O Ministério Público é integrante do Poder Judiciário? Na Constituição Federal os artigos que dizem respeito ao Ministério Público não estão no título IV, capítulo III (Do Poder Judiciário), e sim no capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça). Mas muitos afirmam que o Poder Judiciário abrange, também, o Ministério Público.

Respostas

18

  • 0
    M

    Mike Terça, 13 de março de 2007, 18h55min


    Pois muitos, todos eles, estão redondamente, diametralmente, infinitamente enganados.



    Não é agora, nem era antes da CF/88.



    Os órgão integrantes do Poder Judiciário são aqueles do artigo 92, CF/88, sendo novo o Conselho Nacional de Justiça.



    Digamos, em termos singelos, que o juiz é inerte, ou seja, só atua institucionalmente quando provocado. Daí a necessidade de existir quem o provoque, em nome do Estado ou não, sendo, portanto, essencial à justiça.



    Entre os entes estatais essenciais à Justiça, está o Ministério Público, assim como a Defensoria Pública e a advocacia pública (Procurador da Estado, Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador Municipal, Procurador do Bacen, e por aí vai).



    De certo modo é possível considerar que o membro do MP, detentor de prerrogativas previstas na CF/88, as quais praticamente o iguala ao magistrado, é advogado que atua intitucionalmente em defesa da sociedade, tanto é que tem titularidade exclusiva na ação penal pública, e é um dos principais atuantes pela via das ações civis públicas.



    Onde houver lesão a interesse da coletividade, apure os olhos e verá um Promotor de Justiça, Procurador da República, Procurador do Trabalho, ou Promotor da Justiça Militar, a perseguir a aplicação da justiça. Afinal, é o promotor, é quem deve promover a justiça.



    Espero ter auxiliado.



    Mike

  • 0
    ?

    Diego Egídio Quarta, 14 de março de 2007, 0h20min

    Mike, muito obrigado pela resposta. Foi de grande valia.

  • 0
    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 14 de março de 2007, 7h02min


    Complementando a questão o Ministério Público é um órgão vinculado ao Poder EXECUTIVO.



    Tanto é assim que o chefe (Procurador Geral) é nomeado pelo chefe do Executivo, conforme artigo 128, da Constituição Federal.



     

  • 0
    D

    Dr. Moiza Terça, 10 de abril de 2007, 18h54min

    Vanderley Muniz

    Já vi doutrina atribuindo ao MP a categoria de um 4º poder, por possuir atribuições bastante distintas dos demais. Não que seja 4º poder, claro! Mas o que se pretende é apor o MP numa categoria tal de independência, que poderia ser considerado como tal... a doutrina majoritária entende que o MP, realmente, pertence ao Executivo.

    A nomeação do Procurador Geral pelo Chefe do Executivo não significa que o MP integra o Executivo... afinal, os ministros do STF, do STJ, e dos tribunais superiores em geral são nomeados pelo Presidente da República, igualmente.

  • 0
    M

    Marcelo Maciel Quarta, 11 de abril de 2007, 7h04min

    Caros colegas,

    O Ministério Público é instituição independente. Logo, não pertence a nenhum dos "Poderes". Não há dúvida na doutrina.

    Ocorre que a Constituição de 1967 o incluia numa seção do capítulo do Poder Judicário, e a sua Emenda 1/69 o situou entre os órgãos do Poder Executivo.

    Marcelo Maciel

  • 0
    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 11 de abril de 2007, 7h43min

    Exatamente: órgão do poder executivo, embora tenha atribuições administrativas próprias e independência, inclusive, financeira...só que a verba vem do orçamento do executivo.

  • 0
    M

    Mike Segunda, 16 de abril de 2007, 19h12min

    Colegas:

    Na estrutura elaborada pelo constituinte de 1988, não vejo como enquadrar o Ministério Público com órgão do Poder Executivo.

    No limite, se a discussão chega ao ponto de exigir (se é isto mesmo possível) de qual dos três "Poderes" mais se aproximaria, tendem a concluir que seria do do Poder Executivo.

    Todavia, ainda assim não concordo.

    Há nessa questão uma tendência, na minha opinião equivocada, de se dar resposta atual a perguntas que sempre existiram, mas por critérios ultrapassados.

    Até o dia anterior à vigência da CF/88, o Ministério Público não passava de uma Pasta do Poder Excecutivo, chegando à aberrativa situação de o mesmo MP demandar contra a União, e ao mesmo tempo, atuar em sua defesa (defesa esta atualmente atribuída à Advocacia Geral da União).

    Num comparativo grotesco, parecia aquela cena teatral em que o mesmo artista faz um papel, e num estalo, fazendo meia volta, faz papel de outro, normalmente de sexo oposto.

    No estágio atual, a definição da questão pelo critério de "Poder" está em desuso, quando passa a importar a designação de função TIPICAMENTE desempenhada pela instituição.

    Certamente o MP tem autonomia funcional, financeira, orçamentária e administrativa, mas também esse aspecto não se presta ao enquadramento desejado. Afinal, a Universidade também tem orçamento próprio e tem função específica, que todos conhecemos, mas é vinculada ao Executivo.

    Na verdade, o Executivo é que detém, no desempenho de suas atribuições típicas, o recurso, pelo Tesouro, para fazer frente às despesas já antecipadamente orçadas, seja pelo Legislativo, seja pelo Judiciário, seja pelo Executivo, e também pelo MP.

    Isto se dá no duodécimo do Orçamento de cada um dos entes acima citados, todos aqueles que detém autonomia orçamentária. Isto é óbvio porque são doze os meses do exercício, e o repasse é efetuado a cada mês, em termos singelos.

    Apenas deve ser ressaltado que desde a CF/88, diversamente do que observou (se entendi corretamente) o Dr. Vanderley, o MP tem orçamento próprio, cabendo ao Procurador-Geral encaminhar a proposta de lei orçamentária, tal qual as Defensorias Públicas dos Estados (DF e União, ainda não), a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

    Em síntese, as funções típicas atribuídas ao MP pelo constituinte de 1988 não são as do Executivo, do Judiciário, e nem do Legislativo.

    Designando-as de essenciais à justiça (e não são exclusividade do MP, evidentemente), figura o MP, com orçamento, pessoal e dirigente próprios, como a instituição que desempenha tipicamente as atribuições tendentes ao adequado e harmônico equilíbrio entre as atuações dos demais "Poderes", além de ser detentora do "dominus litis" na seara penal (pública), esta mantida desde a criação.

    É a opinião, smj, respeitadas as devidas divergências.

    Mike

  • 0
    C

    Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior Sábado, 09 de junho de 2007, 12h29min

    O site do Ministério Público Federal [http://www2.pgr.mpf.gov.br/o_mpf/sobre_o_mpf] é simples e direto:

    "O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do Poder Público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé."

    Cláudio

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 09 de junho de 2007, 13h19min

    Eu já me vali do argumento segundo o qual, por exclusão, o MP integra o Poder Executivo, pois não é nem do Legislativo nem do Judiciário. Aliás, a questão posta foi se o MP integra o Judiciário, e estaria respondida com um simpels "não".

    O fato é que não temos somente aqueles três poderes de Montesquieu e Rousseau. Temos até o chamado quinto poder (a imprensa). Pode-se, pois, dizer que o MP é um "quarto poder", embora sem amparo constitucional. Digamos que a CF/88 o pôs numa situação "sui generis", talvez por falta de melhor definição, junto à AGU, a Defensoria Pública e a OAB (não esqueçamos), no já citado Cap. IV do Título IV da CF (parece mesmo querer apontar para um QUARTO poder).

    Veja-se o que diz a LC 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.:

    "Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.

    Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.

    Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:

    a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;

    b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

    c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;

    d) a indisponibilidade da persecução penal;

    e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.

    Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:

    I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:

    a) a soberania e a representatividade popular;

    b) os direitos políticos;

    c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

    d) a indissolubilidade da União;

    e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;

    f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

    h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;

    II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:

    a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;

    b) às finanças públicas;

    c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;

    d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;

    e) à segurança pública;

    III - a defesa dos seguintes bens e interesses:

    a) o patrimônio nacional;

    b) o patrimônio público e social;

    c) o patrimônio cultural brasileiro;

    d) o meio ambiente;

    e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;

    IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;

    V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:

    a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;

    b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;

    VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.

    § 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.

    § 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos."

    Antes que alguém traga à discussão, informo que, circunstancialmente, tive alguma modesta participação, em 1994, na implantação da Defensoria Pública da União. Até então, ela era parte daquele poder à parte.

    Contudo, na MP inicial de seu primeiro mandato (se não me falha a memória nº. 812, de 01/01/1995), FHC incluiu a DPU na estrutura orgânica do Ministério da Justiça.

    E, com toda certeza, a AGU integra o Executivo, com status de ministério (ou seu titular tem status de Ministro de Estado).

    Logo, o fato de estar na CF no Cap. IV do Tít. IV não representa garantia de nada.

    Mais forte que tudo, me parece, é que os integrantes do Ministério Público NÃO QUEREM ser tidos como parte do Poder Executivo. Com isso, eles têm a inteira independência para atuar contra o Executivo, como atuam contra o Legislativo e contra o Judiciário (e contra o próprio MP).

    É um tipo de "OAB da sociedade", já que não podem atuar na defesa dos interesses individuais não homogêneos, atribuição que fica para a DPU e os advogados inscritos na OAB (além dos sindicatos e entidades que tais, partidos políticos, etc.).

  • 0
    F

    Fábio Thomazini Quarta, 11 de julho de 2007, 8h19min

    Em rápidas linhas, o Ministério Público é Função Essencial à Justiça. Porém é o Poder Executivo que lhe destina os recursos, mas ainda assim ele não perde seu carater autônomo.

  • 0
    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 11 de julho de 2007, 8h34min

    Outro aspecto que cabe dizer, ante certas afirmativas verdadeiras, porém que não são de maior significado:

    a) a dotação orçamentária ao MPU é tão destinada pelo Executivo quanto o é a dotação para os Poderes Legislativo e Judiciário (afinal, quem arrecada é o Min. da Fazenda, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - ex-SRF);

    b) quem nomeia o Procurador-Geral da República (o chefe do MPU) é o Presidente da República, da mesma forma que é o Presidente quem nomeia os Ministros dos Tribunais Superiores (após indicá-los ao Senado).

    Sobretudo o item b não configura que seja pertencentes ou integrantes do Executivo.

  • 0
    C

    Christian B. Costa Quinta, 16 de agosto de 2007, 12h28min

    Dr. Moiza,

    Se é para dilatarmos o conceito tri-partido de poder, o quarto poder é a Mídia. O quinto poderá até ser MP, bem...brios aparte, este último muitas vezes age iniciado por ela.

  • 0
    C

    Christian_1 Segunda, 27 de outubro de 2008, 12h16min

    Bom, mas e a questão da Regra do Quinto constitucional?

    "- aplicado nos TRFs e Tribunais Estaduais (TJ, TA) e DF - 1/5 dos lugares do tribunal será composto de membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e Advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação com mais de 10 de efetiva atividade profissional (alternadamente). Os candidatos serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos da respectiva classe, e o tribunal, recebida a lista, elaborará outra tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, então, nos 20 dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para a nomeação".

    Assim o MP é integrante do Judiciário!

  • 0
    R

    Rodrigo Rocha Gomes de Loiola Segunda, 27 de outubro de 2008, 14h50min

    Christian, se for assim, a OAB tb é do Judiciário, o que sabemos ser inverídico...

  • 0
    A

    Andrea Aprigio Segunda, 27 de outubro de 2008, 18h44min

    Ótima a colocação do Cláudio:

    "O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais abusos e omissões do Poder Público quanto defender o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé."

    Precisa ser mais claro que isso?

  • 0
    R

    rafael santos_1 Sexta, 14 de novembro de 2008, 11h38min

    SOU MILITAR DO EXERCITO. preciso de orientação urgente,obrigado
    ME ENCONTRO AFASTADO PELA JUNTA MEDICA DO EXERCITO DE (BH MG) A (1 -ANO E 03 MESES),DEVIDO AO PROBLEMA PSIQUIATRICO (CID-10), F-32.3 Episódio depressivo correspondente á descrição de um episódio depressivo grave (f32.3 ) mas acompanhado de alucinações, idéias delirantes, de uma lentidão psicomotora ou de estupor de uma gravidade tal que todas as atividades sociais normais tornam-se impossíveis; pode existir o risco de morrer por suicídio, de desidratação ou de desnutrição. As alucinações e os delírios podem não corresponder ao caráter dominante do distúrbio afetivo.
    Neçe periodo de um(1 ano e 03 meses) a JUNTA MEDICA DO EXERCITO DE (BH MG) me julgol incapaz temporariamente para o serviço do exercito
    devido aos relatorios medicos do Hospital Espirita andre luiz que comprovam minha insulfiçiencia.
    A JUNTA MEDICA DO EXERCITO DE (BH MG), reslvel me mandar para uma junta sulperor de juiz de fora para ser avaliado pelo medico psiquiatrico perito do exercito.
    o perito verificol todos os medicamentos que fasso uso, todos os relatorios medicos,quanto tempo estol em tratamento, avaliol tambem o diaguinostico o atual (CID-10), F-32.3,
    E deu o seguinte parecer,(INCAPAZ DEFINITIVO PARA O SERVIÇO DO EXERCITO É INVALIDO NEÇESITA DE CUIDADOS PERMANENTE E INFERMARIA)
    Qando cheguei em BH-MG acompanhado da minha(ESPOSA)
    O comandante do quartel mandol a JUNTA MEDICA DO EXERCITO DE (BH MG), me julgar de novo incapaz temporariamente para o serviço do exercito.
    Eu deveria ser reformado de acordo com o estatuto dos militares A Lei 6.880/80, ao tratar das hipóteses de reforma do militar, dispõe o seguinte:
    Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
    II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
    Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
    V - tuberculose ativa, ALIENACAO MENTAL, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
    paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo,
    espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar
    com base nas conclusões da medicina especializada; e
    Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
    constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer
    tempo de serviço.
    Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz.
    tentei entrar com pededo de inspeção de saúde em gral de recurso
    mas o comandante da (OM) respondeu que nao.
    o estatuto dos militares diz assim que Tal solicitação encontra amparo nos parágrafos 1°, 2°e 3° do art. 36, da Portaria n° 042 -
    DGP, de 12 de abril de 2004, que aprova as Instruções Reguladoras das Perícias Medicas no Exército-
    IRPMEx (IR 30-33)
    nao querem entregar nemhum documento mel

  • 0
    R

    Rodrigo Rocha Gomes de Loiola Segunda, 15 de dezembro de 2008, 14h26min

    Sugiro ao colega que procure advogado de sua confiança, ou mesmo que abra tópico próprio

  • 0
    O

    O Cara Domingo, 26 de dezembro de 2010, 15h56min

    Pelo Fim da Aberratio Denominada Defensoria Pública no Brasil

    É certo que cada povo é dono do próprio nariz, entretanto se vive no Brasil um caos institucional relativo à defesa do cidadão menos favorecido. E este caos de incongruências se pode nominar Defensoria Pública.
    Para tanto, basta se utilizar da mais eficaz forma de estudos das Ciências Sociais a qual seja o Estudo Comparado, aqui mais especificamente o Direito Comparado.
    Há um Estudo bastante completo em VI volumes denominado “Acesso à Justiça” realizado pelo Professor Mauro Cappelletti recém falecido em 2004 enquanto titular do mais alto posto da Faculdade de Direito da Universidade de Florença na Itália, e pelo jurista Norte Americano Bryant Garth. No Brasil este estudo foi resumido e traduzido pela então Ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal.
    Em suma, a pesquisa leva à duas conclusões: - Ou o caos judiciário brasileiro se dá por certos invencionismos; - Ou os brasileiros são realmente os melhores e vivem sozinhos no planeta.
    Isto porque tal estudo traz uma simples e crua realidade: não existe outro lugar no mundo onde a Aberratio nominada Defensoria Pública subsista.
    Por quê? A mais óbvia das respostas salta aos olhos. Tal instituição traz pouco ou nenhuma pacificação social. As pessoas simplesmente não confiam na Defensoria Pública. E isto não se dá por falta de estrutura ou falta de preparo das mesmas, que muitas vezes ostentam seus gabinetes em suntuosos edifícios.
    O fato se dá pela simples razão de a mesma ser uma Aberração Jurídica. Pelo menos a defesa dos cidadãos deve ser exercida por instituições independentes da sociedade civil como a OAB e a OAP (Ordem dos Advogados Portugueses que recebe 100% das nomeações oficiosas dos necessitados e dos revéis).
    Ou seja, chega de Ditadura ou Inquisição. É sabido o papel da OAB em defesa da Democracia e das Liberdades Individuais, tanto em momentos de paz quanto em momentos de crise.
    Realmente se pode esperar tal atitude da Defensoria Pública?
    É óbvio que não. Basta pensar que em 99% das atuações da Defensoria Pública o Estado acaba por Acusar, Defender e Julgar.
    O que é isto senão uma Inquisição remodelada?
    Não é por nada que as pessoas não confiam na Defensoria Pública para patrocinar suas defesas. E essa incongruência aumenta em situações corriqueiras em que o próprio Estado é parte ou tem interesse direto no conflito.
    Nestes casos, o Estado é Parte, Acusação, Defesa, Julgador e que Pune. E qual papel sobraria ao cidadão? (se é que assim pode ser chamado). O de ser punido, claro.
    Quem ficaria pacificado em situação parecida?
    A mitigação de Sociedades Civis como a OAB e a Imprensa é apenas a ponta do Iceberg que se esconde por trás de Aberrações Jurídicas como tal.
    Se toda essa irracionalidade não bastasse, ainda tem que se levar em conta os elevadíssimos custos desse projeto inquisitório.
    A manutenção das Defensorias não passa apenas pelos altos salários dos Defensores Públicos, mas também por suas férias, 13º e outras vantagens. Passa ainda, pelo custeio de toda infraestrutura de pessoal administrativo, e dos suntuosos edifícios. Além de tudo isto, a Lei ainda permite a nomeação de Advogados Dativos que não podem receber mais que um Defensor Público e não possuem todas essas regalias e nem todos os custos indiretos para a Administração, o que ao final sairia muito mais barato para o Erário.
    Para que então a Defensoria Pública, senão inquirir o cidadão? O Zé das Couves gostaria de saber.
    Ainda há talvez o pior de todos os problemas que o Zé das Couves sente na pele. O qual seja o notório descomprometimento e impessoalidade de grande parte do funcionalismo público brasileiro. Principalmente no que se tem presenciado nas Defensorias Públicas, onde os Defensores mesmo com todas as regalias de um funcionário público concursado não se fixam em seus cargos, transformando-se rapidamente em professores ou magistrados. Usando da função apenas como escada para promoção pessoal.
    E o Zé das Couves que teve seu caso negligenciado e abandonado?
    Seria bom que tais operadores não se esquecessem de que Advocacia é Paixão, e não Subversão.
    Como alternativa à tal subversão o que se tem percebido é o surgimento de diversas ONGs e Escritórios de Zonas similares às iniciativas Inglesa e Norte Americana. Iniciativas estas conduzidas por Advogados do setor privado que muitas vezes se localizam e atendem nos bairros estando próximos dos cidadãos. Estes são apenas alguns exemplos que se pode extrair do estudo citado.
    É por estes motivos que se espera no mínimo, além de saber ler e escrever, que os juristas e legisladores desse país tenham a humildade de aprender e tirar proveito das experiências de outros povos do planeta e dos antecedentes. Tomando-se a mesma razão destes no sentido de se extinguir as Defensorias Públicas.
    Pois ninguém espera o retorno Ditatorial ou Inquisitório mascarado de qual aberração que seja.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.