Finsocial - execução de parcelamento de tributos inconstitucionais
Sabemos que o FINSOCIAL foi considerado inconstitucional pelo STF.
Como proceder a empresa no caso de, por desconhecer esse fato, tenha firmado contrato de parcelamento de dívidas oriundas de parcelas não recolhidas do FINSOCIAL e, como não cumpriu esse contrato por problemas financeiros, foi inscrita na Divida Ativa da União, além de executada por essa dívida ?
Para complicar a situação, tem ela créditos oriundos de parcelas do FINSOCIAL que, embora inconstitucional, foram pagas antes de firmar o contrato de parcelamento.
Prezado colega,
Entendo que, se não foi proposto embargos ainda, poderá entrar-se com uma ação de Exceção de Pré Executividade pedindo o cancelamento da inscrição, haja vista que a mesma foi firmada com base em leis inconstituiconais. Quanto aos pagamentos efetuados, inclusive nos parcelamentos,penso que a única possibilidade é pedir a devolução (ou compensação com alguma diferença - não podemos esquecer que alíquota de 0,5% foi considerada constitucional)mediante processo ordinário. Infelizmente o processo de Embargos não permite compensação.
atenciosamente,
André da Rocha
Com relação ao parcelamento e à execução fiscal, sugiro que nos embargos opostos seja questionada a inconstitucionalidade do FINSOCIAL e requerida a extinção da mesma.
Já com relação ao que foi pago antes do pedido de parcelamento, recomendo uma ação anulatória, ou mesmo declaratória, se for o caso, em cujo bojo será também requerida a compensação com o PIS, por exemplo.
Para tumultuar um pouco as coisas, lanço outra pergunta: à época do parcelamento, a empresa reportou-se ao Fisco antes ou depois de fiscalização ou de ser notificada a respeito de seu débito do FINSOCIAL? A questão é importante pois trata da denúncia espontânea, e caso assim tenha procedido sua empresa, esta pode ter pago valores indevidos a título de multa e encargos, e que podem perfeitamente ser repetidos.
Inexiste possibilidade de recusa por parte do Fisco, na correta apropriação dos créditos decorrentes do recolhimento indevido à título de FINSOCIAL. Para tanto, devemos nos utilizar dos artigos da Lei 8.383/91, notadamente o artigo 66, que veio justamente para regulamentar o artigo 170 do CTN. Cabe salientar, que praticamos a compensação integral dos créditos de nossos clientes, fundando-nos na citada lei, na IN 21/97 e IN 73/97. Para tanto, protocolizamos o necessário processo administrativo, suportado por MS Preventivo. Destaque-se o Decreto n.º 2.346/97, de 10 de outubro de 1997.