor onerosidade sobre o contribuinte.
Com relação ao item 3 - entendo que não, desde que seja ofertado ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório.
Com relação a questão 4 - entendo que é vício sanável pela Fazenda, com obrigatoriedade de reabertura de prazo de defesa, e no meu entender sem que tenha havido interrupção da prescrição no interregno de tempo entre o auto viciado e o auto correto, passando a prescrição a contar da retificação.
Com relação a questão 5 - não há nenhum impedimento legal, posto que o auto para o qual está se defendendo tem a sua própria fundamentação, enquanto que o contribuinte pode cometer outras irregularidades passíveis de autuação, inclusive sob o mesmo fundamento neste percurso de tempo, até porque todos sabemos que tais julgamentos administrativos demoram.
Gostaria que voce explicasse esse trecho de uma auto de infração:
O contribuinte acima qualificado deixou de recolher o imposto pertinente às saídas não faturadas, denominadas tecnicamente com Perdas Comerciais referente aos exercícios de 1998, 1999, 2000 conforme demonstrativos em anexo, infringindo assim, o disposto nos artigo 1º, I, 8 º, I, 37 da Lei Nº. 3.796/96.
Contribuinte: Empresa Energipe de Sergipe S.A.
Eu estou fazendo um trabalho sobre esse auto de infração, meu professor pediu uma impugnação.