Tenho achado julgados concordando e discordando da possibilidade legal do juiz de direito da justiça militar requisitar instauração de IPM, já que no CPPM não há esta previsão, na Lei tal atribuição é somente do MPM, vem então o questionamento.

Destaco que os que concordem entendem que pode ser usado subsidiariamente o CPP, que permite a requisição pelo juiz.

JUIZ DE DIREITO MILITAR MANDA PROVA AO MP, MAS ESTE NÃO REQUISITA IPM, PODERÁ O JUIZ REQUISITAR A INSTAURAÇÃO?

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 08 de novembro de 2015, 8h45min

    Concordo com a posição dos que defendem que o juiz possa requisitar instauração de IPM. A instauração de IPM não pode e não deve ser considerado jamais monopólio do MPM. O problema é se no IPM vai surgir novas provas ou evidências que convençam o MPM a mover ação penal militar. Visto tal como no CPP e também no CPC o juiz não poder mover ação penal de ofício. Mas aí caímos no mesmo problema do processo penal comum. Neste o juiz até pode determinar instalação de IP. Mas as conclusões do IP não obrigam por si só ao MP a mover ação. Esta de competência do MP quando a ação for pública incondicionada. Salvo os casos de ação penal privada subsidiária da pública. Então muitas vezes pode resultar inútil a instalação do IP/IPM por iniciativa do juiz ou de ofício por delegado ou autoridade policial,

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    paulo III Segunda, 09 de novembro de 2015, 8h10min

    Bem vindo (de volta) @BM, tinha um maluco por aqui usando seu perfil (deve ter clonado sei lá) o cara não sabia nem mesmo lê uma simples ementa. Coisa de doido. Mas qual é a sua opinião: com qual corrente você se alinha, e porquê?

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    Desconhecido Quarta, 11 de novembro de 2015, 14h10min

    Pessoalmente entendo que o Juiz de Direito Militar não pode requisitar IPM, mas há entendimentos que acham que pode, vem então minha dúvida;

    Vai que o juiz manda uma prova ao MPM e este não resolve fazer nada, poderá o juiz avocar tal competência e ele mesmo requisitar?

    Como já disse, entendo que o juiz de direito militar não pode, pois entendo que o uso subsidiário do CPP ao CPPM somente pode ser invocado se for em benefício do réu e do cidadão, no caso em tela o militar, ou civil para a esfera federal ainda não é réu.

    Espero ter me feito entender.

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    Desconhecido Quarta, 11 de novembro de 2015, 14h11min

    Pessoalmente entendo que o Juiz de Direito Militar não pode requisitar IPM, mas há entendimentos que acham que pode, vem então minha dúvida;

    Vai que o juiz manda uma prova ao MPM e este RESOLVE NÃO FAZER NADA, poderá o juiz avocar tal competência e ele mesmo requisitar?

    Como já disse, entendo que o juiz de direito militar não pode, pois entendo que o uso subsidiário do CPP ao CPPM somente pode ser invocado se for em benefício do réu e do cidadão, no caso em tela o militar, ou civil para a esfera federal ainda não é réu.

    Espero ter me feito entender.

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    Desconhecido Quarta, 11 de novembro de 2015, 14h12min

    No momento não estou discutindo se ele pode ou não requisitar, mas sim avocar tal competência.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 11 de novembro de 2015, 20h02min

    No inquérito a pessoa não é réu. Quando muito é indiciado. Só a denúncia feita pelo MP/MPM é que o torna réu. Quanto ao inquérito é mera peça de informação. Que pode ou não embasar denúncia. Quanto ao uso subsidiário do CPP ao CPPM só poder ser usado em benefício do réu e do cidadão de forma alguma. No inquérito predomina o in dubio pro societa. E não o in dubio pro reu. Visto o inquérito ser um procedimento inquisitorial. Não sujeito a contraditório. Iniciado o processo penal pela denúncia é que deve ser observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

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    paulo III Quarta, 11 de novembro de 2015, 20h56min

    1 - Pessoalmente entendo que o Juiz de Direito Militar não pode requisitar IPM, mas há entendimentos que acham que pode, vem então minha dúvida;
    # Realmente há entendimentos em ambos os sentidos, faz parte da essência do Direito.
    2 - Vai que o juiz manda uma prova ao MPM e este RESOLVE NÃO FAZER NADA, poderá o juiz avocar tal competência e ele mesmo requisitar?
    # muito interessante esse questionamento. Se fosse no processo penal comum, nem haveria espaço para tal discussão diante da expressa disposição legal (Art.5º, II, CPP) mas não há tal previsão no CPPM.
    A primeira vista já se percebe a gravidade dos elementos envolvidos na sua redação (não sei se é caso concreto ou hipotético, mas tal distinção penso que é irrelevante) “o juiz manda uma prova ao MPM e este RESOLVE NÃO FAZER NADA” ora o juiz mandou ao MPM uma PROVA (suponha que seja acerca da prática de uma infração penal militar), ou seja, não foi qualquer elemento sem importância (quer seja em relação ao princípio da segurança jurídica, proteção dos valores militares constitucionalmente tutelados e enfim relacionados à própria proteção da sociedade) e fica ao alvedrio do promotor (diante de uma PROVA) simplesmente “RESOLVER NÃO FAZER NADA” , penso que tal comportamento político-institucional não retrata o mister de um órgão de fiscalização e execução da lei, na verdade se ele é fiscal, é das suas conveniências pessoais.

    Deixo claro que faço tal colocação diante da questão que foi levantada pelo nobre colega “o juiz manda uma prova ao MPM e este RESOLVE NÃO FAZER NADA” e sempre tendo em mente que mesmo diante da elevadíssima importância constitucional do MP tal instituição é formada por pessoas (sujeitas a influências de toda ordem: emocional, social, interferência de forças e fatores políticos externos, etc).

    Com todo respeito ao posicionamento do colega (que pensa em sentido contrário: certamente com fundamentações sólidas) eu penso que nesse caso “o juiz manda uma prova ao MPM e este RESOLVE NÃO FAZER NADA” não há como condicionar a atuação estatal (em prol daqueles elementos acima relacionados) à dependência da conveniência e oportunidade do Promotor, considerando a inexistência de regras similares às do art.28 do CPP e art.397 do CPPM.

    3 - Como já disse, entendo que o juiz de direito militar não pode, pois entendo que o uso subsidiário do CPP ao CPPM somente pode ser invocado se for em benefício do réu e do cidadão, no caso em tela o militar, ou civil para a esfera federal ainda não é réu.

    # Eu discordo do entendimento do colega (mas o respeito: apesar de não saber de onde o colega extraiu o in dúbio pro réu na fase pré-processual), pois o CPPM prevê a integração do seu sistema de forma expressa (Art.3º, “a”).

    Enfim nobre colega será que a sociedade merece que aquele que atua em seu nome (substituto processual por excelência) receba uma PROVA e simplesmente RESOLVE NÃO FAZER NADA (por desídia, capricho, etc) e não exista nenhum mecanismo (direto ou indireto) de controle de sua atuação???

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    Desconhecido Quinta, 12 de novembro de 2015, 22h55min

    Destaco que a expressão RESOLVE NÃO FAZER NADA, tem como ideia o de que o MPM entendeu que não cabia a requisição de IPM, logo o juiz achou algo que cabia a investigação, mas para o MPM não cabia a investigação, não quis dizer que o MPM foi irresponsável, apenas em seu juízo de valor não viu tal necessidade.

    Espero que tenha me feito entender.

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    Desconhecido Quinta, 12 de novembro de 2015, 23h06min

    Se algum colega de fórum tiver um material interessante sobre uso de legislação de forma subsidiária me interessa, pois o uso subsidiário do CPP ao CPPM tem qual limite e qual motivação?

    O art. 3º do CPPM fala, de omissão, será que não ter no CPPM é uma omissão ou uma decisão do legislador?

    Será que havendo um artigo no CPPM dizendo que cabe ao juiz de direito realizar tal ato, caberá alegar omissão e querer que tal ato possa ser realizado pelo juiz militar?

    Estamos tentando delinear este limite.

    "Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;"

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    Desconhecido Quinta, 12 de novembro de 2015, 23h09min

    COLOCANDO POR INCORREÇÃO

    Se algum colega de fórum tiver um material interessante sobre uso de legislação de forma subsidiária me interessa, pois o uso subsidiário do CPP ao CPPM tem qual limite e qual motivação?

    O art. 3º do CPPM fala, de omissão, será que não ter no CPPM a competência do juiz de direito da justiça militar é uma omissão ou uma decisão do legislador? Portanto, dar ao juiz tal competência seria ferir o ato do legislador.

    Será que havendo um artigo no CPPM dizendo que cabe ao juiz de direito realizar tal ato, caberá alegar omissão e querer que tal ato possa ser realizado pelo juiz militar?

    Estamos tentando delinear este limite.

    "Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;"

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    Desconhecido Quinta, 12 de novembro de 2015, 23h16min

    Destacamos o texto do art. 4º da LINDB, que é ordenadora de TODAS as leis e suas interpretações.

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Precisamos definir OMISSÃO, pois este também é o termo usado no CPPM.

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