Repetição de indebito
A minha dúvida é sobre repetição de indebito na fazenda pública, ou seja, uma empresa foi cobrada de uma dívida com a fazenda por ter sonegado PIS/COFINS/IRPJ de um ano. Recebeu a cobrança desses débitos, avisdo pela Fazenda, que se pagasse a primeira parcela, seria uma confissão de dívida e arcaria com as outras parcelas seguintes. O empresario começou a pagar e vem pagando normalmente as parcelas. De repente recebe um aviso, de que essas dívidas estão inscritas na dívida ativa. Como proceder, que tipo de ação entrar, e em que vara?
Caro Wilson Sanches.
- Por expressa disposição contida no Código Tributário Nacional o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
1.1 É indicado verificar junto a Receita Federal como está a situação do parcelamento feito por seu cliente junto ao fisco federal.
Se o parcelamento está em situação regular penso que a propositura de ação anulatória seria indicada para solução da pendência.
É ainda possível a impetração de Mandado de Segurança a fim de solucionar a situação fiscal de seu cliente. Observe que a inscrição na dívida ativa terá o condão de restringir a emissão de certidão negativa.
Espero ter ajudado.
Para que este débito parcelado na Receita tenha sido inscrito em Dívida ativa, houve a rescisáo do parcelamento por algum motivo, provavelmente inadimplencia. Se realmente houve inadimplencia de 3 parcelas consecutivas ou 6 nào consecutivas creio estar correta a Fazenda. O maior problema para o cliente é que, além do débito ter acrescido de 10% não cabe mais parcelamento. O que pode fazer é quitar 20% a vista e o restante reparcelar...
Desde que o contribuinte esteja pagando em dia o parcelamento, o processo executivo estará suspenso. Assim, inexigível o título extrajudicial e, portanto, não há possibilidade de nenhuma atuação para cobrança do crédito.
E mais, se ainda não há processo executivo, o trâmite administrativo necessita ser paralisado justamente porque nele também uma cobrança, a cobrança administrativa. A lei é clara ao deferir direito ao contribuinte de pagamento amigável antes da inscrição.
Em Minas Gerais, é o art. 65 da Consolidação das LEIS TRIBUtárias, salvo engano.
O processo para inscrição na dívida ativa é em contraditório não se constituindo em mero procedimento, sem oitiva do contribuinte, que pode impugná-lo, parcelar o débito, entre outros durante o trâmite.
Com efeito, flagrantemente ilegal a atuação do fisco, logo, se houve qualquer ato de cobrança é cabível Mandado de Segurança
Ainda,
Caro colega não deixei de prestar atenção ao seu apelo, uma solução que lhe indico é simplismente ir ao site da receita federal no link CERTIDOES/PESSOA JURIDICA,lá solicitar a certidão negativa de debito que certamente será impressa confirmado sua regualrida junto ao fisco.
Base Legal: Dec. nº 5.512, Dec. nº 5.586, Portaria MF nº049 de 01 de Abril de 2002.
Um forte Abraço.