Pensão de militar falcido
olá, meu bisavô era 2° tenetne do exercito, quando ele falceu minha bisavó começou a receber sua pensão durante anos, com a morte da minha bisavó, minha avó deu entrada e foi liberado o recebimento, porém reduziram a patente e ela hoje recebe um valor abaixo do da minha bisavó, isto está corrento perante a lei? conversei com um amigo do exercito e o mesmo disse que no mínimo tinha que se receber o que minha bisavó recebia, minha bisavó recebia como 2° tenente e minha avó agora recebe como 2° sargento.
Espero que consigas me ajudar,
Atenciosamente,
Prezado Igor, Geralmente o que ocorreu na situação específica de sua avó, na condição de filha de ex-combatente é o seguinte: Seu bisavô foi reconhecido ainda em vida como ex-combatente e recebia a pensão especial baseada na Lei 4.242/63 (segundo-sargento), e faleceu antes de 1988; Com o falecer, seu bisavô deixou a pensão especial à sua bisavó, que começou a receber a pensão especial baseada na Lei 4.242/63 (segundo-sargento), e, após faleceu antes de 1990, com a edição da Lei 8.059/90 (segundo-tenente); Tendo ocorrido o falecimento de sua bisavó, sua avó, na condição de filha do referido ex-combatente, falecido antes de 1988, tem direito à pensão especial baseada na Lei 4.242/63 (segundo-sargento), pois era o benefício herdado pelo seu bisavô. Sua avó não pode ser beneficiada pela pensão especial da Lei 8.059/90 (segundo-tenente), porque esta lei não prevê a filha maior e capaz como possível beneficiária. A única possibilidade de correção e de ter havido algum erro, é nos raros casos que, o cidadão considerado ex-combatente, falecido antes de 1988, já recebia a pensão militar (e não especial) no valor de segundo-tenente, baseada na Lei 3.765/60. Vale enfatizar que são muitos raros os casos descritos acima. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Complementando o que o nobre colega acima referiu, sua avó não pode ser beneficiada pela pensão especial da Lei 8.059/90 (segundo-tenente), porque esta lei não prevê a filha maior e capaz como possível beneficiada, exceto na condição de inválida( art. 5, III, da lei supra). Rodrigo Zarpelão de Matos OAB 100.013/RS