Trago este tema pois através da imprensa acompanhei o caso do MARCELO ODEBRECHT, que teve nova denúncia recebida tendo como fato corrupção na PETROBRÁS.

Vem então a dúvida, se há uma investigação, se há já um processo tratando deste tema, pode a cada "nova" corrupção nascer um novo processo?

Não se deveria acabar a investigação para ao final fazer uma denúncia completa, ou então aditar a primeira denúncia?

Realmente, se algum colega tiver outras informações nos repasse, pois se o processo é sobre corrupção na PETROBRÁS e tiver havido esta conduta em 10 obras, haverá 10 processos?

Antes que alguém participe dizendo que se está defendendo quem roubou o país, lembro que o assunto é meramente jurídico.

Respostas

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    Desconhecido Segunda, 26 de outubro de 2015, 10h55min

    Logico para cada ato de corrupção que se descobre se instaura novo IP, isso o maximo poderia se falar em quiça crime continuado mas bis in iden jamais.

    Dia, 01 ele pratica um ato de corrupção, fechamento de contrato para prataforma
    dia 02 outro crime de corrupção, fechamento contrato b
    etc etc...

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    Desconhecido Terça, 27 de outubro de 2015, 7h11min

    ISS, você entende que o JUIZ SÉRGIO MORO fica prevento nas novas denúncias que advirem dos novos IPs?

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    D

    Desconhecido Terça, 27 de outubro de 2015, 7h20min

    particularmente entendo que não, se uma outra unidade da PF em outro estado inicia uma investigação não ha que se falar em prevenção. Fosse assim todo ladrão de banco teria que responder na mesma vara onde foi autuado a primeira vez.

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    Desconhecido Terça, 27 de outubro de 2015, 9h51min

    Mesmo sendo dele o pedido da instauração do IP?

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    Desconhecido Terça, 27 de outubro de 2015, 9h52min

    Lembro que estamos tratando de provas que nasceram na jurisdição dele.

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    D

    Desconhecido Terça, 27 de outubro de 2015, 9h58min

    SE É DELE O PEDIDO AI É OBVIO A PREVENÇÃO NÃO É?

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    Desconhecido Terça, 27 de outubro de 2015, 10h15min

    Vi um julgado que entende que o juiz não deve julgar o processo que ele requereu o IP, vou achá-lo e colocar aqui.

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    Desconhecido Terça, 27 de outubro de 2015, 10h33min

    HC 53528 MS PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . 1. BIS IN IDEM . PACIENTE QUE RESPONDE A DUAS AÇÕES PENAIS PELOS MESMOS FATOS. FALTA DE COMPROVAÇAO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. PROMOTOR QUE REQUISITA INSTAURAÇAO DO INQUÉRITO POLICIAL. JUIZ QUE RECEBE A DENÚNCIA E CONDENA. IDENTIDADE FÍSICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.IMPEDIMENTO. ART. 252, II DO CPP. 3. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Se o impetrante não consegue fazer prova do alegado, e não se consegue obter informações junto ao juízo a quo , inviável se mostra o reconhecimento de alegado bis in idem , consistente no fato de um dos pacientes responder a duas ações penais distintas a respeito dos mesmos fatos. 2. Flagrante é a ilegalidade resultante do recebimento da denúncia e prolação da sentença feita por juiz que atuou como promotor no mesmo feito, inclusive requerendo a instauração do inquérito policial. Impedimento que ressalta do artigo 252, II do Código de Processo Penal e que indiscutivelmente afeta a imparcialidade do órgão julgador. 3. Ordem concedida em parte, apenas para o fim de anular a ação penal nº 037.04.000156-0, da Comarca de Itaporã, que tramitou contra o paciente APARECIDO DE SOUZA CAMINHA, a partir do recebimento da denúncia.

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    P

    paulo III Terça, 27 de outubro de 2015, 12h00min

    ISS eu estou achando que esse @BM não é o mesmo que postava aqui no JN, o cara não sabe nem lê uma ementa.

    Flagrante é a ILEGALIDADE resultante do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA feita por JUIZ QUE ATUOU COMO PROMOTOR NO MESMO FEITO, inclusive requerendo a instauração do inquérito policial.

    O individuo atuando como promotor requisitou a instauração do IP, e depois quando investido no cargo de juiz de direito, veio a julgar e sentenciar no processo decorrente da apuração daquele mesmo IP. Cobrou o escanteio e foi cabecear.
    ...............
    CPP- Art. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ELE PRÓPRIO HOUVER DESEMPENHADO QUALQUER DESSAS FUNÇÕES ou servido como testemunha;

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    Eldo Luis Andrade Terça, 27 de outubro de 2015, 12h41min

    O art. 252, inciso I é tão claro que não sei como num caso destes pode ainda ser motivo de dúvida e discussão. É como ficarmos discutindo a vida toda se dois mais dois é quatro ou não é. Não foi por ter pedido o IP que o juiz foi considerado impedido. Mas por ter atuado como promotor em outra fase do processo. O fato de inclusive ter solicitado o IP é só atividade típica. Se o IP não fosse instalado por decisão do promotor (por outro promotor, juiz ou mesmo de ofício por delegado) ainda assim qualquer outra atividade como promotor o tornaria impedido.

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    Desconhecido Terça, 27 de outubro de 2015, 14h12min

    EXATO. AUTUAR COMO PROMOTOR, ÓBVIO QUE SE TRATA DO CASO EM QUE O JUIZ ANTES DE SER MAGISTRADO ERA PROMOTOR.

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