Sabemos que o FINSOCIAL foi considerado inconstitucional pelo STF.

Como proceder a empresa no caso de, por desconhecer esse fato, tenha firmado contrato de parcelamento de dívidas oriundas de parcelas não recolhidas do FINSOCIAL e, como não cumpriu esse contrato por problemas financeiros, foi inscrita na Divida Ativa da União, além de executada por essa dívida ?

Para complicar a situação, tem ela créditos oriundos de parcelas do FINSOCIAL que, embora inconstitucional, foram pagas antes de firmar o contrato de parcelamento.

Respostas

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    Antonio S. Poloni Quarta, 21 de outubro de 1998, 3h13min

    Certamente via administrativa será dificil recuperar os valores recolhidos indevidamente, inclusive aqueles pagos no parcelamento. Visitar http://widesoft.com.br/users/poloni onde tratamos do assunto.

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    André da Rocha Sábado, 28 de novembro de 1998, 16h10min

    Prezado colega,

    Entendo que, se não foi proposto embargos ainda, poderá entrar-se com uma ação de Exceção de Pré Executividade pedindo o cancelamento da inscrição, haja vista que a mesma foi firmada com base em leis inconstituiconais.
    Quanto aos pagamentos efetuados, inclusive nos parcelamentos,penso que a única possibilidade é pedir a devolução (ou compensação com alguma diferença - não podemos esquecer que alíquota de 0,5% foi considerada constitucional)mediante processo ordinário.
    Infelizmente o processo de Embargos não permite compensação.

    atenciosamente,

    André da Rocha

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    Lincoln Macêdo Silveira Terça, 08 de dezembro de 1998, 18h09min

    Com relação ao parcelamento e à execução fiscal, sugiro que nos embargos opostos seja questionada a inconstitucionalidade do FINSOCIAL e requerida a extinção da mesma.

    Já com relação ao que foi pago antes do pedido de parcelamento, recomendo uma ação anulatória, ou mesmo declaratória, se for o caso, em cujo bojo será também requerida a compensação com o PIS, por exemplo.

    Para tumultuar um pouco as coisas, lanço outra pergunta: à época do parcelamento, a empresa reportou-se ao Fisco antes ou depois de fiscalização ou de ser notificada a respeito de seu débito do FINSOCIAL? A questão é importante pois trata da denúncia espontânea, e caso assim tenha procedido sua empresa, esta pode ter pago valores indevidos a título de multa e encargos, e que podem perfeitamente ser repetidos.

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    PETRONIO CASTRO Sexta, 15 de janeiro de 1999, 8h19min

    Inexiste possibilidade de recusa por parte do Fisco, na correta apropriação dos créditos decorrentes do recolhimento indevido à título de FINSOCIAL. Para tanto, devemos nos utilizar dos artigos da Lei 8.383/91, notadamente o artigo 66, que veio justamente para regulamentar o artigo 170 do CTN. Cabe salientar, que praticamos a compensação integral dos créditos de nossos clientes, fundando-nos na citada lei, na IN 21/97 e IN 73/97. Para tanto, protocolizamos o necessário processo administrativo, suportado por MS Preventivo. Destaque-se o Decreto n.º 2.346/97, de 10 de outubro de 1997.

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    PETRONIO CASTRO Sexta, 15 de janeiro de 1999, 8h25min

    Caro colega, inexiste possibilidade de execução do tributo FINSOCIAL, por força da declaração de inconstitucionalidade praticada pelo Supremo Tribunal Federal. A desistência da execução, excrecência, decorre da edição do Decreto n.º 2.346, de 10 de outubro de 1997.

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