O QUE QUER DIZER EFEITO SUSPENSIVO NESSE CASO?
Entrei com uma ação contra o Estado do RJ, após reprovação no concurso da PMERJ(TAF-Barra). No dia do TAF havia passado mal, fui ao médico, peguei dispensa de 1 dia (atestado), mas mesmo assim fui fazer o teste com medo de ser desclassificado. Apresentei meu atestado aos avaliadores, mas o mesmo foi ignorado e ainda sim tive que realizar o teste. Fui considerado inapto por não conseguir realizar a quantidade de execuções previstas no Edital. Acho q o mais correto era eu não ter nem tentado fazer o teste...e depois entrar com a ação.
Decisão - Recebido o recurso Com efeito suspensivo Data Decisão: 18/09/2015
Descrição: Conheço dos embargos de fls. 61/64, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, sendo a irresignação do embargante referente ao mérito da decisão, que deve ser discutida pela via própria. Por tais razões, mantenho a decisão tal qual lançada. Cumpra-se fls.60.
A PRIMEIRA decisão foi:
Decisão - Não Concedida a Antecipação de tutela Data Decisão: 07/08/2015
Defiro gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, não havendo nos autos prova inequívoca que conduza a verossimilhança das alegações autorais. Cite-se.