A situação é a seguinte; O art. 509 do CPPM estabelece que ocorre a anulação da sentença quando o voto do juiz impedido ou suspeito for o que gerar a maioria, mas pensemos no seguinte, mesmo em uma condenação ou absolvição por unanimidade, se o juiz impedido/suspeito por o juiz de direito, cuja função é de relator do processo, terá esse impedimento/suspeição o condão de contaminar o voto dos demais juizes do colegiado, uma vez que os votos são "ACOMPANHO O RELATOR".

Ora, se o voto do relator foi nulo decorrente do impedimento ou suspeição posteriormente reconhecido, os votos que o acompanharam tornam-se nulos também?

Levantamos o o princípio do fruto da árvore envenenada.

Coloquei como exemplo a Justiça Militar mas a situação se extende a qualquer julgamento de colegiado.

Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 19 de outubro de 2015, 19h54min

    Aplica-se literalmente o art. 509. Presume-se que os juizes militares saibam e entendam o voto do relator.

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    Desconhecido Sábado, 24 de outubro de 2015, 5h44min

    De fato, tornam-se votos independentes entre si então?

    Por analogia usei o princípio da árvore envenenada, se o voto condutor é nulo, os demais votos que o usam como referência também seriam.

    Grato pela participação Eldo.

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 24 de outubro de 2015, 11h19min

    Avento até a seguinte possibilidade. O juiz impedido ou suspeito receber a denúncia. O que é um ato monocrático e não do colegiado. Em tal caso sendo nulo desde o recebimento da denúncia o processo o julgamento pelo colegiado também o seria. No caso de impedimento creio que seria obrigatória a anulação. Já no caso de suspeição é duvidoso. O juiz suspeito recebe a denúncia. Apresentada pelo réu alegação de suspeição após julgamento em que o voto do juiz de direito foi por sua absolvição. E a maioria dos juizes entendeu pela condenação. Não havendo prejuízo ao réu por o juiz atuar de forma contrária ao comportamento de suspeito e não tendo o MPM apelado seria perfeitamente válido tanto o recebimento da denúncia como a condenação pelo colegiado.

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    paulo III Sábado, 24 de outubro de 2015, 16h09min

    Já percebi que o colega @ gosta do tema nulidades, vi umas postagens suas de mais de 6 anos atrás tratando do tema, de fato é muito interessante. Mas vamos à pergunta:
    Se o voto do relator foi nulo decorrente do impedimento ou suspeição posteriormente reconhecido, os votos que o acompanharam tornam-se nulos também?
    Até onde eu saiba não existe nenhuma regra ou princípio que determine a comunicação da nulidade e de suas consequências pelo simples fato do voto do juiz que antecedeu o outro julgador ser reconhecidamente suspeito ou impedido. Pela simples razão de que o voto é de cada um, e quando qualquer deles vota no estilo "ACOMPANHO O RELATOR" ele está acompanhando as razões fáticas e jurídicas do voto proferido, em outras palavras, se um juiz impedido votou de acordo com as provas do autos no sentido da condenação ou da absolvição e se os outros juízes também vislumbrarem essa mesma situação, certamente votarão no mesmo sentido independentemente da condição/qualidade daqueloutro que proferiu o voto anteriormente.
    Quanto à teoria do fruto da árvore envenenada sinceramente o que eu sei é que se aplica no trato da (i)licitude das provas consequentes e antecedentes e não em relação às restrições de prestação jurisdicional, seja em razão de suspeição seja por impedimento.
    Mas qual seria exatamente a(s) hipótese(s) de nulidade que você está questionando para que possamos analisar sistematicamente nos termos do art.37 e 38, e mais precisamente o Art.37, par. único c.c o art.509, e os arts. 499 ao 508, todos do CPPM?

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    Desconhecido Sábado, 24 de outubro de 2015, 20h10min

    SINCERAMENTE, essa situação me veio à mente pois fáticamente os demais juízes não têm acesso aos autos, logo o que acontece faticamente repito, é que o relator dá a sua opinião e os demais concordam ou não, quando muito pedem vista, daí a nossa dúvida pura e simples, sem caso concreto apenas para o debate.

    Como bem disse Paulo III os demais juízes acompanham as justificativas fáticas e jurídicas levantadas pelo relator, se tais justificativas forem dadas como nulas por IMPEDIMENTO os demais não estariam concordando com algo nulo.

    Mas repito foi uma curiosidade simples.
    Quanto à minha participação com várias situações sobre nulidades elas advêm de que gosto muito da parte processual, e acho que às vezes os rigores do processo são deixados de lado pelo dia-a-dia do Judiciário, mas como é o devido processo legal garantia constitucional entendo que deve haver limitações.

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    paulo III Domingo, 25 de outubro de 2015, 6h43min Editado

    Como bem disse Paulo III os demais juízes acompanham as justificativas fáticas e jurídicas levantadas pelo relator, se tais justificativas forem dadas como nulas por IMPEDIMENTO os demais não estariam concordando com algo nulo.
    ....................
    Colega fato é fato e, se está provado ou não a sua ocorrência nos autos independe da condição ou qualidade do julgador (impedido/suspeito) e seu enquadramento legal também. Não há como declarar a nulidade do voto dos outros juízes se um deles, no caso o juiz impedido/suspeito reconhece (o que está nos autos) e os demais também. Ora, a questão é simples: está ou não nos autos e, se enquadra ou não nas disposições legais.
    O CPPM estabelece regras, fundamentadas em sólidos princípios processuais, relativamente ao tema das nulidades (transcrevo algumas):
    Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
    Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
    Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:
    a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
    b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.
    Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.
    Pelo que observei na sua postagem inicial você conhece a disposição legal que trata dos efeitos processuais relativamente ao voto do juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, e tal ocorrendo não tem esse efeito que você está propondo.
    Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 26 de outubro de 2015, 9h25min

    A garantia constitucional do devido processo legal é compatível com o tratamento legal dado às nulidades. Tanto que o princípio do sem prejuízo não há nulidade (ou não se pronuncia a nulidade) é previsto em lei processual penal tanto comum como militar. Sendo que o art. 509 é um autêntico exemplo de quando a nulidade não deve ser declarada. Exemplo legal e portanto fazendo parte do devido processo legal. Não dando margem ao julgador para avaliar o efetivo prejuízo se a hipótese do dispositivo não ocorrer (influência do voto do irregularmente impedido, impedido ou suspeito no resultado).

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