Pensão por morte negada no JEF. Interposto recurso inominado, no recurso foram ouvidas o áudio de testemunhas de outro processo, que não tem nada a ver com o processo em discussão. Entramos com pedido Querela nullitatis insanabilis o qual não foi conhecido. Qual a solução jurídica mais adequada para o caso em questão ?

Respostas

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    Desconhecido Terça, 27 de outubro de 2015, 8h12min

    A requerente ingressou com Ação previdenciária na ___ Vara do JEF/GO, requerendo o benefício de pensão pelo falecimento de seu companheiro, com o qual viveu em união estável por mais de 18 anos, até o seu falecimento.
    O falecido era trabalhador rural e, como início de prova foram apresentados: Certidão de Nascimento do instituidor da pensão comprovando que o seu genitor era lavrador; o comprovante de pagamento de mensalidade junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Córrego do Ouro e a Certidão de Óbito; documentos que comprovam a qualidade de lavrador/trabalhador rural do mesmo.

    No entanto, a ação foi julgada IMPROCEDENTE, sendo que a sentença, apesar de reconhecer a UNIÃO ESTÁVEL entre a autora e o falecido, não acolheu como comprovada sua condição de trabalhador rural, sob argumento de que os documentos não seriam suficientes para comprovar tal condição por não estar elencado no art. 106 da Lei n 8.213/91 e porque o cartorário não confere a veracidade das informações.

    Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado que foi distribuído à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás.

    A R. Turma proferiu Acórdão que, em tese, implica no provimento do recurso, já que reformou a sentença quanto à consideração da prova documental desprezada pelo Juízo “a quo”. No entanto, de forma totalmente inesperada NEGOU provimento ao Recurso Inominado e ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural, apesar de reconhecer o início de prova material nos autos (Certidão de Óbito) contemporânea ao falecimento do esposo da autora.

    Ocorre que o acordão proferido, no entanto, deveriá ser considerado INEXISTENTE, vez que foi proferido em grave e insanável ERRO, pois, os FATOS (depoimento de testemunhas) mencionados como embasadores do Acórdão NÃO SE REFEREM A ESTA AÇÃO, as testemunhas inclusive mencionadas no próprio decisum são TOTALMENTE DESCONHECIDAS e estranhas nos autos, NÃO guardando qualquer ligação com as testemunhas que prestaram depoimento em audiência, isto é, o recurso foi julgado com testemunhas de outro processo.
    Foi tentado a hipótese de propor ação de Querela Nullitatis Insanabilis, a qual não foi conhecida por força do art. 59 da LEI 9.099/91.

    Após analisar o exposto, qual a solução jurídica para o caso em tela?

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    Eldo Luis Andrade Terça, 27 de outubro de 2015, 12h13min

    A decisão não implicou no provimento do recurso. Apenas é uma das razões da decisão.
    Quanto a erro foi erro de fato. E no processo em juizado comum a ação rescisória é a apropriada para sentença (decisão) com erro de fato. A querela nulitatis não tem sido aceita pela jurisprudência para correção de erros de julgamento por má avaliação ou erro na avaliação de fatos e provas. O art. 59 da lei 9099 proíbe a ação rescisória nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. E o entendimento da Justiça até o momento é que apesar da lei 10256 de 2001 (Juizados Especiais Federais) não proibirem a rescisória o art. 59 se aplica nestes juizados. Quanto à querela nulitatis só tem sido usada até o momento em caso de erro de citação do réu. Visto que processo em que o réu não foi citado para se defender é inválido desde o início. Não havendo, portanto, em momento algum validade do processo que é nulo desde o início por falta de participação do réu. De forma que toda a rescisão contra o réu é inválida.
    No caso o processo se desenvolveu normalmente com os seus sujeitos (juiz, autor e réu). Creio que não há nada a fazer. Da decisão em recurso inominado deveria ter sido apresentado recurso de embargos de declaração. Que talvez servissem para corrigir o erro de fato (há quem entenda que sim e quem entenda que não se prestam para isto os embargos de declaração). Da decisão em recurso inominado só cabe recurso extraordinário ao STF e entendem alguns que reclamação ao STJ caso a decisão seja contrária a entendimento majoritário neste tribunal superior. Ocorre que para estes recursos só são cabíveis alegações de direito. Conformação da decisão a entendimento sobre matéria constitucional ou legislação federal. Não se admite nestes recursos rediscussão de fatos e provas no processo. De forma que movendo estes recursos alegando que as testemunhas são estranhas e desconhecidas os recursos sequer serão conhecidos. Por se pretender neles discutir fatos e provas.
    Uma solução se a decisão é totalmente esdruxula é mover ação de mandado de segurança contra a decisão no recurso inominado.

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