Determinado motorista trafegando imprudentemente seu veículo por uma avenida, não respeita a sinalização de trânsito existente passando quando o farol estava vermelho. Dias depois, recebe em sua residência uma multa. O valor a ser pago pelo referido motorista é um tributo?

Respostas

4

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quinta, 24 de agosto de 2006, 6h23min

    O tributo segundo o código tributário nacional (artigo terceiro) não é sanção de ato ilícito por parte do contribuinte. No tributo há a obrigação de pagar. Enquanto a multa é sanção por ato ilícito do contribuinte. O contribuinte é multado por ter deixado de fazer algo que a legislação determina que faça. Ou por fazer algo que a legislação proíba. O fazer algo ou deixar de fazer algo no CTN é definido como obrigação acessória. Mas apenas naquelas obrigações acessórias relacionadas a tributos, ou seja, quando o contribuinte tem de fazer ou deixar de fazer algo para facilitar a arrecadação da fazenda pública. Enquanto a obrigação de pagar o tributo é a principal. E a obrigação acessória se descumprida se transforma em principal, ou seja, transforma-se em obrigação de pagar a multa. Tudo isto que falei consta do artigo 113 do CTN.
    No caso a multa recebida não é pelo descumprimento de obrigação acessória relacionada a tributos.
    Mas segue a mesma disciplina do CTN. Obrigação de não fazer desrespeitada: avançar sinal de transito quando este está vermelho. Converteu-se em obrigação de pagar.
    Logo, a multa não é tributo. No tributo o contribuinte tem de pagar regularmente por atividade lícita: auferir renda, prestar serviços, etc. Enquanto a multa pressupões infração à legislação. Uma vez cometida a infração para todos os efeitos a multa tem as mesmas características do tributo: seu pagamento é compulsório e pode ser inscrita em dívida ativa e proposta ação de execução fiscal como se tributo fora, com todas as garantias e privilégios do crédito tributário.
    Temos assim um paradoxo: multa não é tributo, mas é crédito tributário.

  • 0
    S

    Sérgio Dubeux Sábado, 02 de setembro de 2006, 23h23min

    Caro Eldo, tirando a parte final, concordo com tudo.

    Diria que embora sujeita a execução como título da dívida pública, por ser um direito do estado, uma dívida pública, sequer pensar que a multa de trânsito é tributariforme. As contribuições sociais não são tributos, embora passíveis de inscrição em dívida ativa. O nome, aliás, se reporta a uma espécie de crédito a favor do poder público, nada mais.

    As contribuições autárquicas pagas à OAB, ao CREA, ao CRM etc., também estão sujeitas à execução como dívida ativa, são títulos públicos que desfrutam, por princípio e a princípio, da mesma certeza e liquidez que os originários de tributos não pagos. No aspecto executivo, portanto, até poderíamos dizer que são tributariformes, mas sequer imaginar que são tributos. O direito constitucional e o tributário marcham juntos nas respectivas definições de "tributo", enquadrando-o na categoria as espécies impostos, taxas e contribuições de melhoria. Sequer as contribuições previdenciárias o são, porquanto não se enquadram em nenhuma das três.

    Imposto não é porque tem destinação específica; taxa não é porque não decorre de serviço prestado nem do exercício de algum poder de polícia; contribuição de melhoria, nem se fala.

    Até a próxima.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 05 de setembro de 2006, 20h51min

    Sérgio, você desviou um pouco o assunto: de multa de transito para contribuição previdenciária.
    Neste ponto discuto um pouco mais à vontade: sou auditor da previdência social. E concordo com você: contribuição social não é tributo. Apenas segundo a Constituição tem de seguir normas gerais de direito tributário, além de precisarem ser instituídas por lei, sendo apenas mitigado o princípio da anterioridade anual aplicados aos demais tributos aplicando-se prazo de 90 dias entre o início da vigência da lei e a exigencia do pagamento das contribuições. Tudo conforme artigo 149 da Constituição.
    Mas minha opinião e a sua pouco importam. O STF já decidiu que contribuição social é tributo. Tanto que o aposentado que volta a trabalhar tem de contribuir sobre o rendimento do trabalho sem contrapartida de benefícios futuros. O que chega a caracterizar um imposto.
    Por outro lado o Presidente Lula enviou emenda constitucional ao congresso instituindo contribuição sobre proventos de aposentadoria e pensão de funcionários públicos. Estes não terão mais contrapartida.
    Movida ADIN no STF questionando a existencia de direito adquirido visto a lei com que se aposentaram não prever tal, o Tribunal entendeu que contribuição era tributo. E que ninguém tem direito adquirido a pagar o mesmo percentual de tributo a vida toda. E que a situação anterior era de isenção. De forma que cessada a norma isentiva por mudança da constituição contribuição de aposentados e pensionistas pode vir a ser cobrada.
    Então no entendimento do STF é tributo, sim. E não é mera discussão academica. Tem efeitos sobre todos os cidadãos. Na realidade em todos os casos se atende a um dos conceitos de tributo: ninguém paga por querer ou por ter feito um contrato. Mas porque uma lei obriga. Sendo que no caso de multa o cidadão é que se colocou numa situação em que ele tem de pagar. Enquanto que em contribuições e tributos a pessoa paga pelo exercício de atividades lícitas.
    Um abraço.

  • 0
    M

    Mariele Oliveira Quarta, 13 de dezembro de 2006, 11h34min

    A resposta é simples e pode ser feita através de um silogismo: TRIBUTO É TODA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO! Portanto, impossível ser caracterizada uma multa de trânsito como tributo.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.