Estudo Direito, porém, de dedico a área crime. Fui adotado aos 3 anos de idade, hoje 32 anos, meu pai adotivo faleceu quando eu tinha 9 anos, minha irmã me criou desde então, tinha minha tutela e faleceu quando eu possuía 18 anos. Não consegui obter dados sobre minha mãe biológica com Habeas Data, por que usam a tese de estar protegendo a criança se não sou mais criança?

Respostas

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    Marcelo Maciel Domingo, 18 de março de 2007, 8h00min


    Embora não seja pacífico, eu entendo (apoiado em doutrinadores de escol) que não deve haver qualquer limitação quanto ao conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante. Este é o entendimento que tem prevalecido.



     



    Você recorreu da decisão? 

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    ALFREDO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Domingo, 18 de março de 2007, 8h02min


    caro colega, a Lei 9.507/97 é a q regula o dt. de acesso a informações e dispõe acerca do rito processual do habeas data, disciplinando o art. 5º, LXXII da CF/88. É de caráter público qualquer informação que possa chegar ao conhecimento de terceiros com relação a sua pessoa. Qualquer infomação que esteja em poder de terceiros e q possa a vir a ser disponibilizado para conhecimento público pode ser obtida, retificada ou anotada por essa ação constitucional. Logo, recomento a leitura da referida lei, onde lá vc encontrará os procedimentos da fase pré-judicial do Habeas data e a fase judicial, caso for indeferido o pedido, ou seja, o ingresso no Poder Judiciário para perseguir os bens tuteláveis por esse remédio constitucional. Boa Sorte e q Deus lhe abençoe profissionalmente. Alfredo Souza



     

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    ALFREDO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Domingo, 18 de março de 2007, 8h09min

    cabe lembrar, ainda, que há restrições se os dados buscados seja de uso privativo do órgão depositário das informações ou das funções ou atuação do Estado.Mas, se a informação é a respeito do próprio impetrante, de seu interese pessoal não há como negar a informação desejada. abraços!!!

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    Marcelo Maciel Domingo, 18 de março de 2007, 9h00min


    Com o devido respeito, Alfredo, discordo de sua segunda postagem. Repito: não deve haver qualquer limitação quanto ao conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante.



    Mesmo em questões de Segurança de Estado. Se a informação é falsa, é interesse do próprio Estado que seja retificada e se é verdadeira o próprio impetrante já a conheceria.

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    ALFREDO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA Domingo, 18 de março de 2007, 9h51min


    Caro MARCELO, COM RELAÇÃO A ESSA LIMITAÇÃO HÁ POSIÇÕES DIVERGENTES TANTO NA JURISPRUDÊNCIA COMO NA DOUTRINA, NAS QUAIS ME POSICIONO, SENÃO VEJAMOS:  



    STJ - HD 56/DF, DE 10.05.2000, RELATOR MIN. FÉLIX FISCHER.



    STJ - AgRg nos EDcl no HD 98/DF, de 22.09.2004. Relator Teori Zavascki



    DOUTRINA:"O HABEAS DATA BRASILEIRO E SUA LEI REGULAMENTADORA", DE José Carlos Barbosa Moreira.



    Em suma, a obtenção de tais informações pressupõe respeito a outras limitações constitucionais e sistemáticas. Abraços!!!!  

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    Claudio Henrique Campos Domingo, 18 de março de 2007, 10h18min


    Vou estudar o que me foi proposto por vocês. Agradeço as informações. Muito obrigado.



    Eu não recorri da decisão. Veja bem, meu pai adotivo foi prefeito nesta tal cidade onde nasci, quando me adotou saimos de lá, a familia toda para Florianópolis. Acho que tem alguma coisa errada com minha adoção. Era época da ditadura militar. Estou registrado apenas no nome de meu pai adotivo e acredito que naquela época não era possível haver uma adoção apenas no nome do pai. O que me dizem, isso era possível em 1977, quando eu tinha 3 anos?



    Abraços, mais uma vez obrigado.



    Cláudio H. Campos

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    Claudio Henrique Campos Domingo, 18 de março de 2007, 10h50min


    Sim, desculpe, houve apelação.



    10/05/2006 às 13:38Encaminhado ao destino pela Expedição    

    10/05/2006 às 12:58Recebido Expedição    

    09/05/2006 às 15:10Remessa à Expedição    

    09/05/2006 às 15:09Cartório - Baixa à Origem    

    04/05/2006 às 20:00TRANSITO EM JULGADO DO PROCESSO PARA AS PARTES    

    04/04/2006 às 15:37Intimação do Ministério Público    

    RELAÇÃO 2258 - MP 30/03/2006 às 13:11Expedido Ofício Intimação Ministério Público    

    RELAÇÃO 2258 - MP - Ed. 103/06, pub.: 15/02/06 02/03/2006 às 20:00TRANSITO EM JULGADO DO PROCESSO PARA AS PARTES    

    15/02/2006 às 11:04Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos    

    Nº Edital: Ed. 103/06D.J. 11.845 10/02/2006 às 17:08Remessa ao Diár. Justiça Edital Publicação de Acórdão    

    ED. 103/06 07/02/2006 às 13:59No Setor de Expedição / Cartório    

    Armario 55 07/02/2006 às 10:38Juntada de Petição    

    Protocolo 38642 02/02/2006 às 15:50No Setor de Expedição / Cartório    

    com Alexandre 01/02/2006 às 16:38Recebida Petição pela Divisão do Cartório    

    038642. 01/02/2006 às 16:00Recebido Oficio    

    Protocolo: 38642 Peticionante: Juiz de Direito da Comarca de Blumenau-SC, encaminha petição 15/12/2005 às 16:48Intimação do Ministério Público    

    RELAÇÃO 2162 - MP. 13/12/2005 às 10:13Expedido Ofício Intimação Ministério Público    

    RELAÇÃO 2162 - MP - Ed. 819/05., pub.: 10/11/05. 10/11/2005 às 12:35Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos    

    Nº Edital: Ed.819/05DJ nº 11.792 07/11/2005 às 17:26Remessa ao Diár. Justiça Edital Publicação de Acórdão    

    ed.819/05 19/10/2005 às 15:19Retorno dos autos ao Edital / Cartório    

    n. 622/05 19/10/2005 às 14:12Remessa à Divisão do Cartório    

    19/10/2005 às 13:22Autos em consulta na Secretaria de Informações    

    13/10/2005 às 17:30Relação de Acórdãos no Setor de Editais - Para Conferência    

    ed.819/05 04/10/2005 às 14:00Acórdão Assinado    

    04/10/2005 às 14:00Julgamento por Acórdão    

    Decisão: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

    04/10/2005 às 14:00Voto do Revisor    

    26/09/2005 às 14:56Concluso ao Relator    

    26/09/2005 às 14:56Processo Pautado    

    Pauta: Data da pauta: 04/10/2005 26/09/2005 às 14:56Despacho do Revisor    

    26/09/2005 às 14:56Despacho do Relator Pedindo Dia para Julgamento    

    30/08/2005 às 17:37Concluso ao Relator    

    30/08/2005 às 17:36Processo Redistribuído por Sorteio    

    Direito Público - Redistribuição determinada pelo acórdão de fls. 123 30/08/2005 às 15:12Remessa à Divisão Processual para Redistribuição do Processo    

    25/08/2005 às 13:58Circulação do Diário da Justiça    

    Publicado em 24/08/05 e Circulou em 25/08/05 - edm. 622/05 24/08/2005 às 07:30Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos    

    Nº Edital: Ed. 622/05D.J. 11.740 19/08/2005 às 17:36Remessa ao Diár. Justiça Edital Publicação de Acórdão    

    ed.622/05 15/08/2005 às 16:05Relação de Acórdãos no Setor de Editais - Para Conferência    

    ed.622/05 12/08/2005 às 15:05Remessa à Diretoria de Documentação - Revisão de acórdão    

    04/08/2005 às 14:00Acórdão Assinado    

    30/06/2005 às 14:00Julgamento por Acórdão    

    Decisão: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição. Custas legais.

    30/06/2005 às 14:00Concluso ao Relator    

    30/06/2005 às 14:00Processo Pautado    

    Pauta: Data da pauta: 30/06/2005 30/06/2005 às 14:00Despacho do Relator Pedindo Dia para Julgamento    

    04/04/2005 às 11:16Volta da PGJ/Concluso ao Relator    

    Resumo do parecer:: pelo conhecimento e desprovimento do reclamo

    Procurador: Dr. Paulo Ricardo da Silva 15/03/2005 às 14:50Vista à PGJ    

    15/03/2005 às 14:49Processo Distribuído por Sorteio



     



    Devo continuar, com qual documentação?



    Abraços.

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