renda mensal inicial

Há 19 anos ·
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Um segurado obteve benefício com renda mensal de R$ 700,00, mas pelos contra-cheques seus salários de 94 até 2001 eram muito superiores aos constantes na memória de cálculo. O que deve ser feito para conseguir a diferença vencida e vincenda?

Qual o caminho que deve ser tomado? por favor se alguem tiver algum modelo, agradeço imensamente.

2 Respostas
Danilo Patury
Há 17 anos ·
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Vc deve ingressar com uma Ação Revisional de Benefício Previdenciário, segue um modelo abaixo:

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS - BA

NOME E QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA, por intermédio de seus advogados, infra firmados (Doc. 01), com escritório situado no endereço constante no preâmbulo desta exordial, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no que estabelece a Lei nº 8.213/91, Decreto 2.172/97 bem como Lei 9.032/95, além do Código de Processo Civil vigente, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO c/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de Autarquia Federal, com Superintendência neste Estado e sede administrativa situada na Rua Marquês de Paranaguá, nº 150, Centro, Ilhéus, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE:

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A autora requer a gratuidade da justiça, tendo em vista ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, e não ter recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme dispõe a Lei 1.060/50 e os artigos 128 e 129, inciso II, da Lei 8.213.

DOS FATOS:

A Autora é beneficiária do INSS desde 30 de abril de 2003, quando passou a receber Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Professor), Espécie 57, benefício n° XXXXXX-X, com Renda Mensal Inicial de R$ 981,60 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), conforme Carta de Concessão em anexo (Doc. 03).

Ocorre que, verificando a Autora pela Memória de Cálculos (Doc. 04) e seu CNIS (Doc. 05) usados na concessão, que a Renda Mensal Inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição foi calculada de forma equivocada pelo Instituto, uma vez que havia disparidade entre alguns valores registrados pelo INSS e os salários que recebeu efetivamente em folha de pagamento, a mesma ingressou com pedido de revisão administrativa em 07/11/2003 (Doc. 06).

No entanto, após algumas solicitações da Demandada (Docs. 07 e 08), como resposta, a Demandante recebeu a informação de que, conforme documentos anexos (Docs. 09 a 11), a solicitação foi processada, sendo a RMI alterada de R$ 981,60 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) para R$ 910,41 (novecentos e dez reais e quarenta e um centavos), computados de acordo com a nova Memória de Cálculos (Docs. 13 e 14), e, consequentemente, o valor mensal de seu benefício também foi reduzido de R$ 1.264,92 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) para R$ 1.173,18 (um mil, cento e setenta e três reais e dezoito centavos). Reajuste que, segundo o Instituto, gerou um complemento negativo (uma dívida com a Autarquia-Ré) no valor de R$ 5.501,63 (cinco mil, quinhentos e um reais e sessenta e três centavos), que, desde então, vem sendo descontado mensalmente em seu benefício previdenciário, gerando danos de difícil reparação a Segurada, inclusive, com redução abrupta de seu padrão de vida, pois com a supressão de 30% de seus rendimentos mensais, à título de consignação do débito junto ao INSS (Doc. 10), a mesma permanece recebendo a quantia de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais) - Docs. 16 e 17.

De forma absurda, já que além do valor de seu benefício ter sido calculado por duas vezes consecutivas de forma errada, em valor aquém ao seu direito, reduzindo-o ainda mais com a revisão processada, é a Autarquia-Ré quem está em débito com a Segurada, conforme pode ser demonstrada na planilha (Doc. 18), relativa às folhas de pagamento acostadas (Docs. 19 a 58), demonstrando a grande disparidade entre os valores dos salários efetivamente percebidos pela Postulante e o valor computado pelo INSS.

DO DIREITO:

DO ERRO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA

Pelo exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), na condição de empregado, era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava prevista no art. 202, III, da Constituição Federal.

Com o advento da Emenda nº 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição. Consoante dicção do mencionado dispositivo legal, para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher. Vejamos:

“§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:”

Tempo de efetivo exercício das funções de magistério é a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula, em estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental e médio, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.

Valendo-se das prerrogativas legais, a Autora ingressou com requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para professor, obtendo seu benefício sob o nº XXXXXX-X, com Renda Mensal Inicial de R$ 981,60, reduzido, posteriormente para R$ 910,41.

O que se discute na presente demanda, portanto, é o cálculo do salário benefício da parte Autora, que foi feito de forma equivocada pelo Instituto de Seguridade Social, e pior, foi reduzido de forma mais equivocada ainda, já que comparando-se na planilha anexa (Doc. 18), os salários contabilizados pelo INSS, usado na Memória de Cálculos (Doc. 14) que reduziu o salário benefício da Demandante, e os salários por ela efetivamente percebidos nas folhas de pagamento acostadas (Docs. 19 a 58), nota-se claramente, que o benefício concedido pela Autarquia Ré está em valor aquém ao que é de direito da Segurada.

Com as mudanças promovidas pela EC nº 20/98 e pela Lei n. 9.876/99, as normas de concessão e de apuração do benefício vão depender da época em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria, pois a legislação posterior não pode alterar a forma de cálculo dos benefícios cujo direito já foi adquirido.

De acordo com a redação do § 4º do art. 56 do Decreto 3.048/99, a seguir transcrito, cabe ao INSS estabelecer o comparativo entre o valor inicial da aposentadoria apurada pelas regras atuais e pelas regras anteriores, com o fim de possibilitar que o segurado possa vislumbrar a opção mais vantajosa.

“§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.”

Os benefícios possuem valores apurados de formas diversas. A regra geral, entretanto, é que os benefícios sejam calculados levando-se em conta os salários de contribuição, corrigidos monetariamente, para apuração do chamado salário de benefício. Vejamos o art. 201, §3º, com redação dada pela EC 20/98, da CF:

“§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.”

O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial dos principais benefícios previdenciários de pagamento continuado (art. 28 da Lei 8.213/91). Na lição de WLADIMIR NOVAIS MARTINEZ, salário de benefício é:

“a importância apurada a partir dos salários de contribuição do segurado, sob a presunção de eles indicarem o nível da fonte de subsistência do trabalhador, substituível pela prestação previdenciária.”

Via de regra, encontra-se o salário de benefício utilizando-se uma fórmula legal aplicada sobre a média dos salários de contribuição do segurado.

De acordo com a redação original do art. 29, caput, da Lei n. 8.213/91, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição (base de cálculo das contribuições sociais) ou salários de benefício (caso o segurado tivesse fruído benefício no período) dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de protocolo do requerimento, até o máximo de 36 contribuições, consecutivas ou não, tomadas num intervalo nunca superior a quarenta e oito meses, excetuado para tais fins, em qualquer caso, o 13º salário, que não integra tal cálculo e sempre atualizados monetariamente.

Com as alterações promovidas, a sistemática de cálculo do salário de benefício passou a consistir:

a) para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

b) para as aposentadorias por invalidez e especial, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

c) para o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que não depender de período de carência (art. 26, II, da Lei nº 8.213), na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição ou dos existentes, se não alcançado o limite (inciso acrescentado pelo MP 242/05).

Portanto, na aposentadoria por tempo de contribuição o salário de benefício é o produto da média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicando-se, em seguida, pelo fator previdenciário.

Assim, após a Emenda Constitucional nº 20/98, desapareceu a garantia do cálculo do benefício pela média dos 36 últimos salários de contribuição, conforme previa o caput do art. 202 da CF/88, na sua redação original. Esse prazo de cálculo será ampliado gradualmente até chegar ao período total das contribuições, na forma definitiva da Lei n. 9.876/99, a qual criou o chamado “fator previdenciário”, dando nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que para os segurados filiados à Previdência até 28.11.99, a média aritmética simples é feita com base nos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por centos) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, mês em que houve a implantação do real como moeda. Todos os salários de contribuição devem ser atualizados monetariamente.

Preleciona o artigo 188 – A do Decreto n. 3.048/99:

“Art.188-A: Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e §14 do art. 32. (Artigo e parágrafos acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99)

§1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

§2° Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro de 2004.”

O período básico de cálculo deve ser fixado, no caso dos autos, de acordo com a data de entrada do requerimento.

Observa-se, ainda, que no cálculo do salário de benefício da Autora também não foram computados os últimos salários de contribuição, pois o período compreendido entre 04/2003 e 07/2003 foram simplesmente ignorados.

O chamado “período básico de cálculo” – interregno em que são apurados os salários de contribuição com base nos quais se calcula o salário de benefício -, segundo as normas atuais, passou de 36 meses para todo o período contributivo do segurado, excluindo-se, quando da realização da média, a quinta parte dos menores salários de contribuição.

No cálculo do valor do salário de benefício do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados (art. 34 da Lei nº 8.213):

a) para o segurado empregado e o trabalhador avulso os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Para cálculo do salário de benefício do segurado empregado são considerados os seus ganhos habituais, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o 13º (décimo terceiro) salário;

b) para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria;

c) para os demais segurados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

Em outras palavras, para cálculo do valor do salário de benefício, em se tratando de segurado empregado, que é o caso dos autos, consideram-se os salários de contribuição do período de que foi comprovada a atividade, independentemente de retenção e recolhimento das contribuições pela empresa, sem prejuízo da cobrança (exigida do responsável, ou seja, do empregador ou tomador de serviços) e das penalidades cabíveis (art. 34, I, da Lei 8.213/91; art. 33, §5º, da Lei 8.212/91).

A partir de uma análise da consulta de valores retirada do CNIS (Doc. 04) e daqueles utilizados pelo INSS na Memória de Cálculos (Doc. 05), que concedeu inicialmente o Benefício Previdenciário a Demandante verifica-se que o histórico de remunerações está incompatível com a realidade. Frise que no cálculo inicial alguns meses, como janeiro, outubro a dezembro de 2002, constam com valor de remuneração 0,00, outros, como o mês de 06/2001 apesar de está inserido no CNIS, não constou na Memória de Cálculos, sem falar no fato da grande disparidade existente entre os valores dos salários efetivamente percebidos pela Postulante em suas folhas de pagamento e o valor computado pelo INSS.

Por outro lado, mesmo após a revisão administrativa, alguns salários não foram retificados na segunda Memória de Cálculos (Doc. 14), conforme se demonstra a Planilha anexa (Doc. 18), o que gerou um prejuízo no cálculo da renda mensal inicial da parte Autora. Insta salientar que, embora alguns meses que antes constavam como 0,00 tenham sido preenchidos, houve uma redução da RMI, de forma inexplicável.

Por conta disso, o Instituto vem efetuando indevidamente descontos em folha do salário benefício da parte autora. Frise-se que não existe débito por parte da Autora, ao contrário, a mesma vem recebendo desde o início quantia inferior ao que possui direito.

Inobstante ter apresentado todos os demonstrativos de pagamento do período necessário para o cálculo da RMI, o INSS não procedeu à revisão de forma correta, não considerando os referidos documentos, apenas as alterações salariais inseridas na CTPS, segundo elucida as solicitações da Autarquia adunadas (Docs. 07 e 08).

Ressalte-se que todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício devem ser corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar seu valor real – Art. 33 do Dec. 3.048/99, com a redação conferida pelo Dec. 5.545/05. Cabe ressaltar que o INPC substituiu o IGP-Di somente a partir de 02/04.

O salário de benefício deverá ser calculado pela fórmula:

                                         SB= F x Y

Sendo: SB= salário de benefício; F= fator previdenciário; Y= média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o beneficio deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado. Essa expectativa é definida a partir de tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, elaborada pelo IBGE, considerando a média nacional única para ambos os sexos.

Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados (art. 29, § 9º, da Lei nº 8.213):

a) cinco anos, quando se tratar de mulher; b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

“Art.29, § 8o: Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula abaixo:

F= Tc x a X [1 + (Id + Tc x a)] Es 100

No qual:

F= fator previdenciário Es= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria Id= idade no momento da aposentadoria a= alíquota de contribuição correspondente a 0.31.

Sempre que for publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.

No caso da Autora, que antes da publicação da Lei 9.876/99 já era filiada à Previdência, e que somente após essa data cumpriu as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, o cálculo do salário de benefício será feito em duas etapas.

Na primeira fase, o salário de benefício deverá ser calculado considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 94.

Na segunda etapa, deverá ser aplicado o fator previdenciário, que considera a idade, o tempo de contribuição, a alíquota de recolhimento e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. A adoção do fator será gradual, durante cinco anos. No primeiro mês, incidirá sobre 1/60 da média dos salários de contribuição. No segundo mês, 2/60, e assim sucessivamente.

A renda mensal inicial corresponde à primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pela Previdência Social. A apuração desse valor, que servirá de base para os reajustes posteriores, depende da espécie do benefício a ser pago e do valor do salário de benefício.

Fórmula para cálculo da Renda Mensal Inicial

RMI= SB x Cf

Sendo: Cf= coeficiente de cálculo – percentual a ser aplicado sobre o salário de benefício.

O coeficiente de cálculo para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é, conforme a Lei 8.213/91, equivalente a 100% para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.

Como já afirmado, no cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício do segurado empregado serão contados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa.

A renda mensal é o valor que será mensalmente pago ao segurado que fizer jus a determinado benefício. Decorre da aplicação dos reajustes legais sobre a renda mensal inicial - RMI.

A renda mensal do benefício de prestação continuada não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição, exceto quanto ao salário-família e no caso previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Por sua vez, a RMI (renda mensal inicial) é a primeira parcela que é paga ao beneficiário a título de determinado benefício. É fruto da aplicação de determinados percentuais estabelecidos em lei sobre o salário de contribuição.

Ante o exposto, verifica-se que existem diversos dispositivos legais regulamentando a forma de cálculo da RMI e do salário de benefício, devendo ser seguidos pelo Instituto. No caso da autora, diversas normas foram afrontadas, gerando um prejuízo à mesma.

Os documentos juntados pela autora (Docs. 19 a 58), que, inclusive, foram apresentados no âmbito administrativo, são suficientes para demonstrar o equívoco do Instituto no cálculo do seu salário benefício.

Portanto, a decisão que se afigura urgente é no sentido de CONSIDERAR INDEVIDA E INEXISTÊNTE A DÍVIDA COBRADA MENSALMENTE EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO PELO INSS, uma vez que a Autarquia não calculou o valor de seu benefício de forma correta.

DA ILEGALIDADE NO DESCONTO EFETUADO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELO INSS

Conforme fora relatado, como resposta a seu pedido de Revisão de Benefício solicitado em 07/11/2003, foi enviada a Requerente a CARTA BENEF/GT REVISÃO N° 43/2008 (Doc. 10), datada de 29 de junho de 2008, subscrita pelo Gt –Revisão de benefício, lhe comunicando que “a sua solicitação foi processada, tendo sua RMI alterada de R$ 981,60 para R$ 910,41, e consequentemente sua mensalidade reajustada, altera, de R$ 1.264,92 para R$ 1.173,18, e gerando um complemento negativo no valor de R$ 5.501,63, que será descontado mensalmente do valor de seu benefício, em até 30% até a quitação do débito”

É evidente que deve a Administração Pública rever seus atos a qualquer tempo e adotar as medidas legais para saná-los, mas como diz os preceitos contidos no artigo 114, da Lei 8.112/90 , “quando eivados de ilegalidade”.

A Administração Publica, nos termos da Sumula nº. 473 do STF, tem o dever de rever seus atos, anulando-os quando eivado de vícios, mas deve assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa do segurado atingido pela revisão.

O desconto de qualquer valor em folha de pagamento do segurado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social pressupõe a sua previa anuência, não podendo ser feito unilateralmente, somente após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado, sendo reservado à administração, em caso de não autorização, a possibilidade de recorrer a via judicial, de modo a não privar o segurado de seus bens sem o devido processo legal em observância ao art. 5º, LIV, LV, da CF/88.

Mas não é só isto!

O que se deve mais ainda discutir aqui é se a dívida existe ou não.

Em reiteradas oportunidades a Gerência Regional desta Autarquia vem cometendo o grave erro de tentar fazer de forma ilegal e arbitrária, descontos nos contracheques dos segurados, de valores que alega serem devidos ao erário.

De forma ILEGAL e ARBITRÁRIA porque não obedece aos ditames da Lei, em especial da Constituição Federal que garante a todos o direito à ampla defesa e ao contraditório através do devido processo legal.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, Inciso LV, diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Ora, o Direito Administrativo na doutrina moderna volta-se para a garantia dos administrados contra eventuais atos ou comportamentos exacerbados da Administração.

Atento a essa realidade, o legislador ordinário editou a Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que em seus artigos 1º. e 2º, assim preceitua:

“Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.”

(...)

“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

Resta, portanto, necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure ao titular do benefício previdenciário a materialização de direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, a saber, o contraditório e a ampla defesa.

Até porque, se houver culpa da própria administração no pagamento a maior de benefício previdenciário mister se faz a instauração de processo administrativo, com fincas a se apurar o dano sofrido pelo Erário, bem como o responsável pelo erro.

No caso sob análise, a Demandada apenas informou a existência de uma suposta dívida, mas não deu a parte Autora qualquer oportunidade de contestar os valores usados na Memória de Cálculos usada para obeter o valor de seu salário benefício, ou mesmo em que condições chegou a tal montante.

Necessário, pois, o devido processo legal com oferecimento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Varias são as decisões dos tribunais superiores, das quais podemos citar as seguintes:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ANULAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 8.112/90. 1. Não se anula sentença citra petita se a parte interessada dela não recorre nesse particular, entendendo-se como desistência tácita o seu silêncio. 2. A existência de prova pré-constituída para o implemento da condição de existência de direito líquido e certo para a impetração pode ser demonstrada por meio de documentos hábeis, com força suficiente para afastar qualquer controvérsia sobre a matéria. Versando a lide sobre matéria essencialmente de direito, não há que se falar em necessidade de dilação probatória. 3. É defeso à Administração proceder a descontos na remuneração do servidor público sem a observância do devido processo legal. Eventuais reposições ao erário, decorrentes de pagamentos efetuados a maior, somente podem ser exigidas do servidor após a sua prévia anuência, não se admitindo que sejam feitas de forma unilateral pela Administração. 4. O art. 46 da Lei nº. 8.112/90 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário, após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado, sendo reservada à Administração, em caso de não autorização, a possibilidade de recorrer à via judicial, de modo a não privar o devedor de seus bens sem o devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. 5. Precedentes do STF e da Turma (MS 24182/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 03/09/2004, p. 00009; AI-AgR 241428/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ de 18/02/2000, p. 00060; REOMS 2004.39.00.005253-2/PA, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ de 19/03/2007, p.32; AMS 1998.38.00.023773-4/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv), Primeira Turma, DJ de 27/11/2006, p.6; AMS 2004.35.00.015955-0/GO, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Primeira Turma, DJ de 05/06/2006, p.33). 6. Remessa oficial e apelação da UFMG desprovidas. “ (AMS 1999.38.00.037605-9/MG. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO. PRIMEIRA TURMA, DJde 25/06/2007, p.21 )

“ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - FATOR 1.66 INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO - PAGAMENTO DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR - NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES PAGOS - DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO - ENTENDIMENTO DO STF - SÚMULA 106 DO TCU - DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO PRECEDIDA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REPERCUSSÃO NO CAMPO DE INTERESSE DOS ADMINISTRADOS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DOS IMPETRANTES PROVIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança via do qual os Impetrantes postulam a anulação do ato administrativo que determinou o ressarcimento ao erário de valores recebidos de boa-fé, a título do fator 1.66 incidente sobre a Gratificação por Atividade de Desempenho de Função de Direção, Chefia e Assessoramento. 2. O pagamento de tais parcelas decorreu de interpretação atribuída pela própria Administração, em face de disposição legal já existente. A presunção de legalidade dos atos administrativos é suficiente a configurar a boa-fé dos servidores quanto ao recebimento dos referidos acréscimos. Tal fato, aliado à natureza alimentar dos valores pagos, desautoriza impor sua restituição. Entendimento do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Súmula 106 daquela Corte de Contas. Precedentes (STF: RE-AgR 359043/AM, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 27.10.2006, p. 697. TRF-1ª REGIÃO: AC 2000.34.00.043633-3/DF, DJ 21.02.2005, p. 15 e REOMS 2000.01.00.041601-0, DJ 14.11.2005, pl 14, 1ª Turma, Rel.Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves; AC 2001.34.00.000428-0/DF, Rel. Conv. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista). 3. A determinação de ressarcimento ao erário, sem assegurar aos servidores o contraditório e ampla defesa configurou ofensa ao devido processo legal, garantia constitucional imprescindível também no processo administrativo, nos casos em que o ato repercute no campo dos interesses individuais dos administrados. Precedentes (STF: RE 426147/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.05.2006, p 37; STJ: ROMS 17762/TO, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 21.11.2005, p. 298; TRF-1ª Região: AMS 1998.34.00.027591-9/DF, Rel. Des. Fed. Antonio Savio de Oliveira Chaves, DJ 03/10/2002, p. 93; AC 1999.01.00.108110-0/MT, Rel. Des. Fed. Aloísio Palmeira Lima, DJ 29/10/2001, p. 178; AMS 1999.01.00.022721-2/DF; Rel. Des. Fed. Amílcar Machado; DJ 28/08 /2000, p. 28). 4. Apelação provida. Segurança concedida para determinar à Autoridade Impetrada a abstenção de exigência de ressarcimento ou a restituição aos Impetrantes dos valores já ressarcidos ao erário, a título do fator 1.66 incidente sobre a Gratificação por Atividade de Desempenho de Função de Direção, Chefia e Assessoramento, que consubstancia parcela remuneratória recebida de boa-fé e exigida, em devolução, sem obediência ao devido processo legal. 5. Sem condenação em honorários (Súmula 144, do STJ).” (AMS 2000.01.00.025295-7/MA. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA,, PRIMEIRA TURMA, DJ de 21/05/2007, p.37)

Portanto, é defeso à Administração Pública proceder a descontos na remuneração do beneficiário sem a observância do devido processo legal. Eventuais reposições ao erário, decorrentes de pagamentos efetuados a maior, somente podem ser exigidas do segurado após a sua prévia anuência, não se admitindo que sejam feitas de forma unilateral pelo INSS.

O art. 46 da Lei nº. 8.112/90 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao erário, após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado, sendo reservada à Administração, em caso de não autorização, a possibilidade de recorrer à via judicial, de modo a não privar o devedor de seus bens sem o devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF/88.

Reposição ao erário motivado por alteração de incorporação judicial não pode ser promovida unilateralmente em folha de pagamento, sendo necessário procedimento administrativo, com ampla chance de defesa:

Portanto, é notória a proibição do INSS praticar descontos em contracheque de segurados sem sua prévia anuência, quanto mais quando este não vir precedido do devido processo legal onde seja garantido o direito da ampla Defesa e do Contraditório.

De outro lado, o alegado pagamento A MAIOR, se efetivamente ocorreu, o que não cremos, se deu por culpa exclusiva dos próprios funcionários da Autarquia Demandada, e qualquer erro de pagamento que ensejar o recebimento de remuneração ou provento superior ao que é realmente devido ao beneficiário, se ele não participou ou contribuiu para esse equívoco, agindo de boa-fé, não poderá repor os valores cobrados.

Disto resulta, pois, que qualquer verba recebida por segurado ora tido como em débito para com o erário, se percebidos de boa-fé, não é cabida a reposição, já que é incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé, como é a hipótese dos autos, em que foi a própria segurada, que, verificando pela Memória de Cálculos (Doc. 04) usada na concessão, que havia disparidade entre alguns valores registrados pelo INSS e os salários que recebeu efetivamente em folha de pagamento, ingressou com pedido de revisão administrativa.

É este o entendimento pacificado deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DA ECT - DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR - LEI 9.784/99 - PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PARA CORREÇÃO DE ERROS EXISTENTES EM SUA CONCESSÃO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA BENEFICIÁRIA INFORMANDO O RESULTADO DA REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO DESCONFORMES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SÚMULA Nº 473 DO STF - AUSÊNCIA DE RAZÕS JURÍDICAS E FÁTICAS A DESCONSTITUÍREM A AÇÃO REVISIONAL – COMPLEMENTO NEGATIVO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR - PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA BENEFICIÁRIA NA DEFINIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ - NATUREZA ALIMENTAR - IRREPETIBILIDADE – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] 8. É procedente a pretensão quanto a não serem restituíveis os valores recebidos, a maior, verificados após o procedimento revisional. Trata-se de benefício calculado e pago de ofício pela Administração, que detém todas as informações necessárias à sua implementação, notadamente por se tratar de benefício complementar. Ausência de participação do servidor na definição do valor que recebe, o qual somente soube estar indevido, após formal revisão administrativa. Além da natureza alimentar, trata -se de valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários. Precedentes ((AC 199838000230588/MG. Rel Des. Carlos Fernando Mathias. DJ de11.04.2002 p. 95; (A.M.S 199701000517866/MT. Rel. Des. Catão Alves. DJ de 25.09.2000, p. 14). 9. Apelação provida em parte. Sucumbência recíproca.” (AC 1998.34.00.029483-1/DF, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 27/09/2004, p.06)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÕES - SERVIDORES DA ECT - PRELIMINAR REJEITADA - RECEBIMENTO DOS VALORES DE BOA-FÉ PELOS BENEFICIÁRIOS - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - APELAÇÕES E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que se trata de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo praticado pela autoridade coatora, surtindo efeitos concretos para os impetrantes ora apelados. Ademais, os documentos juntados aos autos são suficientes para aferir o direito vindicado, não necessitando, assim, de dilação probatória. 2. Resta induvidoso que os autores não contribuíram para o equívoco no cálculo do valor dos benefícios, pois se trata de complementação de aposentadoria paga, de ofício, por força da Lei nº 8.529/92, cujo valor da renda mensal foi feito pela própria ECT, que, detendo todas as informações funcionais necessárias, disponibilizou ao INSS os critérios quantitativos para efetivar os respectivos pagamentos. 3. Se é legítima a revisão para a correção dos valores dos benefícios, em atendimento ao princípio da legalidade, não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se, por complemento negativo, das diferenças a maior, eventualmente pagas aos beneficiários por erro exclusivo da Administração, em especial dada a natureza alimentar do crédito recebido. 4. Precedentes jurisprudenciais (AC nº 2001.34.00.001126-3/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ II de 21.02.2005; AC nº 1998.34.00.020923-5/DF, Rel. Juiz Convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJ II de 07.03.2005). 5. Apelações e remessa oficial desprovidas.“ (AMS 1999.34.00.035520-6/DF, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, 21/05/2007 DJ p.32)

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. Em recente decisão, este Superior Tribunal de Justiça traçou diferença entre ilegalidade manifesta e errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. ‘...é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.’ Precedentes. Recurso desprovido” (STJ, REsp n. 549790, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma – Unânime. DJU 15/8/2005).

"RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSFORMAÇÃO. QUINTOS/DÉCIMOS. VPNI. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos. II - A transformação de vantagem por meio de lei, com posterior incorporação ou absorção, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos do servidor, não constitui ofensa a direito adquirido (Precedentes). III - Firmou-se o entendimento, a partir do julgamento do REsp 488.905/RS por esta e. Quinta Turma, no sentido da inviabilidade de restituição dos valores pagos erroneamente pela Administração em virtude de desacerto na interpretação ou má aplicação da lei, quando verificada a boa-fé dos beneficiados. Recurso parcialmente provido." (REsp 498.336/AL, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 29/11/2004.)

“MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. 1. Em se cuidando de reposição ao erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público. 2. “Consoante recente posicionamento desta corte Superior de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiário”. (MS 10740/DF, Relator Min. Hamilton Carbvalhido, DJ 12.03.2007, pág. 197)

Em todas essas decisões fica patente que, quanto à devolução dos valores percebidos de boa-fé, nos casos que resultarem de equívoco da Administração e para os quais não houve participação do beneficiário, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento ao erário, uma vez que este não pode arcar com o ônus resultante de erro administrativo, responsabilidade que se impõe ao servidor público do Instituo Réu, em reparar os danos causados à Administração, por culpa ou dolo, no desempenho de suas funções.

É o que se apresenta no presente caso, se houve algum pagamento a maior, foi por falha dos servidores da própria da própria Administração Pública, tendo em vista que trata-se de benefício calculado e pago de ofício pela mesma, que detém todas as informações necessárias à sua implementação, sem que haja qualquer participação do segurado/beneficiário na definição do valor que recebe, o qual somente soube estar indevido, após formal revisão administrativa.

De outro lado, está patente a boa-fé da que ora se alega em débito com o erário, vez que em nada participou ou contribuiu para esse equívoco, ao contrário, sempre se mostrou disposta a dirimir quaisquer controvérsias relativas a seus salários.

Tal fato, aliado à natureza alimentar dos valores pagos a títulos de benefícios previdenciários, desautoriza impor sua restituição.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O art. 273 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão de liminar, nos casos de possibilidade de dano irreparável ao direito em conflito, decorrente da natural morosidade na solução da lide.

Com efeito, o referido dispositivo tem natureza tanto cautelar, protetivo da eficácia da jurisdição, quanto de antecipação da tutela pretendida.

Há dois pressupostos básicos que legitimam a tutela antecipatória, quais sejam: verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

“In casu”, a verossimilhança traduz-se não apenas no fato de ter sido o valor da RMI da Autora calculada por duas vezes consecutivas de forma errada, em valor aquém ao seu direito, com grande disparidade entre os valores dos salários efetivamente percebidos pela Postulante e o valor computado pelo INSS, como também no fato de que, por conta disto e das atitudes ilegais e arbitrárias do Réu, estar havendo mensalmente a redução de seu benefício com o desconto imposto em sua pensão após a revisão processada, ferindo os direitos fundamentais ao contraditório e a ampla defesa da Demandante, devendo, por isso serem suspensos tais descontos.

De outra parte, o receio de dano irreparável justifica-se pela natureza do direito em questão, tendo em vista o conteúdo alimentício do qual se reveste a prestação previdenciária.

É o que se extrai do contido no art. 3º da Lei 8.212/91, senão vejamos:

"Art. 3º - A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".

Sendo assim, resta incontestável o receio de que a demora no provimento jurisdicional possa acarretar ônus irreparável a Autora que teve seu benefício previdenciário reduzido, não apenas pela irregularidade apontada no cálculo de sua RMI, como também pelos descontos mensais que permanecem sendo indevidamente consignados em sua aposentadoria, em virtude da dívida gerada com a Autarquia-Ré, situação que persistirá a onerar ainda mais a segurada, se não for outorgada antecipadamente a tutela requerida.

Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade (art. 273, § 2º, do CPC) acaso sejam antecipados os efeitos da prestação jurisdicional, uma vez que, em sendo julgada improcedente a presente demanda, poderá o RÉU continuar a descontar das parcelas vincendas dos benefícios, pagamentos realizados em virtude da antecipação.

Ante o exposto, estando presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC, requer-se, QUE SEJA CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA COM O VIÉS DE SER COMPELIDA A SEGURIDADE SOCIAL A SUSPENDER OS DESCONTOS MENSAIS DOS VALORES COBRADOS À TÍTULO DE COMPLEMENTO NEGATIVO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, ATÉ DECISÃO FINAL DESTE JUÍZO.

DO PEDIDO: Diante de todo o exposto, requer se digne Vossa Excelência: a) Conceder a tutela antecipada, com a finalidade de que o Instituto Nacional de Seguridade Social seja compelido a suspender os descontos mensais efetuados À TÍTULO DE COBRANÇA DO COMPLEMENTO NEGATIVO, NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, até julgamento final da presente Ação, visto que cabalmente configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, devendo, para tanto, ser expedido ofício ao INSS a fim de que o faça, sob pena de, não o fazendo, incidir-lhe multa diária por descumprimento; b) Determinar a CITAÇÃO da Autarquia Requerida, no endereço já mencionado, na pessoa de seu procurador para, querendo, contestar a presente Ação, sob pena de confissão e revelia; c) Julgar PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 5.501,63 (cinco mil, quinhentos e um reais e sessenta e três centavos) cobrado pelo INSS à título de COMPLEMENTO NEGATIVO, e também condenando a Autarquia Ré a proceder a Revisão do Benefício Previdenciário da parte Autora, recalculando o seu salário-de-benefício e sua RMI, incluindo e retificando, os valores dos salários que recebeu efetivamente em folha de pagamento; d) Condenar o INSS no pagamento em favor da parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, das diferenças positivas verificadas em razão do novo cálculo, desde a data de início do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários, e juros de mora, bem como à devolução de todos os valores retidos e descontados da parte Autora à título de Complemento Negativo; e) Seja oficiado o INSS para que remeta a este digno Juízo o processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora; f) A condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), calculados sobre as parcelas a serem indenizadas, e no pagamento das custas processuais e demais cominações legais; g) Determinar a concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista a autora não ter condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da manutenção, sua e da família, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.871/89. Para provar o alegado, requer por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal, depoimento pessoal, etc. Dá-se à presente causa o valor de R$ 5.501,63 (cinco mil, quinhentos um reais e sessenta e três centavos) para fins meramente fiscais. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Ilhéus, 24 de setembro de 2008.


        Carlos Danilo Patury de Almeida
                       OAB/BA 22914
Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Colega Danilo... pode pfv.

Adiantar como resultou seu pedido de tutela antecipada, se já houve pronunciamento judicial...

Especialmente sobre o tema IGP-DI x INPC. V saberia dizer se o INSS está mantendo o IGP-DI até 02/04 e somente a partir introduzindo o INPC. Ou passou a aplicar o INPC desde a data da contribuição.

Onde consigou uma tabela confiavel tamto od IGP-Di como do INPC

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Há 11 anos
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