Inconstitucionalidade - lei complementar
Lei complementar poderá ser tida como inconstitucional?
Lei complementar poderá ser tida como inconstitucional?
Sim, todas as normas que integram o ordenamento juridico devem estar em conformidade com a Constituição Federal. O fundamento da insconstitucionalidade está no princípio da supremacia da constituição, de modo que infere-se que deve haver compatibilidade entre as leis elaboradas e a Constituição Federal (compatibilidade vertical).
A inconstitucionalidade poderá ser formal quando as normas forem elaboradas por autoridades incompetentes, ou em desacordo com os procedimentos estabelecidos na Constituição; ou poderá ser material quando o conteúdo da lei contrariar norma da Constituição Federal.
Lembre-se que até Emenda Constitucional pode sofrer a pecha de inconstitucionalidade. No entanto, normas editadas pelo Poder Constituinte originário não podem ser declaradas inconstitucionais, sendo eventual conflito aparente entre elas e outras normas da própria Constituição resolvidos pelos critérios de interpretação.
Ambas, tanto formal como materialmente. Frisa-se que não há controvérsia alguma a respeito disso.
Para ilustrar, qualquer Emenda Constitucional que afronte as cláusulas pétreas são materialmente inconstitucionais. Inconstitucionais também, agora formalmente, as Emendas Constitucionais que desrespeitem o quórum especial de três quintos.
Doutra forma, Lei Complementar aprovada por menos de maioria absoluta é formalmente inconstitucional, sendo materialmente inconstitucional se, por exemplo, a Lei Complementar prevista no art. 21, IV da CF/88 permitir a permanência perpétua de tropas estrangeiras em território nacional.
Lua,
O artigo 59 da CF/88 elaborou o processo legislativo: EC, LC, LO, LD, MP,DL e RES.
Nenhuma dessas pode discrepar da CF/88, senão vira bagunça.O guardião da Constituição é o STF, não importa em que nível ou grau ocorreu a inconstitucionalidade.O recurso é o Extraordinário se a incidência ocorreu processualmente.Inclui também os atos normativos/administrativos a nível de União, Estado, DF e M.
Abraços.
artigo 3 ,paragrafo III ,da lei complementar 99 de 23 setembro de 2009 , no municipio de rio de janeiro , da isençao para imoveis de 80metros e 10% do VRe VC para imoveis de 100 metros , situados na VIII regiao administrativa somente para o bairro da praça da bandeira , nao é inconstitucional esse artigo por nao da os mesmos direito aos bairros pertencentes a mesma regiao , como tambem negar os mesmos direitos de isençao a todo proprietario que se esquadrar dentro do artigo em outras regioes do minicipio do rio de janeiro?.....................................
por favor , se for como fazer para reverter e estender os mesmos direitos a quem se enquadrar no que o artigo propoem..................
aguardo resposta
dilma correa
...também penso assim.A lei não pode discriminar e cabe aos interessados questionar na justiça... a injustiça,smj.
Abraços,
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As condições da ação são:
.legitimidade para causa(ativa, passiva, ordinária, substituição processual);
.interesse de agir;
.possibilidade jurídica do pedido.
Esse é o contexto para acionar quaisquer que sejam;pretender do Estado-juiz o direito subjetivo que está sendo lesado....pretender o dever-ser...que não pode ser mitigado.
Abraços,
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