Legitimidade no juizado especial - menor de 18 anos
Por gentileza,
o parágrafo 2o, do art. 8o, da lei 9.099/95 (juizado especial), dispõe que o maior de 18 anos pode ser autor no juizado especial, independentemente de assistência.
Dúvida: poderá ser autor, o maior de 16 e menor de 18 anos, desde que assistido pelos pais, no juizado especial ??? Se afirmativo, há decisões ou enunciados neste sentido ???
Muito obrigado.
Meu... é o seguinte. Antes da reforma do código civil o menor de 21 anos era relativamente incapaz. O menor de 18 anos era assistido pelos pais. O menor de 16 era representado pelos pais. Hoje o maior de 18 tem autonomia processual. O menor de 18 é assistido. O menor de 16 continua sendo representado. Lembrando que a lei 9099/95 é anterior ao código civil atual. Falou?!!!!
Dr. Vanderlei,
muito obrigado !
No entanto, por não ter entendido muito bem, em se tratando o parágrafo 2o, do art. 8o, da lei 9.099/95, de uma exceção, conforme entendo, gostaria de confirmar com V.Sa. meu caso concreto: o requerente com 17 anos de idade pode ser parte legítima para propor ação junto ao Juizado Especial Estadual, desde que assistido pela mãe ??? OU não é necessária essa assistência da mãe ??? Qual a base jurídica, se possível ???
Obrigado.
"Marco Antônio" (?)
Somente o capaz pode ser parte ativa. O menor de 18 não é capaz, logo não pode estar no pólo ativo (muito menos no passivo). Se houver necessidade, seu responsável pode em nome próprio (do responsável, não do menor) ajuizar a ação como representante do menor. Isso não é de agora. A mudança no CCB não afetou isso, pelo menos até que a L. 9.099 seja alterada para estender a capacidade postulatória a menor relativamente incapaz (NCCB, art. 4º, I). Segundo a melhor jurisprudência, mesmo se emancipado, antes dos 18 anos não se pode ser autor nos JEC.