No caso de homicídio com morte presumida, se o condenado - após cumprir a pena - matar a suposta vítima, pode ser preso?
Se o sentenciado, em tese, após o cumprimento da pena, quando em liberdade, encontrar a suposta vítima e matá-la. Ele pode ser preso e condenado a cumprir pena novamente pelo mesmo crime?
Isto não existe. Ninguém tem crédito por pena cumprida por homicídio para cometer um homicídio. Responde por crime de homicídio e pode ser de novo condenado. Seria a mesma coisa que a pessoa tentar matar e ser condenada por tentativa de homicídio. Saindo da prisão vem a encontrar a vítima da tentativa. E vem a cometer homicídio consumado. Vale o tempo em que cumpriu pena por tentativa de homicídio como crédito para abater na pena pelo homicídio consumado? Claro que não. Como a pergunta é em tese vou apresentar algumas teses. Se ele foi condenado por homicídio ainda que não encontrado o corpo de tal maneira que foi declarada a morte presumida é pelo fato de o conjunto fático probatório ter chegado à conclusão que ele de alguma maneira tentou praticar o homicídio. Ele pode ter até sido condenado por homicídio consumado quando deveria ter sido por homicídio tentado. Mas havia forte evidência que tinha havido um homicídio consumado e o condenado é que foi o autor. Se encontrar a vítima (presumo que de tentativa de homicídio) e vier a matá-la é claro que poderá ser condenado por homicídio consumado. Quanto a hipótese em que a vítima desapareceu e não houve qualquer conduta do condenado contra esta e mesmo assim ele foi condenado por homicídio sendo inocente só resta conseguir indenização contra o Estado por erro do judiciário. Mas dizer que a pena injustamente cumprida em caso de prática de homicídio agora consumado implica aplicação de nova pena é dar licença para matar. O que é um absurdo. Finalmente a condenação não é pelo mesmo crime. . E sim por um novo crime. Ainda que contra a mesma pessoa. O primeiro crime (ainda que suposto) foi em momento diferente do agora consumado. Então não é o mesmo crime pelo qual foi condenado. Os elementos tempo e espaço também influem na caracterização do crime. O local de prática do homicídio não consumado (ou que nem ocorreu) deve ter sido diferente do local onde ocorreu o homicídio efetivamente consumado.
Concordo com o Eldo.
A denúncia pelo 1º crime (que não ocorreu, pois a "vítima" está viva) seria totalmente diferente daquela do 2º crime (onde a vítima foi realmente morta), uma vez que as circunstâncias que configuram ambos os crimes (o suposto e o real) também diversas, o que faria com que fossem dois crimes diferentes.
As datas, horários, locais, modo de execução e outras circunstâncias que configuram os crimes seriam obrigatoriamente diferentes. Em resumo: embora se trate da mesma vítima, o crime jamais será o mesmo, motivo pelo qual poderá haver a condenação.
ISS, aí se trata de julgamento pelo Tribunal do Juri. Se vítima do homicídio efetivamente realizado contribuiu de alguma forma para a condenação injusta prejudicando toda a vida do condenado sem culpa (escondendo-se ou escondendo a verdade ou armando todo um teatro para prejudicar o condenado injustamente) e o condenado indignado com o que avalia como tendo sua vida acabado cometer o homicídio não duvido que o júri decida até pela absolvição. Mas se o condenado é que levou com seu comportamento anterior a que todos entendessem ter havido o homicídio e após cometeu de fato o homicídio aí a conclusão pode ser outtra. E no juri ele ser condenado mais uma vez até com agravante. São situações diversas que podem ocorrer. Mas absolvição automática por já ter sido condenado antes evidente que não é a solução adequada para a sociedade. Visto a ninguém ser permitido fazer justiça com as próprias mãos.