RECONHECIDO IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DE RELATOR TORNA NULO VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DO COLEGIADO?
A situação é a seguinte; O art. 509 do CPPM estabelece que ocorre a anulação da sentença quando o voto do juiz impedido ou suspeito for o que gerar a maioria, mas pensemos no seguinte, mesmo em uma condenação ou absolvição por unanimidade, se o juiz impedido/suspeito por o juiz de direito, cuja função é de relator do processo, terá esse impedimento/suspeição o condão de contaminar o voto dos demais juizes do colegiado, uma vez que os votos são "ACOMPANHO O RELATOR".
Ora, se o voto do relator foi nulo decorrente do impedimento ou suspeição posteriormente reconhecido, os votos que o acompanharam tornam-se nulos também?
Levantamos o o princípio do fruto da árvore envenenada.
Coloquei como exemplo a Justiça Militar mas a situação se extende a qualquer julgamento de colegiado.
Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.