Sei que existe a possibilidade de nomear representantes que não são advogados nos Juizados Especiais Federais (art. 10 da Lei 10.259/01) mas a Lei 9.099/95 não diz nada a respeito disso. Se um amigo precisar recorrer ao JEC, posso representá-lo, mesmo sendo apenas estudante de Direito? Caso possa, como devo proceder?

Respostas

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    Leandro Quenehenn - [email protected] Domingo, 15 de novembro de 2015, 14h28min

    Caro Bruno, está enganado. A lei 9.099 não é omissa nesse ponto. Vide art. 9º, estabelecendo que o comparecimento das partes nos atos deve ser pessoal. Ou seja, o comparecimento pessoal é especial pressuposto do JE. E sendo que a postulação em sede de juizados é facultativa, devem as partes se submeterem ao que determina.
    A representação a que se refere decorre da lei, não da vontade da parte.

    Cuidado para não dar chance de te acusarem por exercício irregular da profissão.

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    Desconhecido Domingo, 15 de novembro de 2015, 18h40min

    Obrigado pela clarificação, Leandro.

    Só pra deixar claro, a pergunta foi completamente hipotética. Sempre recomendei aos meus amigos que procurem um advogado quando necessário.

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    Nelson Gazolla Quarta, 06 de janeiro de 2016, 13h19min

    Claro que pode! Desde que seja representante legal, dentro dos limites da lei. Não há que se falar em exercício ilegal da profissão, quando estás a exercer direito ao cidadão. confira a nota no link: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6072

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    Nelson Gazolla Quarta, 06 de janeiro de 2016, 13h24min

    "Pode o próprio cidadão ou seu representante legal, mesmo que este não seja advogado: desistir, transigir, firmar compromissos, acordar, fazer cessões, transferências, levantamento de depósitos judiciais, receber e dar quitação, conciliar, substabelecer, no todo ou em parte para em qualquer Juizado Especial Federal, Justiça do Trabalho, Juizado de Paz e áreas administrativas como: Cartórios de Notas, de Registros de Pessoas Naturais ou Imóveis, Repartições e Autarquias Publicas ou Privadas, Empresas etc, representar e defender os direitos e interesses do(s) outorgante(s), podendo propor contra quem de direito as ações que entender conveniente e defendê-lo(s) nas que contra si forem propostas, pleitear transigir, defender, produzir provas licitas impugnar, contestar, agravar, acordar, desistir, levantar alvarás judiciários, dar quitação em fim cumprir com o bom e fiel mandato a que foi outorgado."

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