Minha esposa e eu possuímos um imóvel (terreno) que compramos recentemente por R$20.0000,00. Ele corresponde a dois lotes de 10m x 30m (totalizando 20m x 30m). Queremos doar 01(um) lote para minha cunhada (irmã de minha esposa) que é avaliado em R$10.000,00. Tenho que pagar impostos sobre essa doação? Já analisei o código tributário de minha cidade e não consegui sanar minha dúvida. Deixo o link do Código tributário para facilitar a resposta: http://www.abaetetuba.pa.gov.br/files/Leis%202015/CDIGO_TRIBUTRIO_PMA.pdf

Respostas

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Quarta, 21 de outubro de 2015, 17h24min Editado

    Somente a"iei estadual" dirá se tem ou não isenção de doar o seu terreno....normalmente são 4% sobre o valor venal do imóvel,,,,,a doação tem regras que atinge o próprio doador ou donatário no sentido de restringir o negócio jurídico não oneroso, dependendo da situação ou da lei quem paga o imposto pode ser quem doa ou o próprio donatário(quem recebe a doação)...se declarar valorizando o bem doado em discrepância à declaração do doador, pode o fisco cobrar a diferença em ganho de capital(15%),ainda assim, se o doador têm herdeiros, a doação não pode atingir a legítima(bens de que têm direito os descendentes do doador ou o próprio cônjuge)....pois geralmente quando o doador falecer os bens doados podem retornar ao monte mor(montante da herança) em "colação" para não ferir direitos dos demais interessados da família(colação=retorno dos bens de herança),,,caso não voltem os bens doados poderá ser na forma de "perdas e danos", pagando pelo equivalente ao herdeiro de direito....as regras de doação voltam-se ao próprio titular dos bens quando este "não pode doar um bem que lhe seja de subsistência, vital e morrer à míngua...".Salvo melhor juízo([email protected]).

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    Rafael Santos da Silva Quarta, 21 de outubro de 2015, 17h34min

    É que você para doar pagará ITCMD e não ITBI, o imposto é estadual e não municipal....

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    Desconhecido Quinta, 22 de outubro de 2015, 19h46min

    Muito obrigado Sr. Orlando O. de Souza e Sr. Rafael Santos da Silva pelas respostas esclarecedoras. Agora posso resolver essa situação com mais segurança.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Sexta, 23 de outubro de 2015, 9h35min

    Caro Leone,

    Quando a doação se trata de imóveis, há que registrá-la sob escritura pública, (em cartório ), mas você pode fazer isso que é legal....doar o que lhe pertence em vida não é ilegal, porém paga imposto estadual e aquele que dispõe de seus bens pode doar até a totalidade se não houver filhos e/ou cônjuge ou pais vivos(que herdam) quando o filho destes morre e de forma que tal doação não deixe seu titular(doador) passando necessidades vitais devido a entrega de seus bens.....não incide imposto inter vivo(ITBI) por ser ato não oneroso.Mas há que recolher, como já dissemos, 4% sobre o valor venal do bem quando a doação se concretizar....salvo melhor juízo.Abs.([email protected]).

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    Rafael Santos da Silva Sexta, 23 de outubro de 2015, 11h41min

    Aqui em SC você pagaria 8% de imposto de ITCMD, quanto o ITBI seria 2% em geral.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Sexta, 23 de outubro de 2015, 20h55min

    Pois é, Rafael,
    Sabemos que os entes públicos são autônomos quanto à instituição de seus tributos.O Município com autonomia de cobrar o ISSQN até 5%; os Estados quanto ao causa mortis e doação, em geral, cobram uma alíquota de 4 % ou mais sobre o valor venal dos bens; o inter vivo à razão de 2%, que me parece se assemelhar nesse patamar em quase todos os Municípios; o ICMS também obedece a acordos entre Estados sobre alíquotas ou diferenciais de alíquotas e os impostos da União não costumam ter concorrências....

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