ADMINISTRATIVO – MILITAR – NÃO INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO EM FACE DE DENÚNCIA EM PROCESSO CRIMINAL – LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – DESCABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCONTO EM FOLHA SEM AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR – IMPOSSIBILIDADE – ART. 469 DO CPC
De acordo com o artigo 31, alínea d, da Lei nº 5.821/72, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas, o oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado. Já a alínea i do referido dispositivo legal, prevê a impossibilidade de o Oficial constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando “for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão.”
Seja por estar o militar na condição de sub judice ou por já ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, a sua não inclusão em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha encontra respaldo na legislação de regência.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o posicionamento da Suprema Corte, vem reconhecendo que não configura violação ao princípio da presunção de inocência a existência de norma impedindo militar de compor quadro de acesso à promoção, quando alvo de investigação criminal, se houver previsão de ressarcimento. Precedentes: STJ - AgRg no RMS 20.356/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 16/09/2013; STJ - MS 18.352/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/05/2012 e STJ - MS 14.902/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/05/2011.
Descabe a promoção do Autor, em ressarcimento de preterição, ao posto de Capitão-de-MareGuerra, uma vez demonstrado nos autos que a Administração Militar não o incluiu no Quadro de Acesso e Lista de Escolha, por ter sido denunciado em processo crime ou por ter sido, posteriormente, condenado na respectiva ação penal, nos termos da legislação de regência (artigo 35, alíneas d e i da Lei nº 5.821/72), que, na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, reveste-se de plena constitucionalidade.
A teor do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Descabe o desconto em folha de pagamento do Autor, dos valores devidos a título de honorários advocatícios, sem a sua autorização, sob pena de ofensa ao artigo 649 do CPC. Precedentes: STJ - REsp 260769/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 375 e TRF2 - AG 2009.02.01.016008-4 /RJ, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 03/12/2010, pp. 233/234.
Apelação cível parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, apenas para que seja consignado que o desconto do valor dos honorários advocatícios na folha de pagamento do Autor só poderá ocorrer mediante a sua autorização. Mantida a sentença nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2014. (data do julgamento).
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator
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Tópicos de legislação citada no texto
Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Inciso IV do Artigo 649 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Artigo 649 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Artigo 469 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Artigo 31 da Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972
Lei nº 5.821 de 10 de Novembro de 1972
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