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    Marcos Vinicius Quarta, 21 de março de 2007, 7h39min


    Sim, todas as normas que integram o ordenamento juridico devem estar em conformidade com a Constituição Federal. O fundamento da insconstitucionalidade está no princípio da supremacia da constituição, de modo que infere-se que deve haver compatibilidade entre as leis elaboradas e a Constituição Federal (compatibilidade vertical).



    A inconstitucionalidade poderá ser formal quando as normas forem elaboradas por autoridades incompetentes, ou em desacordo com os procedimentos estabelecidos na Constituição; ou poderá ser material quando o conteúdo da lei contrariar norma da Constituição Federal.

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    Marcelo Maciel Quarta, 21 de março de 2007, 8h11min

    Lembre-se que até Emenda Constitucional pode sofrer a pecha de inconstitucionalidade. No entanto, normas editadas pelo Poder Constituinte originário não podem ser declaradas inconstitucionais, sendo eventual conflito aparente entre elas e outras normas da própria Constituição resolvidos pelos critérios de interpretação.

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    Bia Quarta, 21 de março de 2007, 12h41min

    A Lei Complementar e a Emenda Constitucional podem ser inconstitucionais somente formalmente ou materialmente também? estou em dúvida.

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    Marcelo Maciel Quarta, 21 de março de 2007, 20h10min


    Ambas, tanto formal como materialmente. Frisa-se que não há controvérsia alguma a respeito disso.



     



    Para ilustrar, qualquer Emenda Constitucional que afronte as cláusulas pétreas são materialmente inconstitucionais. Inconstitucionais também, agora formalmente, as Emendas Constitucionais que desrespeitem o quórum especial de três quintos.



     



    Doutra forma, Lei Complementar aprovada por menos de maioria absoluta é formalmente inconstitucional, sendo materialmente inconstitucional se, por exemplo, a Lei Complementar prevista no art. 21, IV da CF/88 permitir a permanência perpétua de tropas estrangeiras em território nacional.

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    Bia Quinta, 22 de março de 2007, 14h04min


    Muito obrigada pelo esclarecimento



    Até mais.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 22 de março de 2007, 15h56min


    Lua,



    O artigo 59 da CF/88 elaborou o processo legislativo: EC, LC, LO, LD,  MP,DL e RES.



    Nenhuma dessas pode discrepar da CF/88, senão vira bagunça.O guardião da Constituição é o STF, não importa em que nível ou grau ocorreu a inconstitucionalidade.O recurso é o Extraordinário se a incidência ocorreu processualmente.Inclui também os atos  normativos/administrativos a nível de União, Estado, DF e M.



    Abraços.

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    floripes Sábado, 30 de janeiro de 2010, 3h00min

    artigo 3 ,paragrafo III ,da lei complementar 99 de 23 setembro de 2009 , no municipio de rio de janeiro , da isençao para imoveis de 80metros e 10% do VRe VC para imoveis de 100 metros , situados na VIII regiao administrativa somente para o bairro da praça da bandeira , nao é inconstitucional esse artigo por nao da os mesmos direito aos bairros pertencentes a mesma regiao , como tambem negar os mesmos direitos de isençao a todo proprietario que se esquadrar dentro do artigo em outras regioes do minicipio do rio de janeiro?.....................................
    por favor , se for como fazer para reverter e estender os mesmos direitos a quem se enquadrar no que o artigo propoem..................
    aguardo resposta

    dilma correa

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sábado, 30 de janeiro de 2010, 21h17min

    ...também penso assim.A lei não pode discriminar e cabe aos interessados questionar na justiça... a injustiça,smj.

    Abraços,

    [email protected]

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    floripes Domingo, 31 de janeiro de 2010, 1h43min

    sr.orlando

    agradeço a sua resposta e rápida , eu e meus vizinhos estamos com o cabelo em pé , e surgiu essa duvida , eu vou conversar melhor por e-mail sobre essa questao.

    um abraço

    dilma correa

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    floripes Segunda, 01 de fevereiro de 2010, 23h25min

    sr.orlando seu email nao esta passando, poderia me dizer se esta certo ,se estiver o erro é meu,,,,,,,,,,,,,
    obrigada

    dilma correa

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Terça, 02 de fevereiro de 2010, 20h17min

    As condições da ação são:

    .legitimidade para causa(ativa, passiva, ordinária, substituição processual);

    .interesse de agir;

    .possibilidade jurídica do pedido.

    Esse é o contexto para acionar quaisquer que sejam;pretender do Estado-juiz o direito subjetivo que está sendo lesado....pretender o dever-ser...que não pode ser mitigado.

    Abraços,

    [email protected]

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