Olá bom dia, tenho caso de minha prima. Seu tio morreu e recebia aposentadoria, no caso, não foi informado ao inss o acontecido e foi recebido um salario mensal do falecido ao qual foi solicitado pela mulher do falecido e que não tinham conhecimento de que isso é estelionato. Temos um parente que trabalha com advogado no qual o mesmo alertou minha prima que ela pode ser presa e por este a mesma está com medo de ir no inss comunicar o falecimento de seu tio por ter recebido um salario do mesmo e ser presa... Ela corre esse risco?

Respostas

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    L

    Leandro Quenehenn - [email protected] Segunda, 09 de novembro de 2015, 8h12min

    Não será detida por ir ao INSS comunicar o falecimento, mas pode eventualmente responder ação penal.
    O melhor a fazer é explicar o ocorrido (de preferencia por escrito) e solicitar forma de devolução dos valores que ela recebeu indevidamente. Será muito útil para uma futura defesa criminal.

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    Benjamin

    Benjamin Segunda, 09 de novembro de 2015, 22h38min

    Não vai presa pois já passou o flagrante. Ela pode procurar uma agência do INSS tranquilamente e comunicar o fato, solicitando informações sobre como fazer a devolução. De acordo com o decreto 3948/99, esse valor pode ser até mesmo parcelado.

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Quarta, 11 de novembro de 2015, 11h05min

    Se o mês correspondente ao pagamento da aposentadoria foi aquele em que faleceu o ex-segurado, o mesmo tinha direito ao pagamento até a data do falecimento, devendo ser devolvido apenas o pagamento correspondente ao tempo excedente ao dia do óbito.

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    Benjamin

    Benjamin Quarta, 11 de novembro de 2015, 15h22min

    Sr. Walter Gandi Delongo,

    Permita-me corrigir o seu entendimento. Se o pagamento do benefício for aquele em que faleceu o ex-segurado, o mesmo realmente tinha direito ao pagamento até a data do falecimento e o respectivo décimo terceiro salarial proporcial ao período em que esteve vivo. No entanto, o pagamento dessas rubricas não podem ser sacados via cartão magnético ddo segurado, pois nestes casos o INSS entende que houve crime de estelionato contra a Previdência Social. O pagamento de valores porventura existentes ao qual o falecido faria jus será pago na forma do art. 165 do Decreto 3048/99:
    Art. 165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento..

    Cordiais saudações.

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    Walter Gandi Delogo

    Walter Gandi Delogo 39804/MG Quarta, 11 de novembro de 2015, 17h55min Editado

    Autodidata Previdenciário>
    Se a prima do postulante era sucessora (herdeira) do falecido e foi ela quem recebeu o benefício no mês em que o mesmo faleceu, não vejo como indiciá-la por crime de estelionato, visto que, como o próprio Art. 165 do Decreto 3.048/99 estabelece, os valores não recebidos em vida pelo segurado será pago, na falta de dependentes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, cabendo a devolução apenas do que recebeu em excesso.

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    Benjamin

    Benjamin Quarta, 11 de novembro de 2015, 19h46min

    Sr. Walter Gandi Delongo,

    Os valores devidos ao ex segurado sem dependentes habilitados mas não recebidos em vida, serão pagos aos seus respectivos sucessores, na forma da lei civil, mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas no CPC pela Lei nº 11.441/2007. A própria pessoa não poderá se declarar herdeira do segurado e sacar os valores no Banco sem autorização do INSS e da justiça. Ao primeiro cabe calcular o valor devido e ao segundo autorizar e identificara quem será pago o valor, mesmo sem a necessidade de inventário ou arrolamento.

    O recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário caracteriza o crime de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3º do Código Penal), conforme jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais. Faça uma pesquisa e encontrará inúmeros julgados.

    É preciso imenso cuidado ao orientar um cidadão a comparecer a uma agência bancária munido de cartão magnético e senha pessoal e intransferivel de alguém que já faleceu, mesmo se for um familiar. Só o simples fato de portar cartão e senha sem autorização já constitui uma atitude temerária, pois a senha é secreta e só procuradores legalmente constituídos ou representantes legais poderiam ter acesso a ela. Se considerarmos que o titular do cartão faleceu, a coisa se complica e o crime de estelionato se configura.

    Saudações Cordiais.

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