Conforme o CPC o prazo para os para embargos à execução é de 15 contados da juntada do mandado de citação. Ocorre que o réu foi citado e, antes da juntada do mandado, retirou os autos no cartório para fazer cópia (devolveu em seguida), isso sem advogado constituído, e essa movimentação ficou registrada. Nesse caso o prazo começa a contar da juntada do mandado ou do dia que o réu "pegou" o processo, em razão da sua ciência?

Respostas

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    D

    Desconhecido Segunda, 26 de outubro de 2015, 21h25min

    O prazo começa a contar a partir do dia útil seguinte ao da retirada dos autos.

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