Prescrição de iptu qual o termo inicial?
As prefeituras municipais enviam o carnê do IPTU para os contribuintes normalmente no ínício do ano. E o IPTU pode ser parcelado. Sendo o IPTU entregue em janeiro de 2001 e podendo ser parcelado em seis vezes nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2001 quando seria encerrado o prazo prescricional? No primeiro dia de fevereiro de 2006 por ter passado cinco anos desde o envio do carne ou da data da apuração inscrita no carnê? Ou no primeiro dia de julho de 2006 pelo fato de mesmo não pagando nada a pessoa ter condição de pagar a última parcela em junho de 2001? Sendo que no caso anterior o que prescreve em julho de 2006 é a última parcela de 2001 em junho e as outras vão prescrevendo em cada mes? Ou os cinco anos prescricionais contam-se a partir do ano seguinte ao lançamento do IPTU, ou seja, a partir de janeiro de 2002 podendo ser cobrado judicialmente todo o valor até o último dia útil de 2006? Como se contaria o prazo de prescrição no caso de por problema nos correios ou mesmo no envio pela prefeitura ter havido remessa para endereço errado, extravio do carnê ou não localização do endereço? Nestes casos a Prefeitura avisa pelos meios de comunicação para o contribuinte se dirigir ao setor competente. Se em embargos de devedor após passar cinco anos o contribuinte alegar que não foi feito o lançamento e a Prefeitura não apresentar a prova do lançamento pode ocorrer a decadencia tributária? Ou caso apresente prova do lançamento após cinco anos ocorreria a prescrição? Ou não correria o tempo por alegação de má fé do contribuinte ao deixar de procurar o setor competente de forma que o prazo prescricioanal só contaria a partir do momento em que o contribuinte se dirigisse a prefeitura e recebesse em mãos o carnê havendo comprovação da entrega?
Amigo Eldo, permita-me esse tratamento. A decadência do imposto ocorre na forma do art. 173, do CTN, quando a Fazenda Pública tem o direito de constituir o crédito tributário até cinco anos, na forma estabelecida no inciso I, que você destaca em sua questão: DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. A prescrição, tratada no art. 174, do mesmo Diploma, trata da cobrança do crédito tributário, que começa a ser contada da data da constituição. Resumindo: Um imposto (IPTU, como cita) do ano-calendário de 2000, ainda não pago, tem como data inicial para se conhecer da decadência a data de 1º/01/2001, culminando na data de 31/12/2005. Nesse período, a Fazenda Pública deverá, se desejar buscar acobrança, tê-lo inscrito em Dívida Ativa antes de 31/12/05, pois que em não se observando essa data terá excluido o crédito por decadência. Se antes dessa data houver a inscrição, o prazo prescricional de 5 anos será observado a partir de tal inscrição. Em não ocorrendo a execução fiscal, que parte da inscrição, aí sim podemos afirmar te ocorrido a prescrição. Suas duas coisas distintas: uma o direito de constituir o crédito e outra o dirito de cobrar. Na verdade, o parcelamento que se concede, sempre vencendo dentro do próprio ano-calendário, independendo, pois, da liberalidade concedida pelo parcelamento, até porque em não acontecendo o pagamento das parcelas, o imposto será ecigido pelo seu total, como se em parcela única. Um grande abraço, Antunes
O caro Antunes, com a devida vênia, equivocou-se ao final. O período decadencial, do IPTU de 2000, por exemplo, como dito, expirou em 31/12/2005, a teor do art. 173, I, do CTN.
Logo, o próprio dia 31/12/05 poderia ter sido o dia em que o contribuinte foi intimado do lançamento. Aqui no Rio, não sei se o exemplo se repete por aí, logo em janeiro do ano do lançamento ordinário, sai uma mensagem no DO informado que o lançamento daquele ano foi efetuado. Quem , eventualmente, não recebeu a guia para pagamento (que é documento que se presta à quitação do tributo,mas que não se confunde, em hipótese alguma, com o próprio lançamento), deve procurar obtê-la - indo à Prefeitura, indo a um serviço descentralizado de atendimento ou pela internet.
Após lançado, digamos, em 31/12/2005, isto é, vencida a questão da decadência, contam-se mais cinco anos para o pazo prescricional (que é o da cobrança judicial). Neste período, portanto até 31/12/2010, o sujeito passivo deverá ser citado, sob pena de ocorrer a prescrição. Antes disso, em algum momento, terá ocorrido a inscrição em dívida ativa (com tentativa de cobrança ainda amigável) para depois extrair-se nota de débito com vistas à constituição do título executivo judicial.
Um abraço.
O que entendi da exposição é o seguinte: Uma coisa é o prazo decadencial. Outra o prescricional. O recebimento do carnê não se confunde com o lançamento. Sem dúvida. Mas indica que o lançamento de ofício já foi feito, não indica? A partir do momento em que se constata que ocorreu o lançamento corre o prazo de cinco anos para cobrança da dívida. O anúncio no Rio seria um indício de que o lançamento foi feito. Só que o lançamento por algum engano pode ter deixado de ser feito contra algumas pessoas. E contra estas pessoas poderia ser feito o lançamento relativo ao ano de 2000 até 31/12/2005 conforme exemplo apresentado por Sérgio. E a prescrição contaria a partir daí. Uma dúvida que tenho é se após feito o lançamento até o momento em que você paga a última mensalidade não estaria sendo interrompido mês a mês o prazo prescricional por incidir a hipótese de interrupção artigo 174 inciso IV do CTN. O contribuinte estaria praticando pelo pagamento mes a mes ao pagar as parcelas ato extrajudicial que importe em reconhecimento de débito.De forma que ao deixar de pagar uma mensalidade da sequencia a prescrição de cinco anos correria a partir daí e não mais do lançamento feito no início do ano. O que acham desta hipótese? Podemos também entender que o pagamento por vontade do contribuinte em parcelas é caso de suspensão da prescrição conforme artigo 151, VI, ainda que não tenha sido assinado parcelamento? De forma que até falta de pagamento de alguma parcela a prescrição não correria? Ou isto só vale quando há assinatura de parcelamento, com acordo expresso entre contribuinte e Fazenda Pública e não acordo tácito?
Caro Eldo, pelo Código Tributário Nacional através do art. 174, § único, do CTN, não existe qualquer dispositivo que possa definir o parcelamento ou forma parcelada de pagamento (pq isto tem que ser levado em conta!)como modalidade de interrupação da prescrição. O inciso IV, na verdade entendo que se trate de um acordo extrajudicial, que poderá resultar no pagamento integral ou parcelado da dívida.
O parcelamento por assim dizer é uma modalidade de supensão do crédito tributário, incluído pela LC 104 de 10.01.2001,e não constitui causa interruptiva no crédito tributário. Neste ponto a lei é bem clara.
O que acontece pelo que observo é que as legislações específicas são as que de fato determinam a forma de pagamento desse crédito. Por exemplo, aqui em Maceió, através do art. 25 da lei 4486, de 28.02.1996 (Código Tributário Municipal de Maceió)ficou estabelecido que o IPTU poderá ser pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo definidos em regulamento, editado em cada exercício.
Deste contexto, extrai-se que o contribuinte tanto poderá pagar a cota única de uma só vez, quanto poderá realizar seu pagamento de forma parcelda em até 10 vezes.
O fato é que para sabermos identificar o termo inicial da prescrição, precisamos antes saber em que momento se deu a constituição definitiva do crédito (ART. 174, CTN).
Alguns estudiosos defendem que a constituição definitiva se dá com o lançamento, em vista de que este procedimento verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica a penalidade cabível, se for o caso (art. 142,CTN).
Conclui-se então que o lançamento é constitutivo do crédito tributário, para justamente declarar os efeitos da obrigação tributária.
Daí, surge uma dificuldade quanto ao momento exato de conhecimento pelo contribuinte do pagamento do tributo.
Nesta situação o STJ já pacificou o entendimento de que é com o carnê (sua entrega)que o contribuinte se considera notificado.
Aí, vem o segundo grupo de estudiosos que dizem que o lançamento por si só não suficiente é necessário que haja uma notificação ao contribuinte comunicando-o sobre o crédito que foi lançado e também assegurando-lhe um prazo para o pagamento deste crédito.
Como se sabe o art. 174, CTN diz que a ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Logo, entendo que o direito da Fazenda demandar em Juízo começa com a constituição e se completa com a notificação, após a falta de pagamento, dando início assim ao prazo de prescrição para a ação de cobrança.
Ou seja só nasce o direito de ação da Fazenda Pública, após verificado o lançamento, constatada e transcorrido prazo de notificação sem que tenha havido pagamento pelo contribuinte do crédito.
Portanto, somente será possível iniciar o prazo prescicional após o nascimento do direito de ação.
Por exemplo, trantando-se do IPTU de Maceió, exercício 2004, tudo leva a crê que ele foi lançado em dezembro, e os contribuintes devidamente notificados através da entrega do carnê até o mês de janeiro, tanto é que o pagamento da cota única se deu até o dia 31 de janeiro e 27 de fevereiro deste ano, enquanto que a primeira parcela do carnê se deu até o dia 27 de fevereiro deste mesmo ano.
Deste exemplo, podemos concluir que se o contribuinte optar pelo pagamento da cota única a obrigação tributária extingue-se de imediato, entretanto caso o contribuinte opte pela forma parcelada de pagamento, ele permanecerá devedor até a quitação da última parcela devida.
Neste termos a redação do art. 158, I do CTN diz que " pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha".
Assim, como o termo inicial para a contagem da prescirção depende do inadimplemento da obrigação, acredito que desde o primeiro momento em que o pagamento do crédito deveria ter sido efetivado é o momento inicial de contagem para a propositura da Ação de Execução Fiscal.
Agora tratando-se de obrigação de fazer acredito que o termo inicial para a contagem da prescrição se dará após o descumprimento da obrigação, depois de esgotado o prazo da notificação ao contribuinte.
Na situação de moratória ou parcelmento que suspendem a exigibilidade do crédito, alguns entendem que suspensa estará a prescrição do crédito, caso já tenha sido iniciado a sua fluência, pois a contagem do prazo recomecará a correr caso seja cessado por inadimplemento as situações acima já mencionadas. Já outros preferem se deter ao formalismo da lei e dizem que não existem hipotéses de suspensão da prescrição do crédito, pois a lei nada mencionou.
As hipóteses de interrupção são completamente diferentes da de suspensão.
Outrossim, há quem acredita que se está suspensa a exigibilidade do crédito, também ficará suspensa a prescrição.
Acho que na situação por você sugerida acredito que se você fez um parcelamento e assinou um contrato de confissão de dívida, com certeza suspensa estará a exigibildade do crédito e por conseguinte a prescrição. No entanto, caso você deixe de quitar com o pagamento parcelado, rescindindo-se por assim dizer a confissão de dívida, é evidente que se já houver fluência do prazo prescricional ele voltará a correr de onde ele parou. Por exemplo, se quando você foi realizar o parcelamento já havia sido transcorrido 2 anos de prazo, e no ano seguinte você resolve parcelar em 12 meses a dívida, chega na última parcela ou até antes, você descumpri com o acordado, o terceiro ano de prazo voltará a correr desta parcela.
Já interrupação não é assim ela na verdade para a fluência do prazo. Se após 4 anos de fluência de prazo prescricional, a Fazenda resolve ajuizar uma Ação de Execução Fiscal, esta só terá por interrompida a prescrição após o despacho do Juiz (LC 118).
Agora poderá ocorrer a fluência de outro prazo prescricional, caso a Fazenda fique inerte por um longo período de tempo é a chamada prescrição intercorrente. Mas isso é outro assunto.
Espero que tenha conseguido clarear um pouco suas dúvidas.
Caro Eldo, pelo Código Tributário Nacional através do art. 174, § único, do CTN, não existe qualquer dispositivo que possa definir o parcelamento ou forma parcelada de pagamento (pq isto tem que ser levado em conta!)como modalidade de interrupação da prescrição. O inciso IV, na verdade entendo que se trate de um acordo extrajudicial, que poderá resultar no pagamento integral ou parcelado da dívida.
O parcelamento por assim dizer é uma modalidade de supensão do crédito tributário, incluído pela LC 104 de 10.01.2001,e não constitui causa interruptiva no crédito tributário. Neste ponto a lei é bem clara.
O que acontece pelo que observo é que as legislações específicas são as que de fato determinam a forma de pagamento desse crédito. Por exemplo, aqui em Maceió, através do art. 25 da lei 4486, de 28.02.1996 (Código Tributário Municipal de Maceió)ficou estabelecido que o IPTU poderá ser pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo definidos em regulamento, editado em cada exercício.
Deste contexto, extrai-se que o contribuinte tanto poderá pagar a cota única de uma só vez, quanto poderá realizar seu pagamento de forma parcelda em até 10 vezes.
O fato é que para sabermos identificar o termo inicial da prescrição, precisamos antes saber em que momento se deu a constituição definitiva do crédito (ART. 174, CTN).
Alguns estudiosos defendem que a constituição definitiva se dá com o lançamento, em vista de que este procedimento verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica a penalidade cabível, se for o caso (art. 142,CTN).
Conclui-se então que o lançamento é constitutivo do crédito tributário, para justamente declarar os efeitos da obrigação tributária.
Daí, surge uma dificuldade quanto ao momento exato de conhecimento pelo contribuinte do pagamento do tributo.
Nesta situação o STJ já pacificou o entendimento de que é com o carnê (sua entrega)que o contribuinte se considera notificado.
Aí, vem o segundo grupo de estudiosos que dizem que o lançamento por si só não suficiente é necessário que haja uma notificação ao contribuinte comunicando-o sobre o crédito que foi lançado e também assegurando-lhe um prazo para o pagamento deste crédito.
Como se sabe o art. 174, CTN diz que a ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Logo, entendo que o direito da Fazenda demandar em Juízo começa com a constituição e se completa com a notificação, após a falta de pagamento, dando início assim ao prazo de prescrição para a ação de cobrança.
Ou seja só nasce o direito de ação da Fazenda Pública, após verificado o lançamento, constatada e transcorrido prazo de notificação sem que tenha havido pagamento pelo contribuinte do crédito.
Portanto, somente será possível iniciar o prazo prescicional após o nascimento do direito de ação.
Por exemplo, trantando-se do IPTU de Maceió, exercício 2004, tudo leva a crê que ele foi lançado em dezembro, e os contribuintes devidamente notificados através da entrega do carnê até o mês de janeiro, tanto é que o pagamento da cota única se deu até o dia 31 de janeiro e 27 de fevereiro deste ano, enquanto que a primeira parcela do carnê se deu até o dia 27 de fevereiro deste mesmo ano.
Deste exemplo, podemos concluir que se o contribuinte optar pelo pagamento da cota única a obrigação tributária extingue-se de imediato, entretanto caso o contribuinte opte pela forma parcelada de pagamento, ele permanecerá devedor até a quitação da última parcela devida.
Neste termos a redação do art. 158, I do CTN diz que " pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento, quando parcial, das prestações em que se decomponha".
Assim, como o termo inicial para a contagem da prescirção depende do inadimplemento da obrigação, acredito que desde o primeiro momento em que o pagamento do crédito deveria ter sido efetivado é o momento inicial de contagem para a propositura da Ação de Execução Fiscal.
Agora tratando-se de obrigação de fazer acredito que o termo inicial para a contagem da prescrição se dará após o descumprimento da obrigação, depois de esgotado o prazo da notificação ao contribuinte.
Na situação de moratória ou parcelmento que suspendem a exigibilidade do crédito, alguns entendem que suspensa estará a prescrição do crédito, caso já tenha sido iniciado a sua fluência, pois a contagem do prazo recomecará a correr caso seja cessado por inadimplemento as situações acima já mencionadas. Já outros preferem se deter ao formalismo da lei e dizem que não existem hipotéses de suspensão da prescrição do crédito, pois a lei nada mencionou.
As hipóteses de interrupção são completamente diferentes da de suspensão.
Outrossim, há quem acredita que se está suspensa a exigibilidade do crédito, também ficará suspensa a prescrição.
Acho que na situação por você sugerida acredito que se você fez um parcelamento e assinou um contrato de confissão de dívida, com certeza suspensa estará a exigibildade do crédito e por conseguinte a prescrição. No entanto, caso você deixe de quitar com o pagamento parcelado, rescindindo-se por assim dizer a confissão de dívida, é evidente que se já houver fluência do prazo prescricional ele voltará a correr de onde ele parou. Por exemplo, se quando você foi realizar o parcelamento já havia sido transcorrido 2 anos de prazo, e no ano seguinte você resolve parcelar em 12 meses a dívida, chega na última parcela ou até antes, você descumpri com o acordado, o terceiro ano de prazo voltará a correr desta parcela.
Já interrupação não é assim ela na verdade para a fluência do prazo. Se após 4 anos de fluência de prazo prescricional, a Fazenda resolve ajuizar uma Ação de Execução Fiscal, esta só terá por interrompida a prescrição após o despacho do Juiz (LC 118).
Agora poderá ocorrer a fluência de outro prazo prescricional, caso a Fazenda fique inerte por um longo período de tempo é a chamada prescrição intercorrente. Mas isso é outro assunto.
Espero que tenha conseguido clarear um pouco suas dúvidas.