Entrei com uma ação contra o Estado do RJ, após reprovação no concurso da PMERJ(TAF-Barra). No dia do TAF havia passado mal, fui ao médico, peguei dispensa de 1 dia (atestado), mas mesmo assim fui fazer o teste com medo de ser desclassificado. Apresentei meu atestado aos avaliadores, mas o mesmo foi ignorado e ainda sim tive que realizar o teste. Fui considerado inapto por não conseguir realizar a quantidade de execuções previstas no Edital. Acho q o mais correto era eu não ter nem tentado fazer o teste...e depois entrar com a ação.

Decisão - Recebido o recurso Com efeito suspensivo Data Decisão: 18/09/2015

Descrição: Conheço dos embargos de fls. 61/64, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, sendo a irresignação do embargante referente ao mérito da decisão, que deve ser discutida pela via própria. Por tais razões, mantenho a decisão tal qual lançada. Cumpra-se fls.60.

A PRIMEIRA decisão foi:

Decisão - Não Concedida a Antecipação de tutela Data Decisão: 07/08/2015

Defiro gratuidade de justiça. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, não havendo nos autos prova inequívoca que conduza a verossimilhança das alegações autorais. Cite-se.

Respostas

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    D

    Desconhecido Terça, 01 de dezembro de 2015, 15h01min

    Decisão - Não Concedida a Antecipação de tutela Data Decisão: 07/08/2015

    contra a decisão acima seu advogado interpôs embargos, esses embargos foram julgados improcedentes, pois o juiz entende que não há nada contraditório em sua decisão e nenhuma confusão se verifica na decisão, sendo assim ele disse que mantém a decisão ou seja havia um pedido de tutela antecipada (liminar) e ele negou a concessão de liminar.

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