Sou oficial das forças armadas e tenho promoção prevista para Dezembro. No mês passado me separei e minha ex-esposa com intenção de me prejudicar afim de me pressionar para conseguir com isso mais beneficios financeiros registrou uma ocorrência contra mim na delegacia e abriu um processo na justiça pela Lei maria da Penha, me acusando de Injúria, Ameaça e supressão de documentos, tendo eu não cometido nenhum dos crimes e tendo ela não apresentado nenhuma prova que confirmasse sua versão, tendo inclusive testemunhas que deram depoimento na delegacia a meu favor. Sei que provarei minha inocência neste processo, no entanto devido a morosidade da justiça tenho certeza que esta situação não terá sido normalizada até dezembro. Neste caso, a minha promoção pode ser suspensa por conta desses processos????

Respostas

5

  • 0
    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Segunda, 02 de novembro de 2015, 21h19min

    ADMINISTRATIVO – MILITAR – NÃO INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO EM FACE DE DENÚNCIA EM PROCESSO CRIMINAL – LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – DESCABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCONTO EM FOLHA SEM AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR – IMPOSSIBILIDADE – ART. 469 DO CPC

    De acordo com o artigo 31, alínea d, da Lei nº 5.821/72, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas, o oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado. Já a alínea i do referido dispositivo legal, prevê a impossibilidade de o Oficial constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando “for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão.”
    Seja por estar o militar na condição de sub judice ou por já ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, a sua não inclusão em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha encontra respaldo na legislação de regência.
    O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o posicionamento da Suprema Corte, vem reconhecendo que não configura violação ao princípio da presunção de inocência a existência de norma impedindo militar de compor quadro de acesso à promoção, quando alvo de investigação criminal, se houver previsão de ressarcimento. Precedentes: STJ - AgRg no RMS 20.356/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 16/09/2013; STJ - MS 18.352/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/05/2012 e STJ - MS 14.902/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/05/2011.
    Descabe a promoção do Autor, em ressarcimento de preterição, ao posto de Capitão-de-MareGuerra, uma vez demonstrado nos autos que a Administração Militar não o incluiu no Quadro de Acesso e Lista de Escolha, por ter sido denunciado em processo crime ou por ter sido, posteriormente, condenado na respectiva ação penal, nos termos da legislação de regência (artigo 35, alíneas d e i da Lei nº 5.821/72), que, na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, reveste-se de plena constitucionalidade.
    A teor do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
    Descabe o desconto em folha de pagamento do Autor, dos valores devidos a título de honorários advocatícios, sem a sua autorização, sob pena de ofensa ao artigo 649 do CPC. Precedentes: STJ - REsp 260769/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 375 e TRF2 - AG 2009.02.01.016008-4 /RJ, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 03/12/2010, pp. 233/234.
    Apelação cível parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, apenas para que seja consignado que o desconto do valor dos honorários advocatícios na folha de pagamento do Autor só poderá ocorrer mediante a sua autorização. Mantida a sentença nos seus demais termos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:

    Decide a Egrégia Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga­do.

    Rio de Janeiro, 20 de maio de 2014. (data do julgamento).

    MARCUS ABRAHAM

    Desembargador Federal

    Relator

    Amplie seu estudo

    Tópicos de legislação citada no texto
    Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
    Inciso IV do Artigo 649 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
    Artigo 649 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
    Artigo 469 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
    Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
    Artigo 31 da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972
    Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972

    0 Comentário

    Faça um comentário construtivo abaixo e ganhe votos da comunidade!

    E

  • 0
    P

    paulo III Terça, 03 de novembro de 2015, 10h10min

    Colega Pedro José vamos analisar a sua situação ponto a ponto:
    Primeiro, nos esclareça se você já está subjúdice, ou seja, se a denúncia ou queixa contra você já foi recebida. Tal esclarecimento importa nas seguintes consequencias:
    a) se a denúncia ainda não foi recebida não há nenhum impedimento à sua inclusão no Quadro de Acesso-QA;
    b) se a denúncia já foi recebida você não poderá ser incluído no QA (Art.35, "d", da Lei nº 5.821/72;
    c) se você for incluído no QA e antes da promoção vier a ser recebida a denúncia você será excluído do mesmo (Art.35, § 3º, caput, da Lei nº 5.821/72);
    Realmente a posição dos Tribunais Superiores é no sentido de que a restrição à promoção dos militares que estejam subjúdice não acarreta violação ao princípio da presunção de inocência principalmente face a previsão de promoção em ressarcimento de preterição.
    Trocando em miúdos, temos que essa linha jurisprudencial tem como fundamentos basicamente os seguintes aspectos:
    a) No tocante à promoção do militar não basta a mera presunção de inocência (presunção de não-culpabilidade), essa tem que ser efetiva, a inocência ou não-culpabilidade não deve ser presumida deve ser realmente comprovada, obrigatoriamente tem que ser de fato inocente (não-culpado);
    b) Não há prejuízo ao militar que não foi promovido na data correta pois ao prevê o ressarcimento por consequencia tem-se o decorrente efeito retroativo.
    O ressarcimento em caso de promoção por antiguidade é simples: basta posicionar o preterido entre o mais antigo e o imediatamente mais moderno, e pronto tá feito.
    O grande problema a meu ver acontece quando se trata de ressarcimento de promoção por merecimento dada a sistemática adotada pelo art.47 do Dec. nº 3.998/2001 (que regulamenta para o EB a Lei nº 5.821/72).

  • 0
    ?

    Desconhecido Terça, 03 de novembro de 2015, 14h50min

    Boa tarde Pedro, deixe-me tentar explicar o ocorrido:
    - No começo de outubro minha ex esposa veio a minha residencia orientada pela advogada e me ameaçou. Logo em seguida, ela mesmo foi a delegacia e fez uma denuncia contra mim com acusações que não podem ser provadas. Ela não falou que a agredi, pois neste caso teria que fazer exame de corpo delito, falou que a ameacei entende, fez uma denuncia vaga e inveridica. Pois bem, cerca de 1 semana depois fui a delegacia e apresentei minha versão dos fatos inclusive levando uma testemunha. No momento da denuncia ela entrou com o pedido de medida protetiva de urgência querendo que saisse do imovel, no entanto o juiz negou mas determinou que eu não a procurasse. Minha pimeira dúvida, para uma ocorrência registrada em Outubro, já haveria tempo o suficiente para ter virado um processo criminal??? O pessoal da defensoria me informou hoje que ainda não há processo criminal, isso só depois do inquérito policial. No entanto, consigo visualizar um processo na pagina do TJ e eles alegam que esse processo é relativo a medida protetiva apenas. Nesse caso, a promoção também seria suspensa????

  • 0
    ?

    Desconhecido Terça, 03 de novembro de 2015, 14h52min

    Ainda não recebi intimação para audiência ou algo do tipo.

  • 0
    ?

    Desconhecido Terça, 03 de novembro de 2015, 14h55min

    Pelo que li acima, caso haja o inquérito, mas não haja o processo o militar não será impedido de ser promovido???

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.