Tenho 21 anos e bebi álcool com uma de 16 anos. To com medo de ser preso. e agora???
Eu não obriguei nem servi ela. Mas ela bebeu em minha residência. Eu tenho ensino superior, residência fixa, já fui jurado e mesario por duas eleições, nunca fui processado nem tenho passagem policial. Eu entrei nessa sem ser criminoso. Eu sou uma ótima pessoa. Agora meus vizinhos me vêem como um bandido. Mas minha vida social é totalmente aberta e certa. E agora. Vou ir preso? E se eu tentar conversar com os pais dela? Obrigado pela atenção e espero a resposta! att
E por que haviam bebidas alcoolicas na sua casa que tmb recebia menores de idade???
Vc não sabia que onde está um não pode estar o outro???
E se fosse uma criança que tivesse em tornado uma garrafa??? Vc estava aonde na sua casa que não viu a moça se embriagar?? Vc deixou ela se embriagar, essa é a verdade!!!! Vc como adulto (tem mais de 18 anos) tinha a obrigação de não deixar menores de 18 encher a cara, mas vc deixou. Ter sido convocada a compor o juri ou ser mesário em eleição não é prova de moral ilibada.
Não tem conversa. Vc era o responsável na hora, e deixou a moça se embriagar. Coisa de moleque.
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015. Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada."
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF