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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Segunda, 16 de novembro de 2015, 11h32min Editado

    Através de um planejamento tributário na área ou atividade econômica da empresa....sabendo-se que o planejamento viabilizaria uma economia tributária em relação à atividade e a um tempo definido, percorrendo caminhos lícitos de economia de impostos de que o organismo talvez necessite implementar.Nesse desiderato, há que se fazer a distinção entre elisão e evasão tributária, sendo a primeira perfeitamente justa, legal e compreensível, enquanto que a segunda tem caráter de lesar ou burlar o Fisco, não sendo objeto do planejamento tributário que corre por caminhos lícitos e a evasão, como o próprio nome o diz, que não deixa de ser uma sonegação fiscal, no intuito de reduzir, fraudar impostos perante a lei tributária.Omitir tributo, não recolher.Desviar a obrigação tributária ou não cumprí-la.Não declará-la em DCTF.Enfim, praticando ou realizando o fato gerador do tributo e não o cumprindo ao fisco ou quaisquer tentativas de burlá-lo será compreendido como evasão ou crime tributário ao Erário......([email protected]).

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