Boa noite, Meu professor de processo penal deu a seguinte situação Um juiz do trabalho subordinado ao TRT da 4ª Região (GO) está em MS (TRT 24), é parado policiais após efetuar ultrapassagem proibida. Os policiais ao saberem que o infrator é juiz, o deixam partir sem emitir a multa cabível ao caso. O magistrado ao perceber perceber a atitude dos policiais decreta prisão em flagrante delito por prevaricação. Pergunta: Qual será o TRT competente para julgar o HC, o TRT4 ao o qual o magistrado está subordinado ou o TRT24 do local onde ocorreu o fato?

Respostas

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    Hen_BH Quarta, 21 de outubro de 2015, 17h35min Editado

    A competência para julgamento do HC, a meu ver, não é de nenhum dos dois TRT's.

    A Constituição Federa, no art. 114, IV, traz que a competência da Justiça do Trabalho, para o julgamento de HC ocorrerá "quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;"

    "Matéria sujeita a sua jurisdição" quer dizer que o tema tratado no HC deve ter estreita relação com a seara trabalhista, ou seja, a situação da qual decorreu a prisão deve ter relação com o processo trabalhista (prisão de depositário infiel, por ex.).

    O crime de prevaricação supostamente cometido pelos policiais não tem qualquer relação com "matéria sujeita à jurisdição trabalhista", eis que trata de materia penal (crime). Nessa linha, ja entendeu o STF, na ADI 3684, que a JT não possui competência criminal, de modo que cabe à Justiça Federal - TRF (e não TRT) do local do cometimento do crime o julgamento do HC.

    É o que diz a jurisprudência:

    "TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 436 SP 0000436-46.2014.4.03.0000 (TRF-3)
    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA POR JUIZ DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A Justiça do Trabalho não detém competência criminal e ao tomar conhecimento de qualquer fato ou ato ilícito com repercussão na seara criminal, deve-se proceder às comunicações pertinentes aos órgãos que atuam na persecução penal. 2. Ato de prisão não realizado em situação de flagrância. 3. Ordem concedida."

    "TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 508568020124010000 RO 0050856-80.2012.4.01.0000 (TRF-1)
    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO. IMPETRAÇÃO NO TRF DA 1ª REGIÃO. DECISÃO SEM CUNHO CRIMINAL. ART. 109 , VII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 A competência do Tribunal Regional Federal para o julgamento de habeas corpus no qual a autoridade coatora é juiz do trabalho, ocorre se a referida decisão tem natureza penal, haja vista que a Justiça do Trabalho não possui competência criminal, ex vi do disposto no art. 109 , VII , e art. 114 , IV , ambos da Constituição Federal ."

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