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    Salmen Ghazale Sábado, 25 de abril de 1998, 0h49min

    Caro colega Eduardo Nunes Couto, venho acompanhan-
    do este tema, inconstitucionalidade na forma da cobrança do salário-educação, desde agosto de 1996.
    As informações que obtive até o momento são relevantes,
    porém ainda escassas, embora já sinalize, todas, no sentido
    da inconstitucionalidade na sua instituição e cobrança. Tenho algumas reportagens e até a manifestação de um mi
    nistro do Supremo Tribunal federal ( manifestação formal ) em que este tributo é veementemente questionado por ele.
    Impetrei ação na forma de Litisconsórcio facultativo para Dez empresas associadas ao sindicato que dirijo, e estou
    aguardando maiores informações.
    Sou também, navegador iniciante e não sei, por enquan-
    to, como passar informações via internet, porém caso quei-
    ra trocar mais informações ligue 065 624 65 62 ou 065 623
    86 41 ( falar com Salmen ).
    obs: o Tribunal Regional federal da 1º Região derrubou, re
    centemente, a cobrança desta contribuição.

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    Luís Henrique Terça, 04 de agosto de 1998, 0h08min

    Caro Colega.

    O tema é dos mais tormentosos, tentarei entretanto dentro das minhas limitações de conhecimento fazer um breve esboço da tão proclamada inscontitucionalidade do tributo macabro, dentre outros de um enorme acervo, chamado Salário educação.

    Tal Contribuiçào Social, estava prevista já na CF de 1967 no artigo 178. O decreto 1.422/75 instituiu a referida contribuiçào com base de cálculo na folha de salários. Com o advento da CF de 1.988, tal contribuição foi recepcionada pelo artigo 212, § 5º, todavia tal recepção foi condicionada a restrições temporis limitativas, por ter sido delgada ao Poder executivo a competência para fixar a alíquota da mesma. Com efeito assim determinou o artigo 25 do ADCT, " ficam revogados a partir de 180 dias da promulgação da CF, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dipositivos legais que atribuam ou delegem a órgão do poder Executivo competência assinalada pela Cosnt. ao Congresso Nac, especialmente no que tange a: I - ação normativa. Assim o Dec 87.043/82, art 3º, que fixou a alíquota da contribuição do Salário-Educação por delegação do Decreto 1.422/75,art 2º, ficaria revogado, se não legalmente prorogado. Tal convalidação ou prorrogação não ocorreu pelo que ficou irremediavelmente revogado o Dec. 1.422-75, instituidor da referida Contribuição e com ele revogado seu decreto regulamentador de nº 87.043/82. Não fosse somente isso, o art 36 do ADCT, que os fundos existentes na data da promulgação da novel Cosnt. tal como o FNDE, seriam extintos salvo de fossem ratificados pelo CN. como também isso não ocorreu (ratificação) segue-se que o Fundo extinguir-se-ia em outubro de 1.990 se antes já tivesse sido extinto pela revogação do Dec 1422/75.
    Em 12/09/96 foi promulgada a Emenda Const nº 14, alterando o § 5º do art. 212 da CF para eliminar a possibilidade das empresas deduzirem do valor da Contribuição devida ao SE as aplicações por elas realizadas no ensino de seus empregados e dependentes. Isso posto e pelo fato de ter sido revogado o referido Dec 1422/75, como vimos acima de v er, e com fundamento no atual art 178 da CF e do art 4º da Emenda Const. 14/96 foi editada a MP 1.518 1/96 de 18.10.96 reinstituindo a contribuição do Salário Educação, porém nem homologada nem reeditada, perdendo assim, sua eficácia na forma do art. 62 parágrafo único do Texto Político logo em seguida a Lei 9.424 de 24/12/96 restabeleceu definitivamente a referida contribuição. Assim sendo todos os pagamentos à título desta contribuição feito pelas empresas, entre abril de 1989 até dezembro de 1996, são deveras cobranças ilegais e podem ter sus devolução pleiteada na Justiça, com todos os acessóios legais.

    Gostaria apenas de lembrar o colega, que todo o exposto foi tema de pesquisa, e caso queira trocar outras informações coloco-me à inteira disposição pelo e-mai ou pelo fone 044.423.2413.

    Luís Henrique

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    ANTONIO S. POLONI Segunda, 22 de fevereiro de 1999, 21h29min

    Sobre a inconstitucionalidade do Salário Educação, ver artigo em minha página ttp//www.widesoft.com.br/users/poloni.

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    ANTONIO S. POLONI Segunda, 22 de fevereiro de 1999, 21h31min

    Sobre a inconstitucionalidade do Salário Educação, ver artigo em minha página ttp//www.widesoft.com.br/users/poloni.Na mesma página, ver jurisprudências a respeito.

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    felipe Sábado, 12 de junho de 1999, 1h37min

    nao estou respondendo a sua pergunta ou sua proposta mas ingressamos com varias ações de salario educação aqui no interior paulista estamos com dificuldades para compensaçao se sabe como faze las mais rapido responda aqui mesmo que estarei conectando regularmente obrigado

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