Prezado Jaime, Em 2014 concluímos o inventário referente a morte do meu pai (em 30/04/15 entregamos a DIRPF final de espólio) . Inventariamos apenas 01 terreno que ficou para os 04 filhos com usufruto para minha mãe, pois a casa construída sobre o mesmo não estava averbada. Em julho/2015 fizemos todo o processo de averbação da casa, mas não recolhemos o ITCMD no momento do Inventário, apenas do terreno. Como informar esta casa na DIRPF/2016 dos filhos, já que a mesma foi construída pelo meu pai e não houve desembolso por parte dos filhos? Devemos recolher agora o ITCMD desta construção?

Respostas

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Domingo, 08 de novembro de 2015, 13h18min Editado

    Está na lei que quando se termina o inventário e aparecem bens a posteriori, faz-se o que chamam de "sobrepartilha", que é a complementação da partilha do inventário anterior dos bens aos mesmos herdeiros do falecido....Na declaração dos descendentes só poderão entrar os bens que foram homologados por sentença do juiz e só proximamente, quando for homologado o restante, também por sentença.Os herdeiros poderão lançar em suas declarações de bens ou do imposto de renda, o que lhes forem conferidos por sentença na partilha, por conta de que o restante (ainda pertencente ao espólio) deverá está incluído noutro processo de complementação da partilha.Essa é a lógica dos fatos, declarar agora somente com a escritura do formal de partilha do inventário encerrado, que terá o complementar anexo ao principal....Essa é a minha opinião, salvo melhor juízo desse fórum.Abs.([email protected]).

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    Desconhecido Quarta, 11 de novembro de 2015, 8h36min

    Bom dia! Obrigada pela Resposta.Fizemos o inventário extrajudicial, e como eu disse, só partilhamos o terreno e posteriormente averbamos a casa e registramos no R.I.. Segundo o R.I. a casa foi automaticamente distribuído entre os herdeiros(atuais donos do terreno). Verifiquei junto ao cartório e não há como fazer a retificação do inventário, já que informamos que no terreno não havia benfeitoria e que essa benfeitoria foi registrada após o inventário. Só poderiam fazer a sobrepartilha se fosse um bem novo, ou seja, desconhecido do inventário, sem influencia em um já informado. O Registro de Imóveis, disse também que não vai alterar o Registro efetuado.Nos sugeriram apenas ajustar o caixa e informar no IRPF como benfeitoria nas 04 declarações. Gostaria de ouvir opiniões. Obrigada.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Quarta, 11 de novembro de 2015, 10h38min Editado

    Para mim terreno é terra nua....onde estarão morando os herdeiros?O iptu passa a ser de uma moradia=imposto predial e territorial urbano...grifa-se agora "predial" com as benfeitorias, cujos herdeiros sofrerão a majoração do tributo de quando era terreno(territorial), sendo o valor venal a base de cálculo do IPTU, haja vista que os herdeiros possuem hoje, não um terreno, mas um imóvel residencial, MAIS VALORIZADO.....,Abs.

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