Pensão de militar falcido

Há 10 anos ·
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olá, meu bisavô era 2° tenetne do exercito, quando ele falceu minha bisavó começou a receber sua pensão durante anos, com a morte da minha bisavó, minha avó deu entrada e foi liberado o recebimento, porém reduziram a patente e ela hoje recebe um valor abaixo do da minha bisavó, isto está corrento perante a lei? conversei com um amigo do exercito e o mesmo disse que no mínimo tinha que se receber o que minha bisavó recebia, minha bisavó recebia como 2° tenente e minha avó agora recebe como 2° sargento.

Espero que consigas me ajudar,

Atenciosamente,

2 Respostas
Autor Desconhecido
Há 10 anos ·
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Prezado Igor, Geralmente o que ocorreu na situação específica de sua avó, na condição de filha de ex-combatente é o seguinte: Seu bisavô foi reconhecido ainda em vida como ex-combatente e recebia a pensão especial baseada na Lei 4.242/63 (segundo-sargento), e faleceu antes de 1988; Com o falecer, seu bisavô deixou a pensão especial à sua bisavó, que começou a receber a pensão especial baseada na Lei 4.242/63 (segundo-sargento), e, após faleceu antes de 1990, com a edição da Lei 8.059/90 (segundo-tenente); Tendo ocorrido o falecimento de sua bisavó, sua avó, na condição de filha do referido ex-combatente, falecido antes de 1988, tem direito à pensão especial baseada na Lei 4.242/63 (segundo-sargento), pois era o benefício herdado pelo seu bisavô. Sua avó não pode ser beneficiada pela pensão especial da Lei 8.059/90 (segundo-tenente), porque esta lei não prevê a filha maior e capaz como possível beneficiária. A única possibilidade de correção e de ter havido algum erro, é nos raros casos que, o cidadão considerado ex-combatente, falecido antes de 1988, já recebia a pensão militar (e não especial) no valor de segundo-tenente, baseada na Lei 3.765/60. Vale enfatizar que são muitos raros os casos descritos acima. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

Rodrigo Zarpelão
Há 10 anos ·
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Complementando o que o nobre colega acima referiu, sua avó não pode ser beneficiada pela pensão especial da Lei 8.059/90 (segundo-tenente), porque esta lei não prevê a filha maior e capaz como possível beneficiada, exceto na condição de inválida( art. 5, III, da lei supra). Rodrigo Zarpelão de Matos OAB 100.013/RS

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Há 8 anos
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