Sala térrea com acesso independente paga troca de elevador?
Sou proprietário de uma sala térrea num edifício de apartamentos. Minha sala é independente inclusive do hall de entrada do prédio, não tendo eu acesso ao tal hall. Foi constatada a necessidade de troca de elevador. Estou obrigado ao pagamento/rateio? Grato
Prezado Artur
Leia a convenção do condomínio para saber estipula. Se não houver cláusula, a pessoa que reside no térreo tem a obrigação de ratear as despesas do elevador, mesmo que não o utilize.
Segue o texto - DESPESAS DE CONDOMÍNIO NA LEI DO INQUILINATO* HELDER MARTINEZ DAL COL-Advogado no Paraná. Especialista em Administração Universitária pela UEM. Professor de Direito Administrativo na FECILCAM. - Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela FECILCAM/FGV "9.7. IMÓVEIS NO ANDAR TÉRREO DEVEM PARTICIPAR DO RATEIO DE DESPESAS COM ELEVADOR?
O elevador destina-se a servir ao conjunto de unidades condominiais. As despesas com sua instalação, reforma ou manutenção são devidas pelo locador ou pelo locatário, dependendo da situação. E a obrigação de pagá-las não se prende à efetiva utilização e sim, à utilização potencial.
Pode-se conceber que o lojista instalado no andar térreo ou o morador de apartamento situado nos primeiros pavimentos utilize pouco ou raramente o elevador, posto que a facilidade de acesso direto ou por escadas dispensa esse uso. Mas isso, a rigor, em nada o diferencia dos demais condôminos e moradores quando do rateio das despesas.
Isto porque, poderá valer-se do elevador para visitar outras unidades do condomínio, situadas em andares mais elevados e, não raramente, será o elevador usado para que se realizem serviços em áreas comuns, como caixas dágua e antenas, situadas na cobertura do prédio.
A questão suscitou controvérsias na jurisprudência. Hoje a tese mais aceita é a da participação de todos os condôminos no rateio, não obstante haja diversas decisões reconhecendo validade à estipulação da convenção de condomínio que isente ou reduza a quota-parte de estabelecimentos térreos, quando estes possuam acesso independente à via pública.
É o que se extrai dos julgamentos proferidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de Alçada do Rio Grande do Sul:
Verbete: CONDOMÍNIO - PROPRIETÁRIO de IMÓVEL térreo - Participação das DESPESAS CONDOMINIAIS - Necessidade - Não estipulação em contrário pela convenção.
Condomínio. Convenção. Não dispondo a convenção em contrário, antes prevendo expressamente, a participação dos proprietários das lojas e dos apartamentos do pavimento térreo, nas despesas comuns do edifício, não podem eles, moto próprio se eximir dessa obrigação. Precedentes do TACív. RJ. (TJ/DF - Ap. Cível n. 33536 - Brasília - Ac. 76603 - unân. - 2a. T. Cív. - Rel: Des. Paulo Evandro - Fonte: DJU III, 31.05.95, pág. 7295 - In Bonijuris, 25125).
Despesas condominiais Condômino localizado no andar térreo Alegação de não se beneficiar de muitos serviços Inadmissibilidade Inteligência do art. 9o da Lei 4.591/64 (TA/RS - in RT-749/435)."
Primeiramente voce deverá ler a convenção para saber se estipula quais os rateios devidos pelos condôminios. Em sendo omissa, existe farta jurisprudencia onde exclui lojas ou apartamentos do terreo em pagar rateios de elevador, DESPESAS DE CONDOMÍNIO - Loja no andar térreo com acesso independente - Sentença - Princípio da identidade física do Juiz - Nulidade inexistente - Apelação não provida. Ao caso em foco não há que se aplicar o princípio da identidade física do juiz, porque o magistrado que presidiu a audiência limitou-se a colher apenas as alegações finais, eis que não ocorreu produção de prova oral. Daí ser irrefragável a desvinculação. A idéia que representa a melhor exegese do texto legal sufraga o entendimento de que o proprietário de loja ou apartamento no andar térreo que não se utiliza de todas as áreas comuns deve responder pelas despesas de condomínio inerentes à segurança, estrutura e conservação de todo o prédio. As despesas que, por sua destinação, uso e utilização, só interessam aos demais condôminos devem ser excluídas, salvo disposição expressa da convenção condominial, em contrário. (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. nº 349.748-Praia Grande; rel. Juiz Amauri Ielo; j. 04.12.1985; v.u.). BAASP, 1424/81, de 02.04.1986. (ART. 132 DO C.P.C. - GASTOS COM ELEVADORES.) - tenho este acordao na integra caso queira. Espero ter te ajudado.
Mires,
A resposta para a sua pergunta encontra-se acima, porém segue a minha contribuição:
o artigo 1.340 do Código Civil estipula que "as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve." Logo, parece-me que apenas alguuns condôminos se utilizam do elevador e somente estes é que devem arcar com as despesas para a sua troca. Virgínia