Posso representar alguém nos Juizados Especiais Cíveis sem ser advogado?
Sei que existe a possibilidade de nomear representantes que não são advogados nos Juizados Especiais Federais (art. 10 da Lei 10.259/01) mas a Lei 9.099/95 não diz nada a respeito disso. Se um amigo precisar recorrer ao JEC, posso representá-lo, mesmo sendo apenas estudante de Direito? Caso possa, como devo proceder?
Caro Bruno, está enganado. A lei 9.099 não é omissa nesse ponto. Vide art. 9º, estabelecendo que o comparecimento das partes nos atos deve ser pessoal. Ou seja, o comparecimento pessoal é especial pressuposto do JE. E sendo que a postulação em sede de juizados é facultativa, devem as partes se submeterem ao que determina. A representação a que se refere decorre da lei, não da vontade da parte.
Cuidado para não dar chance de te acusarem por exercício irregular da profissão.
"Pode o próprio cidadão ou seu representante legal, mesmo que este não seja advogado: desistir, transigir, firmar compromissos, acordar, fazer cessões, transferências, levantamento de depósitos judiciais, receber e dar quitação, conciliar, substabelecer, no todo ou em parte para em qualquer Juizado Especial Federal, Justiça do Trabalho, Juizado de Paz e áreas administrativas como: Cartórios de Notas, de Registros de Pessoas Naturais ou Imóveis, Repartições e Autarquias Publicas ou Privadas, Empresas etc, representar e defender os direitos e interesses do(s) outorgante(s), podendo propor contra quem de direito as ações que entender conveniente e defendê-lo(s) nas que contra si forem propostas, pleitear transigir, defender, produzir provas licitas impugnar, contestar, agravar, acordar, desistir, levantar alvarás judiciários, dar quitação em fim cumprir com o bom e fiel mandato a que foi outorgado."